Página 544 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Abril de 2017

objeto do desmembramento do Sítio Tamboré, tenha emalgummomento, passado ao domínio particular.Há, por outro lado, documentação demonstrando a restituição do aforamento ao Espólio de Bernardo José Leite Penteado, no que tange ao domínio útil da área emquestão - Acórdão na Apelação nº 2392 do STF, de 14 de janeiro de 1918.Ainda que o acórdão nº 2392 do STF diga respeito à reintegração de posse, refere-se, expressamente, ao "aforamento" da Fazenda Tamboré, restando decidido que a Fazenda Nacional deveria restituir a Fazenda Tamboré ao espólio de Bernardo José Leite Penteado, tendo emvista que o referido imóvel tinha sido aforado e foi comprovado o pagamento dos foros, o que leva à conclusão de que o domínio direto daquelas terras já pertencia à União.Assim, desde a época emque as terras pertencerama Bernardo José Leite Penteado já havia sido estabelecida a relação enfitêutica coma União, que continuou existindo através de seus sucessores.Ante a inexistência de contrato entre a União e o primeiro foreiro, não há que se desprezar os registros históricos referentes à Fazenda Tamboré, mormente porque o aforamento emtela remonta a umperíodo remoto, no qual a documentação dos atos nemsempre era regra. Desta forma, a documentação referente a acórdão 2392/1918, ainda que referente à ação de reintegração de posse, demonstra que a Fazenda Tamboré não chegou a passar ao domínio particular. No presente caso, trata-se de imóvel da União cuja origemremota foi reconhecida emépoca anterior ao próprio Decreto-Lei nº 9.760/46 e à alegada fraude levantada pelos autores.Não colhe, igualmente, o argumento de que a Constituição de 1937, ao indicar quais seriamos bens da União, restringiu-se a apontar os lagos e ilhas fluviais e aqueles pertencentes à União nos termos da legislação emvigor , e que, portanto, considerando que a legislação da época não fazia nenhuma menção a área em questão, esta não poderia ser reconhecida como de titularidade da União. Explique-se a cláusula constitucional não teve a pretensão (ressalte-se, nemna CR/37 nemnas demais Constituições) de esgotar tudo aquilo que pode ser admitido como de propriedade da pessoa política emquestão. Comefeito, a par dos bens ali arrolados, evidentemente, a União tambémtitularizava domínio sobre bens de que detinha a propriedade por força de título aquisitivo legítimo. Acresça-se que, a despeito das considerações históricas, o domínio direto do imóvel está registrado emnome da União. No ponto, releva destacar que, emque pese o registro do título translativo no Registro de Imóveis gere presunção relativa de propriedade, nos termos do art. 1.231 do Código Civil (antigo art. 527 do CC/1916), os autores não trouxeramaos autos qualquer elemento capaz de afastar o domínio direto da União. O direito da União, que antecede até mesmo a Constituição pátria de 1946, não se fundamenta no fato de os imóveis estaremlocalizados emaldeamento indígena ou mesmo emterras devolutas, mas em títulos públicos (aforamento concedido a Francisco Rodrigues Penteado, seguido de sucessivas transmissões sob o regime da enfiteuse). Desse modo, inaplicável à hipótese a Súmula nº 650/STF.No sentido aqui exposto, colaciono o julgado abaixo:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, , DO CPC - COBRANÇA DE FORO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, A, DO CPC - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos emcurso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), emobediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Decisão agravada que se embasou emjurisprudência que não guarda qualquer relação coma matéria emexame nestes autos. Não está emdiscussão, nesses autos, a usucapião de área de antigo aldeamento indígena, objeto dos precedentes nos quais se embasa a decisão agravada, mas o domínio direto da União sobre imóvel localizado no Sítio Tamboré, emBarueri/SP. E, nesse aspecto, a decisão "a quo" que rejeitou a exceção de pré-executividade está em conformidade coma jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional. 3. O domínio direto da área do Sítio Tamboré pela União Federal, onde se localiza o imóvel emquestão, já havia sido reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em30/12/1912, quando do julgamento da Apelação nº 2.392. Precedentes desta Egrégia Corte. 4. Tratando-se de imóvel localizado no Sítio Tamboré, que deu origemao loteamento Alphaville, área de domínio direto da União que se transferiu a terceiros emregime de enfiteuse, deve subsistir o direito da União de continuar a cobrar o foro anual. 