Página 377 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 10 de Abril de 2017

RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. ELETRICISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Esta Corte entende que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de atividades essenciais e complementares das concessionárias de serviços públicos. 3 - O TRT concluiu que o reclamante sempre exerceu a função de eletricista e prestou serviços em proveito da ENERGISA (CELTINS), concessionária de energia elétrica. Ressaltou que esse trabalho faz parte da atividadefim da ora recorrente, o que evidencia a contratação fraudulenta, nos termos do art. da CLT, e permite, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST, que dispõe que a "contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". 4 - Constata-se, pois, que a decisão do Regional está em consonância com o item I da Súmula nº 331 do TST. Intactos os dispositivos apontados (art. 896, § 7º, da CLT). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento."( AIRR -

1201-23.2015.5.10.0802 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/12/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 713.211. I - Não há falar em sobrestamento do feito, aventado sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a repercussão geral da matéria no ARE 713.211. II - Isso porque, nos termos dos artigos 543-B, § 1º, do CPC/1973 e 1036 do NCPC, a suspensão do processo em função de eventual reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação em sede de recurso extraordinário. PRECLUSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, invocada no recurso de revista e apreciada na decisão agravada, não foi renovada na minuta do agravo de instrumento, circunstância emblemática da preclusão consumativa, pelo que ela não se habilita à especial cognição do TST. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. IA autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, por falta de indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. II- Ocorre que a agravante, de forma exaustiva e por diversas vezes, transcrevera no apelo extraordinário os trechos do acórdão regional que identificavam o prequestionamento da controvérsia. III- A despeito desse equívoco no exercício do juízo de admissibilidade, verifica-se do acórdão recorrido não haver não haver espaço para pronunciamento sobre afronta à cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e, muito menos, acerca da pretensa contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, à medida que o Tribunal local não declarou inconstitucionalidade de lei, na medida em que a controvérsia fora dirimida mediante interpretação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95. IV- Observa-se do acórdão impugnado que o agravado foi contratado pela 1ª reclamada (SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA.), tendo trabalhado em favor da 2ª (ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), no exercício da função de Auxiliar de Montagem, desempenhando atividades congruentes com a atividade fim da segunda ré, conforme extraído, na origem, do Estatuto Constitutivo da Energisa. V- O Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, à guisa de ilicitude da terceirização na atividade-fim da concessionária de energia elétrica, posicionou-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. VI- Estando o acórdão atacado em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. VII - Sendo assim, não se divisa a alegada violação aos artigos , inciso IV, , , incisos II e XXVII, 21, inciso XII, b, 22, inciso I, 170, incisos II, III e IV, 175, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, 110 do CTN, 480, 481, do CPC, 4º da LINDB, 2º, inciso II, , , , 14, da Lei 8.987/95, 3º, inciso II, da Lei 9.427/96 e 25 da Lei 8.987/95, ou mesmo contrariedade à Súmula 331 do TST. VIII- Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR - 2845-38.2014.5.10.0801 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 05/10/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)

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