Página 69 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 6 de Abril de 2017

trabalhador pode requerer sua manutenção no em prego"3 A concessão da medida perseguida pela parte viabiliza a realização do direito perseguido. O Código Civil no art. 1.228 estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Evidenciado o inadimplemento da parte e demonstrada a necessidade de percepção dos frutos decorrentes da locação do imóvel, necessários para a subsistência da autora, sendo que há o receio de que o indeferimento da medida comprometa ainda mais o equilíbrio financeiro da autora. Para o deferimento da medida, mostra-se necessária a realização de caução. Nesses casos, em que a liminar é deferida com base apenas na probabilidade do direito, a caução desempenha um papel específico no processo, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo.4 ]Não há que se falar, portanto, em dispensa da caução no caso dos autos. Ainda, como esclarece Sílvio de Salvo Venosa, a caução será obrigatoriamente em dinheiro. Parece que foi essa a intenção do legislador em se referir a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (?Lei do Inquilinato Comentada. Doutrina e prática.? 11. ed. São Paulo: Atlas, p. 271) De fato, a Lei n. 8.245/1991 foi clara ao estabelecer que, no caso de despejo por falta de pagamento, o despejo liminar depende de prestação de caução (art. 59, § 1º, IX), e a execução provisória de sentença emana dessa garantia (art. 64).5 A tutela de urgência, ora requestada, deve ser concedida liminarmente, já que inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º), sendo imprescindível a justificação prévia para tal (art. 300, § 2º). Pelo fato do despejo compulsório se tratar de medida excepcional e de grandes reflexos, a exigência de garantias efetivas ao juízo (caução) é de caráter necessária, tendo como objetivo compensar o locatário em caso de revogação da medida. Destarte, suficientemente configurados os requisitos para a concessão da medida perseguida pela autora. DO EXPOSTO: a) Para o cumprimento da liminar, deverá a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel, em conta judicial a disposição deste Juízo; b) Atendido o item ?a?, da presente decisão, defiro a medida liminar de desocupação do imóvel, com fulcro nos art. 294 c/c 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, por ser essa a melhor medida que se impõe ao caso em voga, devendo a locatária desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação/intimação, sob pena de despejo forçado; c) Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 626 , o que ensejará a extinção da presente ação nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente de interesse. d) Findo o prazo sem desocupação e sem pagamento das verbas acima referidas na sua integralidade, determinar a expedição de mandado de despejo forçado, conforme estabelece o art. 657 da mencionada lei, com emprego proporcional de força, acaso necessário; e) CITEM-SE E INTIMEM-SE os requeridos, com antecedência mínima de 20 dias da data designada, para comparecerem, acompanhados de advogado, à audiência de conciliação, na forma do art. 334, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Cível, no dia 26 de Julho de 2017, às 10:00, devendo constar da carta de citação as advertências dos artigos 334, §§ 5º e 8º, e 344, do CPC, e fazer acompanhar de cópia da petição inicial e desta decisão. O prazo da resposta será contado na forma do art. 303, inciso III c/c art. 335 do CPC. Intime-se a autora, através de seu procurador, para comparecer à audiência. Expedientes necessários.

10.98. EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA 301910

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

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