objeto do desmembramento do Sítio Tamboré, tenha emalgummomento, passado ao domínio particular.Há, por outro lado, documentação demonstrando a restituição do aforamento ao Espólio de Bernardo José Leite Penteado, no que tange ao domínio útil da área emquestão - Acórdão na Apelação nº 2392 do STF, de 14 de janeiro de 1918.Ainda que o acórdão nº 2392 do STF diga respeito à reintegração de posse, refere-se, expressamente, ao "aforamento" da Fazenda Tamboré, restando decidido que a Fazenda Nacional deveria restituir a Fazenda Tamboré ao espólio de Bernardo José Leite Penteado, tendo emvista que o referido imóvel tinha sido aforado e foi comprovado o pagamento dos foros, o que leva à conclusão de que o domínio direto daquelas terras já pertencia à União.Assim, desde a época emque as terras pertencerama Bernardo José Leite Penteado já havia sido estabelecida a relação enfitêutica coma União, que continuou existindo através de seus sucessores.Ante a inexistência de contrato entre a União e o primeiro foreiro, não há que se desprezar os registros históricos referentes à Fazenda Tamboré, mormente porque o aforamento emtela remonta a umperíodo remoto, no qual a documentação dos atos nemsempre era regra. Desta forma, a documentação referente a acórdão 2392/1918, ainda que referente à ação de reintegração de posse, demonstra que a Fazenda Tamboré não chegou a passar ao domínio particular. No presente caso, trata-se de imóvel da União cuja origemremota foi reconhecida emépoca anterior ao próprio Decreto-Lei nº 9.760/46 e à alegada fraude levantada pelos autores.Não colhe, igualmente, o argumento de que a Constituição de 1937, ao indicar quais seriamos bens da União, restringiu-se a apontar os lagos e ilhas fluviais e aqueles pertencentes à União nos termos da legislação emvigor , e que, portanto, considerando que a legislação da época não fazia nenhuma menção a área em questão, esta não poderia ser reconhecida como de titularidade da União. Explique-se a cláusula constitucional não teve a pretensão (ressalte-se, nemna CR/37 nemnas demais Constituições) de esgotar tudo aquilo que pode ser admitido como de propriedade da pessoa política emquestão. Comefeito, a par dos bens ali arrolados, evidentemente, a União tambémtitularizava domínio sobre bens de que detinha a propriedade por força de título aquisitivo legítimo. Acresça-se que, a despeito das considerações históricas, o domínio direto do imóvel está registrado emnome da União. No ponto, releva destacar que, emque pese o registro do título translativo no Registro de Imóveis gere presunção relativa de propriedade, nos termos do art. 1.231 do Código Civil (antigo art. 527 do CC/1916), os autores não trouxeramaos autos qualquer elemento capaz de afastar o domínio direto da União. O direito da União, que antecede até mesmo a Constituição pátria de 1946, não se fundamenta no fato de os imóveis estaremlocalizados emaldeamento indígena ou mesmo emterras devolutas, mas em títulos públicos (aforamento concedido a Francisco Rodrigues Penteado, seguido de sucessivas transmissões sob o regime da enfiteuse). Desse modo, inaplicável à hipótese a Súmula nº 650/STF.No sentido aqui exposto, colaciono o julgado abaixo:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, 1º, DO CPC - COBRANÇA DE FORO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, 1º A, DO CPC - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos emcurso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), emobediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Decisão agravada que se embasou emjurisprudência que não guarda qualquer relação coma matéria emexame nestes autos. Não está emdiscussão, nesses autos, a usucapião de área de antigo aldeamento indígena, objeto dos precedentes nos quais se embasa a decisão agravada, mas o domínio direto da União sobre imóvel localizado no Sítio Tamboré, emBarueri/SP. E, nesse aspecto, a decisão "a quo" que rejeitou a exceção de pré-executividade está em conformidade coma jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional. 3. O domínio direto da área do Sítio Tamboré pela União Federal, onde se localiza o imóvel emquestão, já havia sido reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em30/12/1912, quando do julgamento da Apelação nº 2.392. Precedentes desta Egrégia Corte. 4. Tratando-se de imóvel localizado no Sítio Tamboré, que deu origemao loteamento Alphaville, área de domínio direto da União que se transferiu a terceiros emregime de enfiteuse, deve subsistir o direito da União de continuar a cobrar o foro anual. 