Página 1117 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Abril de 2017

réu não possui mais antecedentes criminais, tendo sido absolvido dos demais processos que respondia, conforme consulta ao sistema LIBRA e INFOPEN; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; os motivos são normais à espécie; as circunstâncias do crime são gravíssimas, na medida em que demonstram maior ousadia por parte do réu, pois envolveram a violação aos deveres que possuía como preso (art. 39 da Lei de Execucoes Penais), especificamente em relação à disciplina, um dos princípios da execução da pena, obediência ao servidor e à sua eximição de participar de movimentos de subversão à ordem ou à disciplina; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo. A vítima em nada influenciou para a prática do crime. Diante do fato das circunstâncias do crime serem altamente reprováveis no presente caso, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, nos termos da jurisprudência do STF e STJ anteriormente exemplificada, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a qual torno concreta e definitiva para o delito, em razão da inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena. Cumulativamente, considerando a condição econômica do acusado do qual presume-se a pobreza, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do C.P.B. Não cabe a substituição, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CPB), assim como a suspensão da pena nos moldes do art. 77, II, do CPB em razão das circunstâncias do crime serem gravíssimas. Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CPB, o qual assevera que ¿a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código¿, decido pelo regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, pelos argumentos já esposados na dosimetria da pena base, principalmente as circunstâncias gravíssimas, entendendo que regime menos grave não atenderia o caráter preventivo e retributivo da pena. 2.4. DO CRIME PREVISTO NO ART. 354 DO CPB: A culpabilidade do réu é normal à espécie; o réu não possui mais antecedentes criminais, tendo sido absolvido dos demais processos que respondia, conforme consulta ao sistema LIBRA e INFOPEN; condutasocial e personalidade sem possibilidade de avaliação; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo. A vítima em nada influenciou para a prática do crime. Ante o exposto, hei por bem fixar a pena base em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno concreta e definitiva para o delito, em razão da ausência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição ou aumento da pena. Não cabe a substituição, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CPB), assim como a suspensão da pena nos moldes do art. 77 do CPB em razão do concurso material de crimes, por analogia, em razão do disposto no art. 69, § 1º, do CPB. Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º ¿c¿, do CPB, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto. 2.5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM RELAÇÃO A CELSO DA PAIXAO CANDIDO: Conforme restou comprovado os crimes foram cometidos nos moldes do art. 69, caput, do CPB, e, ao contrário do que foi aplicado para o corréu, porque na situação do referido foi aplicada pena em regime fechado - inviável, portanto, a cumulação com penas de detenção -, devem as penas serem somados em concurso material, inclusive para se chegar ao regime inicial de cumprimento da pena: Art. 69 - ¿Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.¿. O STJ vem se manifestando, contudo, pela possibilidade de cumulação das penas de reclusão e detenção, inclusive para efeitos de mudança do regime aberto para o semiaberto, conforme jurisprudência abaixo transcrita: ¿HABEAS CORPUS . REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇ¿O DAS PENAS. ART. 11 DA LEP. RÉU APENADO COM PENA DE RECLUS¿O E DE DETENÇ¿O. SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇ¿O DO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 11 da Lei 7.210/84. 2. Constatado que o paciente foi condenado à pena total superior a 4 anos, cabe a fixação do regime inicial semi-aberto (art. 3, § 2º, b, do Código Penal). 3. Ordem denegada.¿ (Habeas Corpus Nº 79.380 - Sp (207/061630-5. Relator : Ministro Arnaldo Esteves Lima. Impetrante : Sérgio De Oliveira Médici. Impetrado : Tribunal De Justiça Do Estado De S¿o Paulo.Paciente : Olegário Manso). ¿PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇ¿O PENAL. UNIFICAÇ¿O DE PENAS. ART. 11 DA LEI N. 7.210/84. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. REGIME ABERTO. RECLUS¿O E DETENÇ¿O. ORDEM DE CUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DIRETA PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de várias condenações a penas privativas de liberdade determinam a soma ou a unificação das penas para o fim do estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A Lei das Execuções Penais não trata especificamente da hipótese da soma de penas privativas de liberdade de modalidades distintas. 3. De acordo com os arts. 69 e 76 do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a mais grave, devendo a pena de reclusão ser cumprida antes da pena de detenção. 4. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas com regime inicial aberto, se do somatório ultrapassar quatro anos, há a possibilidade de fixação do regime inicial semi-aberto. 5. Recurso improvido, recomendando-se celeridade ao Juízo das Execuções para apreciar eventual direito de progressão para o regime semi-aberto.¿ (RECURSO Em Habeas Corpus Nº 18.64 - Rj (205/0192926-4). Relatora : Ministra Maria TherezaDe Asis Moura. Recorrente : David Hora Lobato (PRESO). Advogado : Flávio Jorge Martins E Outros. Recorrido : Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro). Portanto, a aplicação cumulativa das penas em concurso material, tanto daquelas de detenção, como daquela de reclusão, estabelece um lapso temporal concreto e definitivo para todos os crimes de 06 (seis) anos e 04 (seis) meses de reclusão. Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, 'b', do CP, e ao entendimento do STJ, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto. Cumulativamente, considerando a condição econômica do acusado do qual presumese a pobreza, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do C.P.B. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não visualizar presentes os requisitos do art. 312 do CPP. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de prisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeçam-se as guias de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação) e procedamse as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral. Ao fim, arquive-se. P.R.I.C. Belém, 04 de abril de 2017. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito 1 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10ª Ed. - Lúmen Júris - Rio de Janeiro; 2008, pág. 160/161. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 529.

PROCESSO: 00191868620128140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/04/2017---DENUNCIADO:LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS Representante (s): OAB XLR8 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VITIMA:J. C. D. S. AUTORIDADE POLICIAL:SAMUELSON YOITI IGAKI DPC. Visto... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Segundo a denúncia, na data de 28/10/2012, depois de receberem a comunicação de um roubo de motocicleta praticado no dia anterior mediante emprego de faca e concurso de duas pessoas, policiais passaram a perseguir o acusado, o qual estava em uma motocicleta na companhia de um adolescente. É descrito que foi confirmado que o veículo em poder do réu era roubado, tendo, então, a vítima Sr. José Carlos Dias Santos reconhecido o réu como o autor do crime que sofreu em 27/10/2012, bem como que o denunciado confessou a prática delitiva. Homologado o flagrante, a prisão do acusado foi convertida em preventiva (IPL), tendo sido a ele concedido liberdade provisória em 1º/03/2013 (fls. 23-24). A denúncia foi recebida em 23/11/2012 (fls. 05-07). Defesa preliminar à fls. 10-11. Durante a instrução criminal foi ouvida uma testemunha de acusação e decretada a revelia do réu. Certidão judicial criminal às fls. 51. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado nos

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