5. Não se aplica, ademais, a Súmula nº 650/STF ("Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançamterras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas empassado remoto"), pois o direito da União sobre o imóvel não decorre de ocupação indígena, mas do domínio direto do imóvel pela União, o que, como se disse, foi reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Considerando que a União detémo domínio direto sobre o imóvel localizado no Sítio Tamboré, estando o titular do domínio útil de imóvel subordinado a regime de enfiteuse obrigado ao pagamento do foro anual, deve prevalecer, nesse aspecto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que emconformidade coma jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional. 7. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.133.696/PE, emsede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, para c créditos dessa natureza, se aplica (i) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mesmo no período anterior à Lei nº 9.821/99, quando se aplicava o disposto no artigo do Decreto nº 20.910/32, e (ii) o prazo decadencial, apenas a partir da entrada emvigor da Lei nº 9.821/99 - antes não havia previsão legal -, inicialmente de 5 (cinco) anos e, a partir da vigência da Lei nº 10.825/2004, de 10 (dez) anos (DJe 17/12/2010). 8. No caso, os créditos emcobrança referem-se aos exercícios de 1990 a 1997, comúltimo vencimento em31/07/97, e foramconstituídos em27/11/2002, quando ainda não vigia a Lei nº 9.821/99, não havendo que se falar emdecadência. 9. Constituídos os créditos relativos a aforamento em27/11/2001, a dívida foi inscrita em13/05/2003, a execução fiscal ajuizada em26/09/2003 e a citação determinada em 09/10/2003, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo , parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, que se aplica aos débitos de natureza não-tributária. 10. Não cabemhonorários emexceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1256724 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; EREsp nº 1048043 / SP, Corte Especial, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009). 11. Agravo parcialmente provido, para manter a decisão "a quo", na parte emque rejeitou a exceção de pré-executividade, provido o agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mas emmenor extensão, apenas para excluir a condenação emverbas de sucumbência. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374493 - 001983282.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016, grifei) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.03.99.002683-5, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27.01.15; AC 00198844820084036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; AC n. 001515030.2003.4.03.6100, Des. Fed. CotrimGuimarães, j. 08.05.12; AC/REO n. 001XXXX-85.1997.4.03.6100, Des. Fed. JohonsomDi Salvo, j. 10.04.12).2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 130 do Código de Processo Civil, posto que resolva o mérito segundo os critérios de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333). Para que se instaure a dilação probatória é necessário que a parte interessada demonstre sua utilidade. Quanto a esse aspecto, as razões de apelação da autora não se revelampersuasivas de que seria pertinente a juntada aos autos do processo administrativo SPU n. 2.562/66, a argumento de que seria "importante para demonstrar a origemda suposta enfiteuse" (fl. 623). 3. Malgrado o registro imobiliário não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, mas apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), não logrou a autora demonstrar a ocorrência das hipóteses de extinção da enfiteuse (CC/1916, art. 692 e CC/2002, art. 2.038) ou de transferência do domínio direito a particular. Discussões históricas acerca da origemda enfiteuse, processo de ocupação, partilha (escritura pública de divisão amigável de 21.03.35) e registro da área, não afastamo direito real da União expresso junto às matrículas dos imóveis, ou seja, não infirmamos registros imobiliários nos quais constamque a apelante adquiriu "o domínio útil, por aforamento" dos imóveis. No mesmo sentido, a afirmação da apelante de que, em1918, o Supremo Tribunal Federal não teria se manifestado sobre a legitimidade da enfiteuse, o que facultaria a Francisco Rodrigues Penteado questionar a legalidade e inconstitucionalidade do direito real que recaía sobre o imóvel. 