Página 323 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Abril de 2017

favorável a sua pretensão; que a parte ré passou a adotar medidas administrativas contra a parte autora; a parte acionada objetivava dissolver o contrato, pois entendia que o acordado não foi cumprido; que o fato iria ensejar prejuízo a parte autora; que presentes estavam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente; e requereu a parte autora que fosse compelida a promover a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato de concessão, de modo que fosse preservado em prol da parte autora todos os direitos decorrentes do contrato de concessão firmado em 19 de julho de 2013, como também a parte ré se abstivesse de promover a nomeação de outra concessionária Chevrolet na cidade de Salvador-BA, em substituição da parte demandante. Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, § único, do CPC). Percebe-se ser facultativa a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, deste modo, permite-se a legislação processual civil que o pleito de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada poderá ser requerido na demanda juntamente com os pedidos de mérito. O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art. 308, § 1.º, do CPC). Quando a tutela cautelar for requerida concomitantemente com o pedido principal, deverá ser observado o procedimento comum, com a realização de audiência na forma do art. 334 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art. 300, do CPC). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art. 300, do CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art. 300, do CPC). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art. 296, § único, do CPC). O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único, do CPC). Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art. 298 do CPC). A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art. 299 do CPC). A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ao tempo em que indicou a lide e seu fundamento, com esteio no art. 305 do CPC, contudo, apresentou de plano o pedido de mérito denominado de confirmação do pleito liminar. Os requisitos da tutela provisória de urgência cautelar estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO) e PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC). Para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, faz-se mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: FUMUS BONI JURIS e PERICULUM IN MORA. Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural, ao entendimento provisório e preventivo deste magistrado. Senão vejamos. Inicialmente, vale ressaltar, que subsiste a PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO, i.e., juízo de probabilidade e verossimilhança do pedido de mérito desta demanda ser julgado procedente, porquanto a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente se encontrou evidenciada nos autos através da documental lançada as fls.117 a 121. A referida documental atestou ter a parte promovente vínculo jurídico com a parte acionada, em decorrência instrumento particular de contrato de concessão de vendas de veículos a motor, peças e acessórios genuínos e serviços. Por outro lado, a parte autora colacionou às fl.214 comunicado da parte acionada referente a documentação da qual tratava de análise de eventual aprovação de transferência do contrato de concessão pala GMB. Ademais, não podemos postergar o fato de que a parte demandada, conforme decisão interlocutória de fls.616 a 618, aforou demanda declaratória de rescisão de contrato. Tal contexto jurídico aponta a parte requerente possuir direito à propositura desta demanda por ser titular da relação jurídica que versa a lide. Demais disso, existe também o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), ou seja, um fundado receio de dano que corresponde a uma alteração na situação de fato ao tempo do estabelecimento da controvérsia. Não podemos olvidar que o risco processual de ineficácia da prestação definitiva sob a influência inexorável do tempo que se demanda para alcançar o provimento definitivo deste processo, poderá trazer danos irreparáveis ao interesse jurídico da parte autora, por consectário, comprometendo o interesse que se quer acautelar ou resguardar. Ao fazermos um juízo de valor cauteloso, prudente e provisório em relação aos documentos colacionados aos autos, lobriga-se que a parte demandada pretendeu obter a declaração judicial da extinção do contrato pactuado pelas partes contendoras. A parte ré imputou responsabilidade da parte autora na inexecução do contrato, de outra maneira, a parte autora ponderou que o atraso na conclusão do empreendimento deveu-se ao fato de que a parte ré contribuiu decisivamente para a propalada inexecução. Aquilato que esta situação fática deve ser sopesada, sobretudo, porque a parte autora aportou valores monetários para a concretização do empreendimento, que, evidentemente, traria lucro para ambas as partes litigantes. A consequente dissolução do contrato por alegada inexecução do contrato poderá concorrer por inviabilizar a própria atividade da parte acionante. Deve-se permitir uma produção de prova, notadamente, no âmbito de domicílio da parte autora, para que assim se chegue a uma conclusão efetiva da responsabilidade civil decorrente da inexecução do contrato, por consectário, propiciando o famigerado princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. O princípio da boa-fé impõe ao contratante um padrão de conduta, de maneira que haja com retidão, lealdade, probidade e honestidade, em relação ao compromisso assumido. O princípio da boa-fé representa regra de conduta, sendo que a doutrina transforma este direito positivo em CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA, entendendo como forma de conduta e norma de compor

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