Página 307 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

Cidade de Belém, (Pa), 15 de abril de 2014 . PUBLIQUE-SE; CITE (M)-SE; DILIGENCIE-SE E CUMPRA-SE, por esta forma e sob as penas da lei. Dra. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - Juíza de Direito Titular da 5 a Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00300990520138140301 Ação: Execução Fiscal em: 15/04/2014 EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA (PROCURADOR) EXECUTADO:J L REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS. INTERLOCUTÓRIO CITAÇÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA/ARRESTO DE BENS, COM AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃOLEI Nº 6830/80. Pelo presente mandado e Carta de Citação, fica (m) o (a,s) EXECUTADO (AS), acima identificado (s) e devidamente qualificado (a,s) na petição inicial, cuja cópia segue em anexo, onde for (em) encontrado (a.s) CITADO (a,s) do Interlocutório publicado no Diário da Justiça, a seguir transcrito: RH.(I) 1) - Isento de custas conforme previsão em Lei nº 6.830/80, art. 39. 2) - CITE (M)-SE o (a,s) executado (a.s) acima identificado (a,s), ou seu (s) representante (s) legal (ais), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Divida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta Citação com AR, ou pelas sucessivas modalidades previstas na forma do art. 8 o , III e IV, da Lei das Execuções Fiscais. 3) - O presente despacho inicial importa em ORDEM para: a) CITAÇÃO do (a) executado (a) acima identificado, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 7 o , Inciso I, c/c art. 34, do Código Tributário Nacional; b) PENHORA, se não for paga a dívida nem garantida a execução, na forma do art. 7, 8,9,10 e 11 da Lei nº 6.830/80, devendo ser observado que a Obrigação Tributária Real é Propter Rem, razão porque o ônus do tributo a exemplo do IPTU incide sobre o Imóvel. (Código Tributário Nacional, art. 130); c) em caso de cobrança sobre outros tributos em que a penhora recaia sobre veículo, será feita com a ordem de registro no Órgão competente, requisitando informações sobre restrições que recaiam sobre o Bem (art. 7 o , IV, e 14, II, da LEF); d) em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III); e) ARRESTO, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar (art. 7 o , III, da LEF); f) REGISTRO DA PENHORA OU DO ARRESTO, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou auto de penhora (art. 7 o , IV e art. 14,I, da LEF); g) AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO OU ARRESTADO, nos termos do art. 7 o , inciso V, da Lei nº 6.830/80; h) NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO E SUA INTIMAÇÃO para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, sob pena de prisão; i) INTIMAÇÃO DA PENHORA AO EXECUTADO, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO AO CÔNJUGE DO EXECUTADO, SE CASADO FOR, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal; 4) - A não interposição de Embargos, implica na certidão da Secretaria, retornando os Autos para ulteriores de direito. 5) - Negociado o débito diretamente com o exequente, diante a Secretaria de Finanças do Município, sito à R. Manoel Barata, nº 565, bairro da Campina, fixo honorários advocatícios a favor da Procuradoria Fazendária em dez (10%) por cento sobre o valor do débito. O efeito de HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO E DETERMINAR A CONSEQUENTE BAIXA DA DIVIDA NO SISTEMA DAR-SE-Á APÓS O RECOLHIMENTO DE CUSTAS pelo Executado à UNAJ (Unidade de Arrecadação do TJE/PA, à Pça. Felipe Patroni, s/n).Dado e Passado nesta Cidade de Belém, (Pa), 15 de abril de 2014 . PUBLIQUE-SE; CITE (M)-SE; DILIGENCIE-SE E CUMPRA-SE, por esta forma e sob as penas da lei. Dra. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - Juíza de Direito Titular da 5 a Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00301285520138140301 Ação: Execução Fiscal em: 15/04/2014 EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (PROCURADOR) EXECUTADO:LAVEBEM.COM SERVICOS DE LAVAGEM LTDA ME. INTERLOCUTÓRIO CITAÇÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA/ARRESTO DE BENS, COM AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO-LEI Nº 6830/80. Pelo presente mandado e Carta de Citação, fica (m) o (a,s) EXECUTADO (AS), acima identificado (s) e devidamente qualificado (a,s) na petição inicial, cuja cópia segue em anexo, onde for (em) encontrado (a.s) CITADO (a,s) do Interlocutório publicado no Diário da Justiça, a seguir transcrito: RH.(I) 1) - Isento de custas conforme previsão em Lei nº 6.830/80, art. 39. 2) - CITE (M)-SE o (a,s) executado (a.s) acima identificado (a,s), ou seu (s) representante (s) legal (ais), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Divida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta Citação com AR, ou pelas sucessivas modalidades previstas na forma do art. 8 o , III e IV, da Lei das Execuções Fiscais. 3) - O presente despacho inicial importa em ORDEM para: a) CITAÇÃO do (a) executado (a) acima identificado, nos termos da Lei nº 6.830/80, art. 7 o , Inciso I, c/c art. 34, do Código Tributário Nacional; b) PENHORA, se não for paga a dívida nem garantida a execução, na forma do art. 7, 8,9,10 e 11 da Lei nº 6.830/80, devendo ser observado que a Obrigação Tributária Real é Propter Rem, razão porque o ônus do tributo a exemplo do IPTU incide sobre o Imóvel. (Código Tributário Nacional, art. 130); c) em caso de cobrança sobre outros tributos em que a penhora recaia sobre veículo, será feita com a ordem de registro no Órgão competente, requisitando informações sobre restrições que recaiam sobre o Bem (art. 7 o , IV, e 14, II, da LEF); d) em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III); e) ARRESTO, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar (art. 7 o , III, da LEF); f) REGISTRO DA PENHORA OU DO ARRESTO, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou auto de penhora (art. 7 o , IV e art. 14,I, da LEF); g) AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO OU ARRESTADO, nos termos do art. 7 o , inciso V, da Lei nº 6.830/80; h) NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO E SUA INTIMAÇÃO para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, sob pena de prisão; i) INTIMAÇÃO DA PENHORA AO EXECUTADO, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO AO CÔNJUGE DO EXECUTADO, SE CASADO FOR, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal; 4) - A não interposição de Embargos, implica na certidão da Secretaria, retornando os Autos para ulteriores de direito. 5) - Negociado o débito diretamente com o exequente, diante a Secretaria de Finanças do Município, sito à R. Manoel Barata, nº 565, bairro da Campina, fixo honorários advocatícios a favor da Procuradoria Fazendária em dez (10%) por cento sobre o valor do débito. O efeito de HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO E DETERMINAR A CONSEQUENTE BAIXA DA DIVIDA NO SISTEMA DAR-SE-Á APÓS O RECOLHIMENTO DE CUSTAS pelo Executado à UNAJ (Unidade de Arrecadação do TJE/PA, à Pça. Felipe Patroni, s/n).Dado e Passado nesta Cidade de Belém, (Pa), 15 de abril de 2014 . PUBLIQUE-SE; CITE (M)-SE; DILIGENCIE-SE E CUMPRA-SE, por esta forma e sob as penas da lei. Dra. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES - Juíza de Direito Titular da 5 a Vara de Fazenda Pública da Capital

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