5. Não se aplica, ademais, a Súmula nº 650/STF ("Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançamterras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas empassado remoto"), pois o direito da União sobre o imóvel não decorre de ocupação indígena, mas do domínio direto do imóvel pela União, o que, como se disse, foi reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Considerando que a União detémo domínio direto sobre o imóvel localizado no Sítio Tamboré, estando o titular do domínio útil de imóvel subordinado a regime de enfiteuse obrigado ao pagamento do foro anual, deve prevalecer, nesse aspecto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que emconformidade coma jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Regional. 7. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.133.696/PE, emsede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, para c créditos dessa natureza, se aplica (i) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mesmo no período anterior à Lei nº 9.821/99, quando se aplicava o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e (ii) o prazo decadencial, apenas a partir da entrada emvigor da Lei nº 9.821/99 - antes não havia previsão legal -, inicialmente de 5 (cinco) anos e, a partir da vigência da Lei nº 10.825/2004, de 10 (dez) anos (DJe 17/12/2010). 8. No caso, os créditos emcobrança referem-se aos exercícios de 1990 a 1997, comúltimo vencimento em31/07/97, e foramconstituídos em27/11/2002, quando ainda não vigia a Lei nº 9.821/99, não havendo que se falar emdecadência. 9. Constituídos os créditos relativos a aforamento em27/11/2001, a dívida foi inscrita em13/05/2003, a execução fiscal ajuizada em26/09/2003 e a citação determinada em 09/10/2003, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, que se aplica aos débitos de natureza não-tributária. 10. Não cabemhonorários emexceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1256724 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; EREsp nº 1048043 / SP, Corte Especial, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/06/2009). 11. Agravo parcialmente provido, para manter a decisão "a quo", na parte emque rejeitou a exceção de pré-executividade, provido o agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mas emmenor extensão, apenas para excluir a condenação emverbas de sucumbência. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374493 - 001983282.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016, grifei) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÍTIO TAMBORÉ. ENFITEUSE. REGISTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré, de modo que o registro imobiliário respectivo surte seus naturais efeitos jurídicos (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.03.99.002683-5, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 27.01.15; AC 00198844820084036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 10.06.14; AC n. 001515030.2003.4.03.6100, Des. Fed. CotrimGuimarães, j. 08.05.12; AC/REO n. 001XXXX-85.1997.4.03.6100, Des. Fed. JohonsomDi Salvo, j. 10.04.12).2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao art. 130 do Código de Processo Civil, posto que resolva o mérito segundo os critérios de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333). Para que se instaure a dilação probatória é necessário que a parte interessada demonstre sua utilidade. Quanto a esse aspecto, as razões de apelação da autora não se revelampersuasivas de que seria pertinente a juntada aos autos do processo administrativo SPU n. 2.562/66, a argumento de que seria "importante para demonstrar a origemda suposta enfiteuse" (fl. 623). 3. Malgrado o registro imobiliário não gere presunção absoluta do direito real de propriedade, mas apenas relativa (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), não logrou a autora demonstrar a ocorrência das hipóteses de extinção da enfiteuse (CC/1916, art. 692 e CC/2002, art. 2.038) ou de transferência do domínio direito a particular. Discussões históricas acerca da origemda enfiteuse, processo de ocupação, partilha (escritura pública de divisão amigável de 21.03.35) e registro da área, não afastamo direito real da União expresso junto às matrículas dos imóveis, ou seja, não infirmamos registros imobiliários nos quais constamque a apelante adquiriu "o domínio útil, por aforamento" dos imóveis. No mesmo sentido, a afirmação da apelante de que, em1918, o Supremo Tribunal Federal não teria se manifestado sobre a legitimidade da enfiteuse, o que facultaria a Francisco Rodrigues Penteado questionar a legalidade e inconstitucionalidade do direito real que recaía sobre o imóvel. 