4. Os honorários advocatícios, fixados emR$ 2.666,74 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), "valor equivalente ao mínimo da tabela de honorários da Ordemdos Advogados do Brasil - Seção São Paulo" (fl. 617), atendemao disposto no art. 20, , do Código de Processo Civil. Os juros de mora serão contados "a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fimdo prazo do art. 475-J do CPC" (cf. item4.1.4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação provida emparte. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC -APELAÇÃO CÍVEL - 1615982 - 002XXXX-51.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2015) Conclui-se, assim, pela improcedência do pleito dos autores.Cabe esclarecer, por fim, que após o indeferimento da tutela antecipada nestes autos (fls. 117/118), o TRF3 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 000560269.2008.4.03.0000/SP (Acordão publicado em04/08/2010), determinando a expedição, pelo Juízo monocrático, de alvará judicial a fimde dar cumprimento à decisão proferida (fls. 151/156). Assim, emcumprimento à determinação do órgão ad quem, conforme postulado pelo autor (fls. 160), o Registro de Imóveis da Comarca de Barueri foi autorizado a lavrar a escritura de transferência do domínio útil, semo recolhimento do laudêmio e da certidão autorizativa, o que foi efetivamente providenciado pelo autor (certidão fls. 294/297).Contudo, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 000560269.2008.4.03.0000/SP (Acordão publicado em10/10/2012 - fls. 281/283), o TRF3 deu provimento ao recurso, atribuindo-lhe caráter infringente, para reformar a decisão anterior e manter o indeferimento da antecipação da tutela postulada na inicial. Ciente da decisão do TRF3, este Juízo determinou o cumprimento da decisão pelo Registro de Imóveis de Barueri (fls. 284), recebendo a informação do Registro da Escritura Pública na Matricula n. 54.715, no Livro 2 (fls. 293), bemcomo de sua validade semordemjudicial determinando o cancelamento deste registro.Na prática, como julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 000560269.2008.4.03.0000/SP, houve o restabelecimento da exigibilidade do pagamento do Laudêmio para a transferência do domínio útil. Assim, apesar de regular quando efetuada combase emdecisão judicial (Acordão publicado em04/08/2010), após o julgamento dos Embargos de Declaração (Acordão publicado em10/10/2012), o autor passou a devedor o Laudêmio relativo ao registro procedido. Neste sentido, conforme decisão de fls. 418, o autor foi instado a comprovar o recolhimento dos Laudêmios incidentes sobre as transferências objetos dos Registros nrs 12 e 13 da Matrícula do Imóvel. Ainda, cautelarmente, foi expedido mandado para averbar a vedação do "registro de novas transferências junto à matrícula n. 54.715". A Certidão atualizada acostada às fls. 477 demonstra que não houve cumprimento da ordemdo TRF3 e, intimado especificamente (fls. 478) para esclarecer e comprovar as alegações, deduzidas às fls. 420, quanto ao cancelamento dos registros e pagamento do Laudêmio, os autores quedaram-se inertes.Conclui-se, desta forma, pela irregularidade dos registros efetuados semrecolhimento do Laudêmio, razão pela qual devemser cancelados. No mais, ad cautelam, mantenho a vedação de registro de novas transferências (AV.14/54.715), até o trânsito emjulgado deste processo.Ante o exposto, resolvo o mérito da questão versada nestes autos, comfundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como consequência, tendo emvista subsistir o regime de enfiteuse e ausência de regularização, necessário o cancelamento os registros de cessão/transferência de domínio, efetuadas comfundamento no Ofício n. 0453/2009-SEC de 06/08/2009, constantes da matrícula nº 54.715.MANTENHO, ad cautelam, a vedação constante da averbação determinada por este Juízo na matrícula nº 54.715 (AV. 14/54.715 de 04 de agosto de 2016), até o trânsito emjulgado.Emrazão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85).Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica emBarueri, comcópia desta sentença, para que proceda ao CANCELAMENTO de todos os registros de cessão/transferência de domínio, realizadas comfundamento no Ofício n. 0453/2009-SEC de 06/08/2009, constantes da matrícula nº 54.715, mantendo a AV. 14/54.715.Sentença não sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0004277-22.2XXX.403.6XX6 - GERSON DE SOUZA SANTOS (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 3301 - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA)

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