Página 577 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Abril de 2014

sido realizada, em virtude de a referida magistrada acumular audiências, no mencionado horário, na 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, remarco a instrução para o dia 0 9 de setembro de 2014, às 11 :00 horas . Cientes o Ministério Público e a Defesa. Belém, 04 de fevereiro de 2014. Ronaldo Pereira da Silva Diretor de Secretaria da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar contra a Mulher MINISTÉRIO PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA:

PROCESSO: 00098347920118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/03/2014 VÍTIMA:A. F. A. RÉU:HELDER LUIZ PINTO DE MORAES AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. LibreOffice SENTEN Ç A : Vistos etc. O Minist é rio P ú blico denunciou HELDER LUIZ PINTO DE MORAES, j á qualificado, como incurso nas san çõ es do art. 147, do C ó digo Penal e art. 61, inciso II, alínea ¿f¿, ambos do CPB, pelo suposto fato ocorrido no dia 26 de maio de 2011, ocasi ã o em que o denunciado teria amea ç ado e praticado vias de fato contra sua ex-companheira, a v í tima Alba Farias do Amaral. Recebida a den ú ncia em 24 de agosto de 2011 (fls. 37), foi o r é u citado, oferecendo resposta no prazo legal, atrav é s de advogado particular (fls. 46-52). Durante a instru ca o, foram realizadas a oitiva da v í tima e o interrogat ó rio do r é u. Encerrada a instru ca o, as partes nada requereram em car á ter diligencial. Em suas alega çõ es finais orais, o Dr. Promotor de Justi ç a e a Defesa, pugnaram pela absolvi ca o do acusado por insufici ê ncia de provas que ensejem uma poss í vel condena ca o. Relatado o suficiente. DECIDO . A pe ç a preambular atribui ao r é u o delito de ameaça e vias de fato. N ã o h á preliminares a serem apreciadas. O parquet e a Defesa, em suas raz õ es finais orais, requereram a absolvi ca o do r é u por insufici ê ncia de provas. Ora, raz ã o assiste à s partes, eis que n ã o existem, nos autos, provas seguras da ocorr ê ncia do injusto. Com efeito, durante a instru ca o processual, a v í tima confirmou os fatos descritos na Inicial, enquanto que o denunciado, em seu interrogat ó rio, negou as acusa çõ es que s ã o lhe imputadas, negando tê-la ameaçado ou agredido a vítima. Ora, na aus ê ncia de demais testemunhas ou outra prova qualquer que subsidiem a pe ç a acusat ó ria, tem-se que dar cr é dito à s palavras do r é u. N ã o se pode, pois, sustentar uma poss í vel condena ca o apenas fundamentada nas declara çõ es da v í tima, sobretudo por que tais afirma çõ es n ã o foram corroboradas em Ju í zo por outros meios de prova, como a oitiva de outras testemunhas. N ã o foram, portanto, produzidas elementos probat ó rios suficientes, na fase judicial, que autorizem a condena ca o do denunciado. Nesse sentido, s ã o os julgados: (...) Apenas dever á ocorrer um decreto condenat ó rio diante de um Ju í zo de certeza. Assim, se a prova n ã o gera a certeza de que tenha o r é u praticado o crime que lhe é imputado na pe ç a inaugural, imp õ e-se a sua absolvi ca o com fundamento no princ í pio do "in dubio pro reo". O depoimento prestado por policial tem validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da prova. (Apela ca o Criminal n º 073.2004.003167-3/001, C â mara Criminal do TJPB, Rel. Nilo Lu í s Ramalho Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006); (...) É poss í vel a condena ca o com base em ind í cios da autoria, desde que sejam s é rios, convincentes e concludentes, uma vez que a condena ca o n ã o se compraz com a d ú vida, a incerteza, o prov á vel. Dessa forma, quando os elementos probat ó rios apresentam-se t ê nues, gerando d ú vidas para o julgador, à outra solu ca o n ã o se pode recorrer, sen ã o à absolvi ca o. (Apela ca o Criminal n º 200.2004.060402-3/002, C â mara Criminal do TJPB, Rel. Nilo Lu í s Ramalho Vieira. j. 24.01.2006, DJ 27.01.2006). Em vista do exposto, a absolvi ca o dos delitos de ameaça e vias de fato se imp õ e, em face de n ã o existirem provas suficientes para a condena ca o, pelo que julgo IMPROCEDENTE a den ú ncia, e ABSOLVO HELDER LUIZ PINTO DE MORAES, anteriormente qualificado, por insufici ê ncia de provas, da imputa ca o que lhe era feita, com fundamento no art. 386, inc. VII, do C ó digo de Processo Penal. Senten ç a publicada em audi ê ncia e intimados o Minist é rio P ú blico, a Defesa, o acusado e a v í tima. Registre-se. Com o tr â nsito em julgado, expe ç a-se o necess á rio e arquive-se . Bel é m, 17 de março de 2014. Dr . Ot á vio dos Santos Albuquerque.

