Página 664 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

IRMANDADE ST CASA 10/10/1975 05/02/1981 1,20 Sim6 anos, 4 meses e 19 dias 65 NãoIRMANDADE ST CASA 06/04/1981 11/02/1982 1,20 Sim1 ano, 0 mês e 7 dias 11 NãoHOSP CRISTO REI 01/07/1982 01/01/1986 1,20 Sim4 anos, 2 meses e 13 dias 43 NãoINSTITUTO ALPHA 01/02/1986 20/07/2001 1,20 Sim18 anos, 6 meses e 24 dias 186 NãoAté a DER (20/02/2004) 30 anos, 2 meses e 3 diasNessas condições, a parte autora, em20/02/2004 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, , da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo coma Lei 9.876/99, coma incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.DISPOSITIVODeclaro a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial nos período entre 10.10.1975 e 05.02.1981, 06.04.1981 e 11.02.1982, 01.07.1982 e 30.08.1989, 06.08.1985, 02.01.1986 e 01.03.1990 e 01/09/1990, e nesse ponto resolvo a relação processual semexame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil de 2015.No mérito, comfulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período de 01.02.1986 a 20.07.2001 (INSTITUTO DE RADIOLOGIA ALPHA S C LTA), de 05.08.1995 a 07.01.1996 (URGÊNCIAS MÉDICA INFANTIL ANGÉLICA LTDA) e de 02.01.1996 a 08.11.1996 (NASA LABORATÓRIO BIO CLÍNICO LTDA) como tempo especial, conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.02.2004), numtotal de 30 anos, 2 meses e 3 dias de tempo especial, conforme especificado na tabela acima, como pagamento das parcelas desde então, observada a prescrição quinquenal, pelo que extingo o processo comresolução de mérito.Emse tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497, do Novo Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do benefício, a partir da competência de dezembro de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a seremliquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo emrelação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou emrazão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício emquestão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.Os valores ematraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em1% (umpor cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/2009.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, e , do Novo Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso (s) voluntário (s), certifique-se o trânsito emjulgado, procedendo-se às anotações necessárias.Oficie-se à AADJ.P.R.I.

0015581-78.2XXX.403.6XX0 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 3034 - SERGIO PIRES TRANCOSO) X EDIMILSON DE OLIVEIRA SABINO

Trata-se de ação de cobrança de valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença após o retorno voluntário do réu à atividade remunerada.Alega o autor que emprocesso trabalhista movido pelo réu a empresa reclamada solicitou informações sobre eventual benefício, e assimteve ciência de que o réu estava laborando normalmente a partir de 02/05/2005, embora estivesse emgozo de auxílio doença. Instaurado processo administrativo para apuração da irregularidade, o réu não apresentou defesa e o benefício foi cessado em 23/10/2006, sendo o réu notificado para efetuar o pagamento, o que não ocorreu. Acrescenta o autor que ajuizou execução fiscal, que foi extinta semresolução do mérito ao fundamento da inadequação da via eleita, tornando-se necessária a propositura dessa ação de ressarcimento.Coma inicial, vieramos documentos de fls. 32/110.Inicialmente distribuído o feito à 10ª Vara Cível, houve declínio da competência emrazão da matéria, sendo os autos redistribuídos a esta Vara Previdenciária em21/10/2014.Contestação do réu, representado pela Defensoria Pública da União, às fls.140/149.Réplica às fls. 152/159.Vieramos autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, requeridos pela Defensoria Pública da União na contestação.Inicialmente, afasto a arguição de intempestividade da contestação. O mandado de citação foi juntado aos autos em 28/11/2015 e, considerando o prazo emdobro da Defensoria Pública da União e o recesso forense estabelecido pelo artigo 220 do CPC, o prazo ainda estava emcurso quando do protocolo da contestação em28/01/2016.O cerne da demanda cinge-se à devolução de valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, diante do retorno voluntário do réu à atividade remunerada semcomunicação à autarquia previdenciária.DA PRESCRIÇÃOAlega o autor que as ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito são imprescritíveis, a teor do artigo 37, da Constituição Federal. No entanto, a previsão constitucional dirige-se aos agentes públicos, servidores ou não, que cometamatos de improbidade. O Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou esse entendimento, no RE 669.069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, DJE 28/04/2016, assimementado:CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, , DA CONSTITUIÇÃO.1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.Por outro lado, a prescrição não é trienal como defende o réu, mas quinquenal, comfundamento no artigo do Decreto 20.910/32, conforme precedentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em19/03/2015, DJe 06/04/2015).Sob outro ângulo, a Lei nº 8.213, emseu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, tambémesse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a

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