Página 658 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

trabalhador.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.1- Emrespeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço emcondições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época emque realizada a atividade, vez que o direito à contagemdo tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida emele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003).(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei emvigor no momento emque reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...) (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em27/04/2009).Dessa forma, para bemponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais:a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), emsua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, emque sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente;b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nemintermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sema exigência de embasamento emlaudo técnico;c) A partir de 06/03/1997, data da entrada emvigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado emlaudo técnico, ou por meio de perícia técnica.Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devemser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.Para o enquadramento dos agentes nocivos, devemser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.Alémdessas hipóteses de enquadramento, sempre possível tambéma verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido ematividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado emqualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em23/03/2011, DJe de 05/04/2011).DA ATIVIDADE DE FRENTISTAO trabalho emcontato com explosivos e combustíveis é considerado perigoso pela legislação trabalhista. Para fins previdenciários, esses agentes nunca geraram, por si só, direito ao enquadramento. Eventuais componentes químicos insalubres de explosivos e combustíveis podemser considerados insalubres.Não obstante, há precedentes jurisprudenciais reconhecendo a possibilidade de enquadramento da atividade de frentista, bem como, outros funcionários que trabalhampróximos a bombas de combustíveis.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, , DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL (FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. 1. A atividade de frentista é considerada especial, comprevisão no item1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores empostos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, alémda periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal). 2. Os juros de mora incidema partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origema precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bemcomo devemser fixados em0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (umpor cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, , do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo , que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Agravo legal parcialmente provido. (TRF-3 - AC: 724 SP 000XXXX-89.2003.4.03.6107, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 13/08/2013, DÉCIMA TURMA). Emsentido contrário, a TNU afastou a presunção de que o trabalho de frentista seja perigoso: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO ROL PREVISTONOS DEC. 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAESPECIALIDADE. LAUDO ATESTA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUALE INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI9032/95. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A atividade de frentista não está incluída no rol daquelas categorias profissionais dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, a seremconsideradas como insalubres, tendo a jurisprudência evoluído para que pudesse vir a sê-lo, inclusive quanto a períodos anteriores ao Dec. n.º 2.172/97, desde que comprovado por laudo pericial. II - O laudo pericial, trazido pela empregadora do Autor, afirma que sua exposição a agentes nocivos à saúde era habitual e intermitente, quando seria necessário que fosse habitual e permanente. III - Entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização,reconhecendo tempo especialaté a Lei9032/95, ematividade habituale intermitenteIV- Incidente conhecido e provido em

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