PROCESSO: 00138512320118140401 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular em: 24/03/2014 QUERELANTE:GEORGINA DE CASSIA LEAL BARROSO QUERELADO:PEDRO PAULO MOREIRA MONTEIRO. Ref: Proc. nº 00 13851 -23 .2011 .814.0401 Autos: Queixa Crime Querelante: GEORGINA DE CASSIA LEAL BARROSO . Querelado: PEDRO PAULO MOREIRA MONTEIRO . SENTENÇA Vistos etc. A queixa crime foi oferecida em 08 / 09 /2011 para apurar materialidade e autoria do delito contra a honra (art. 140 do CP), fatos ocorridos em 07/08/2011 por Pedro Paulo Moreira Monteiro, tendo como vítima Georgina de Cassia Leal Barroso. Sucintamente relatado. DECIDO. Verifico que não consta nos autos procuração nomeando a patrona da querelante, sendo que para a validade do ajuizamento da ação penal privada, dentre outros requisitos essenciais, é necessário que se observe as formalidades descritas no art. 44 do CPP, a qual consta a exigência de procuração, com poderes específicos, de que constem a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso. Dispõem os art s . 38 e 44 do CPP : ¿Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia ¿ . ¿ Art. 44 . A q ueixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal ¿ . Embora suprível a omissão da exigência a que alude o art. 44 do CPP, a jurisprudência pátria é no sentido de que a produção do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, "in albis", o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado. Nesse sentido já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados sobre a matéria. Ementa do Julgamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÃO NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O instrumento de mandato com poderes especiais conferido a procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, que não contém a menção ao fato delituoso, constitui omissão que obsta o regular prosseguimento da ação penal, se não for sanada dentro do prazo decadencial. 2. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal. 3. Negado provimento ao agravo regimental.(Processo: AgRg no REsp 471111 RS 2002/0124444-0, Relator: Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Data de Julgamento: 19/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008) Ementa do Julgado do STF: CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME: EXPRESSÃO INSTRUMENTAL DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA DE INICIATIVA PRIVADA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO (CP, ART. 144): VERDADEIRA AÇÃO PENAL CAUTELAR. PROCESSOS IMPREGNADOS DE AUTONOMIA, COM FUNÇÕES JURÍDICAS PRÓPRIAS E PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL UNICAMENTE PRODUZIDO NOS AUTOS DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, NOS AUTOS DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO, DA NECESSÁRIA PROCURAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO OUTORGADA, PELO QUERELANTE, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SUPRIR-SE REFERIDA OMISSÃO, PORQUE JÁ CONSUMADO O PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 103 DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ART. 107, IV) E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL (CPP, ART. 38). Do exame dos autos se infere que realmente ocorreu a causa extintiva da punibilidade (CP, art. 103 c/c o art. 107, IV, e CPP, art. 38). É que a queixa-crime ora em análise, embora oferecida em tempo adequado (08/09/2011), não se fez acompanhar do necessário instrumento de mandato judicial, como exigido pelo art. 44 do CPP. Como já mencionado acima, a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância, por parte do querelante, das formalidades contidas no art. 44 do CPP, ou seja, a procuração, com poderes específicos, de que constem a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso. Não obstante este fato, por duas ocasiões foi determinada a intimação da querelante, seja para audiência de reconciliação, como para se manifestar nos autos, no entanto, em nenhum momento foi encontrada, uma vez que se mudou, conforme informação do Sr. Oficial de Justiça de fl. 29, inexistindo nos autos o seu novo endereço. Pelo exposto, tendo em vista as razões expostas, e considerando que decorreram mais de 06 (seis) meses entre a data da ciência do fato pela ofendida e até o momento não realizou a juntada procuração para sanar o vício, declaro extinta a punibilidade do ora querelado (CP, arts. 103 e 107, IV, e CPP, art. 38), por efeito da consumação, na espécie, do prazo decadencial ao direito de

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