4. Os honorários advocatícios, fixados emR$ 2.666,74 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), "valor equivalente ao mínimo da tabela de honorários da Ordemdos Advogados do Brasil - Seção São Paulo" (fl. 617), atendemao disposto no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil. Os juros de mora serão contados "a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fimdo prazo do art. 475-J do CPC" (cf. item4.1.4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação provida emparte. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC -APELAÇÃO CÍVEL - 1615982 - 002XXXX-51.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2015) Conclui-se, assim, pela improcedência do pleito dos autores.Cabe esclarecer, por fim, que após o indeferimento da tutela antecipada nestes autos (fls. 117/118), o TRF3 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 000560269.2008.4.03.0000/SP (Acordão publicado em04/08/2010), determinando a expedição, pelo Juízo monocrático, de alvará judicial a fimde dar cumprimento à decisão proferida (fls. 151/156). Assim, emcumprimento à determinação do órgão ad quem, conforme postulado pelo autor (fls. 160), o Registro de Imóveis da Comarca de Barueri foi autorizado a lavrar a escritura de transferência do domínio útil, semo recolhimento do laudêmio e da certidão autorizativa, o que foi efetivamente providenciado pelo autor (certidão fls. 294/297).Contudo, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 000560269.2008.4.03.0000/SP (Acordão publicado em10/10/2012 - fls. 281/283), o TRF3 deu provimento ao recurso, atribuindo-lhe caráter infringente, para reformar a decisão anterior e manter o indeferimento da antecipação da tutela postulada na inicial. Ciente da decisão do TRF3, este Juízo determinou o cumprimento da decisão pelo Registro de Imóveis de Barueri (fls. 284), recebendo a informação do Registro da Escritura Pública na Matricula n. 54.715, no Livro 2 (fls. 293), bemcomo de sua validade semordemjudicial determinando o cancelamento deste registro.Na prática, como julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 000560269.2008.4.03.0000/SP, houve o restabelecimento da exigibilidade do pagamento do Laudêmio para a transferência do domínio útil. Assim, apesar de regular quando efetuada combase emdecisão judicial (Acordão publicado em04/08/2010), após o julgamento dos Embargos de Declaração (Acordão publicado em10/10/2012), o autor passou a devedor o Laudêmio relativo ao registro procedido. Neste sentido, conforme decisão de fls. 418, o autor foi instado a comprovar o recolhimento dos Laudêmios incidentes sobre as transferências objetos dos Registros nrs 12 e 13 da Matrícula do Imóvel. Ainda, cautelarmente, foi expedido mandado para averbar a vedação do "registro de novas transferências junto à matrícula n. 54.715". A Certidão atualizada acostada às fls. 477 demonstra que não houve cumprimento da ordemdo TRF3 e, intimado especificamente (fls. 478) para esclarecer e comprovar as alegações, deduzidas às fls. 420, quanto ao cancelamento dos registros e pagamento do Laudêmio, os autores quedaram-se inertes.Conclui-se, desta forma, pela irregularidade dos registros efetuados semrecolhimento do Laudêmio, razão pela qual devemser cancelados. No mais, ad cautelam, mantenho a vedação de registro de novas transferências (AV.14/54.715), até o trânsito emjulgado deste processo.Ante o exposto, resolvo o mérito da questão versada nestes autos, comfundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como consequência, tendo emvista subsistir o regime de enfiteuse e ausência de regularização, necessário o cancelamento os registros de cessão/transferência de domínio, efetuadas comfundamento no Ofício n. 0453/2009-SEC de 06/08/2009, constantes da matrícula nº 54.715.MANTENHO, ad cautelam, a vedação constante da averbação determinada por este Juízo na matrícula nº 54.715 (AV. 14/54.715 de 04 de agosto de 2016), até o trânsito emjulgado.Emrazão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85).Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica emBarueri, comcópia desta sentença, para que proceda ao CANCELAMENTO de todos os registros de cessão/transferência de domínio, realizadas comfundamento no Ofício n. 0453/2009-SEC de 06/08/2009, constantes da matrícula nº 54.715, mantendo a AV. 14/54.715.Sentença não sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004277-22.2XXX.403.6XX6 - GERSON DE SOUZA SANTOS (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 3301 - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA)