Página 501 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Abril de 2017

que, no dia 13 de abril de 2009, por volta das 19h, a vítima regressava de bicicleta pela Pass. Bom Jesus quando foi abordada pelos denunciados que, munidos de uma faca, ameaçaram-lhe e subtraíram a bicicleta, empreendendo fuga, em seguida. No dia seguinte, o denunciado RICK foi detido por policiais e conduzido à delegacia, onde foi reconhecido pela vítima e delatou o comparsa. O Ministério Público arrolou testemunhas na inicial às fls. 04. A denúncia foi recebida no dia 21/09/2009, às fls. 51. Em decisão de fls. 127, foi tornada sem efeito audiência certificada à fl. 117/118. Regularmente citados, os acusados apresentaram defesa preliminar às fls. 129/130 e 172/173. Em decisão de fl. 142, foi instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado RICK LOBATO MORAES, cujo laudo, acostado às fls. 157/161, concluiu que tal acusado, ao tempo do fato, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Em instrução processual foi ouvida a vítima Gilson Brandão da Silva Pinheiro. Os acusados foram regularmente interrogados. Às fls. 185/186, foram juntadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados. O Ministério Público, em memoriais finais de fls. 187/190, requereu a condenação dos acusados pelo crime previsto no artigo 157,§ 2º, inciso II, do CPB. A defesa, em alegações finais de fls. 191/198, requereu, preliminarmente, a anulação de todos os atos processuais desde a apresentação de defesa prévia, por ofensa ao artigo 397 do CPP, bem como a extinção do processo em razão de prescrição em perspectiva. Ainda em sede preliminar, postulou a anulação da audiência datada de 31/05/2016, por violação à Ampla Defesa e Contraditório; No mérito, requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação de pena base no mínimo legal cominado, bem como a aplicação das atenuantes previstas no artigo 65, I e III, d, do CP, para os dois réus, e a minorante do artigo 26, parágrafo único do CP, quanto ao réu RICK LOBATO MORAES. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, aduziu a defesa que houve ofensa ao disposto no artigo 397, do CPP, uma vez que não foi analisada a hipótese de absolvição sumária do acusado. Entendo que não assiste razão aos argumentos de defesa, uma vez que as defesas escritas oferecidas nos autos, em nenhum momento, alegaram preliminares que ensejassem o reconhecimento por este Juízo de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do CPP, sendo necessário o ingresso no mérito da causa para a verificação da autoria e materialidade do crime apurado nos autos. Ademais, a tese defensiva não trouxe argumentos capazes de demonstrar que houve algum prejuízo à defesa, trazendo apenas a alegação genérica de que os acusados seriam "submetidos ao ônus de serem réus". Anular o procedimento por este motivo iria de encontro ao princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não há nulidade sem a demonstração de eventual prejuízo sofrido. Nesse sentido, cito jurisprudência: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Ausência de demonstração de prejuízo concreto para o Paciente pela ausência de oitiva de testemunha por ele arrolada. 2. Sem a demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, não se decreta nulidade no processo penal. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STF - HC: 110647 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 2. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. 3. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal. A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito. De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas. 2. Quanto ao alegado excesso de acusação, tem-se que eventual acatamento não teria como resultar na absolvição sumária do recorrente, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. Dessarte, se a matéria suscitada pela defesa na resposta à acusação não constitui causa de absolvição sumária - finalidade única perquirida com a instituição da norma contida no art. 397 do Código de Processo Penal -, não há como se exigir motivação exaustiva do Juízo de primeira instância sobre elas naquele momento processual. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC: 37164 SP 2013/0124633-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 -QUINTA TURMA) Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade alegada. Ainda em sede preliminar, a defesa requereu a análise da possibilidade da ocorrência de prescrição em perspectiva. No entanto, após detida análise aos autos, não vislumbro o transcurso de prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito tal preliminar. Por fim, no que tange aos requerimentos preliminares, a defesa postulou a nulidade da audiência de instrução realizada no dia 31/05/2016, certificada à fl. 184, por entender que a nomeação de advogado 'ad hoc' para acompanhar os acusados naquele ato teria ocorrido contra a vontade deles e lhes causado prejuízo, indicando parcialidade do juízo. Entendo que não assiste razão aos argumentos de defesa, isto porque, da análise da certidão de audiência, de fl. 184, e da mídia acostada no verso da folha mencionada, não consta qualquer indicação de que a nomeação da advogada para a defesa dos réus durante a audiência discutida tenha ocorrido contra a vontade dos deles. Constata-se, inclusive, que os denunciados foram muito bem orientados pela advogada nomeada, a qual atuou ativamente, fazendo diversas perguntas, durante o depoimento e interrogatórios tomados, não havendo que se falar em prejuízo aos réus por cerceamento de defesa, tampouco em parcialidade do juízo, o qual atuou em conformidade com a legislação (art. 265, § 2º, do CPP), designando advogado 'ad hoc' para acompanhar os acusados naquele determinado ato, ante a ausência injustificada da defesa constituída, no momento do início do ato. O fato de audiência agendada começar com atraso, por si só, não obriga o juízo a reagendar o ato, sendo ônus das partes apresentarem motivo que as impeça de permanecer até o início da audiência, ainda que em atraso. Mormente quando o atraso do magistrado se der de forma justificada, como nos presentes autos, em que a juíza realizadora do ato era juíza substituta que cumulava a responsabilidade por diversas varas. De acordo com memoriais defensivos, a defensora pública esteve presente no horário agendado, apesar de alegar não ter sido intimada pessoalmente para o ato, porém, não permaneceu até o início da audiência, tampouco motivou nos autos a impossibilidade de fazê-lo ou mesmo arguiu, naquela oportunidade, a ausência de intimação pessoal, fatos que, por autorização legal e economia processual, permitem ao magistrado nomear advogado 'ad hoc', especialmente quando não haja oposição da parte a ser defendida, como no caso em análise. Ante o exposto, e considerando que, ausente o prejuízo não se declara nulidade, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar alegada. Passo à apreciação do mérito. De acordo com as provas produzidas nos autos, entendo que se trata de caso de condenação, estando os fatos narrados na denúncia devidamente comprovados. Vejamos: Trata-se de crime de roubo, cuja autoria e materialidade restaram fartamente comprovadas pelos relatos da vítima e confissão dos acusados. De acordo com as provas dos autos, os acusados abordaram a vítima, quando esta pedalava uma bicicleta em via pública, exigiram-lhe o veículo e partiram para cima dela, tomando-lhe o bem. Em seguida a vítima saiu correndo. No dia seguinte ao fato, os acusados foram detidos e reconhecidos pela vítima em delegacia. A bicicleta roubada não foi recuperada. A vítima foi ouvida em juízo, em audiência certificada à fl. 184, ocasião em que reconheceu os acusados como autores do roubo, bem como esclareceu que, no momento do crime os agentes exigiram-lhe a bicicleta e a puxaram, fato que lhe causou temor e o fez entregar o bem sem reação alguma. A vítima relatou, ainda, não se recordar de terem os acusados utilizado faca para a consecução delitiva. A palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos. Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas, e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes. Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVO PROBATÓRIO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ADMISSIBILIDADE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME. I- Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos

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