Página 416 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

de 2013 Rafael da Silva Maia Juiz Substituto DECISÃO Processo n.: 199620077224 (cópia) Réu: ADELSON MELO DA SILVA Vistos etc. Tratamse os autos de mera cópia do processo de nº 199620077224, em que o réu ADELSON MELO DA SILVA se viu processado juntamente a outros 2 réus. Não tendo sido encontrado para citação, foi determinado o desmembramento do feito em relação a ADELSON e a consequente extração de cópias para que o processo principal pudesse prosseguir. Extraídas as presentes cópias, devidamente autenticadas, nenhuma outra providência foi determinada. É o sucinto relato. O art. 366 do Código de Processo Penal prevê, em caso de acusado não ter sido encontrado para citação, a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo ainda ser decretada a custódia do réu ou antecipadas as provas, conforme o caso. O fato apurado no feito data de 29.07.1996, posterior, portanto, à vigência da lei 9.271, que entrou em vigor em 19.06,1996. Assim, estou por suspender o processo e o curso do prazo prescricional por 20 anos, por se tratar de crime cuja pena máxima é de 30 anos de reclusão. Reautuemse, encaminhando o feito a Central de Distribuição para que receba numeração própria, diversa do processo principal. Após, cuide o sr. Diretor de Secretaria para que periodicamente seja realizada pesquisa nos sistemas do TRE e Siscop para tentativa de localização do acusado. Nada sendo encontrado, permaneçam os autos acautelados até que o acusado constitua advogado, compareça espontaneamente, ou até o decurso do prazo prescricional. Por fim, considerando que o acusado ADELSON MELO DA SILVA encontra-se foragido, e diante da gravidade do fato apurado, estou por decretar-lhe a prisão preventiva, tendo por fundamento a salvaguarda da aplicação da lei penal. Expeça-se Mandado. Cumpra-se. Belém, 11 de outubro de 2013 Rafael da Silva Maia Juiz Substituto

PROCESSO: 00051218620078140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/04/2014 DENUNCIADO:EDISON SANTANA DOS SANTOS COELHO JUNIOR VÍTIMA:A. C. P. N. DENUNCIADO:ROSALINA DE JESUS MOREIRA. Vistos 1) O Ministério Público Estadual, com base no incluso inquérito poli cial, ofereceu denú ncia contra o acusado Edison Santana dos Santos Coelho Junior , imputando a o mesmo o delito tipificado no art. 155 , § 4 º , I V c/c com art. 14, I ambos do Código Penal Brasileiro . 2) O fato ocorreu em 10/03/2007 . A denúncia foi oferecida em 29/03 /2007 . 3) A denúncia foi recebida no dia 11/04/2007 . 4) O réu foi condenado a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão em 08/01/2014. 5) S ão os fatos que merecem relato para a presente decisão, já que não adentraremos no mérito da causa. É o Relatório. Passo a decidir. 6 ) Através da análise dos autos, constato a caracterização da Prescrição Penal Retroativa, representada esta pela perda do poder de punir do Estado. Devendo, desta forma, ser declarada extinta a punibilidade do acusado Edison Santana dos Santos Coelho Junior , devido a pena que lhe foi aplicada estar prescrita . 7) O ré u teve a pena privativa de liberdade concretizada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão em 08/01/2014, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 07/03 /2014 , e, em consonância com o qu e dispõe o artigo 109, inciso V do Código Penal, a prescrição da referida pena opera-se em 04 (quatro) anos. Dessa forma, levando-se em consideração a data do recebimento da denúncia (11/04/2007) , e como já se passaram mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da prolatação da sentença (08/01/2014), já prescreveu o crime em questão. 8) Neste sentido, são as recentes decisões dos Tribunais Superiores: PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO LEI Nº 201 /67. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇAO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos disciplinados nos arts. 109 , inciso IV , e 110 , § 1º , todos do Código Penal , chega-se à conclusão que o lapso prescricional ocorre depois de transcorridos 08 anos, o qual se observa entre o último recebimento da denúncia, pela justiça competente para julgar o feito -22/08/2002 - e a sentença penal condenatória - em 27/04/2011 - que impôs o cumprimento de sanção corporal fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão. 2. In casu, o Estado perdeu o direito de cobrar a imposição da reprimenda imposta ao autor do delito, em face do reconhecimento da prescrição retroativa, regulada pela pena in concreto. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI; ACR 201100010041863 PI; Relator (a): Des. Sebastião Ribeiro Martins; Julgamento: 04/09/2012; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal). APELAÇÃO CRIME Lesões corporais Violência doméstica Prescrição retroativa Ocorrência Recurso provido. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição retroativa.(TJPR; 8292104 PR 829210-4 (Acórdão), Relator (a):Campos Marques; Julgamento: 28/06/2012; Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA PENA IN CONCRETO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIMENTO. Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo decurso do prazo prescricional, calculado pela pena in concreto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória.(TJSP; PL 59888020088260629 SP 000XXXX-80.2008.8.26.0629; Relator (a): Willian Campos; Julgamento: 03/07/2012; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Publicação: 07/07/2012). 9) ISTO POSTO, de acordo com disposição do art. 61 do Código de Processo Penal, considerando tudo que mais consta dos autos, reconheço a Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, declarando extinta a punibilidade de EDI SON SANTANA DOS SANTOS COELHO JUNIOR , o que faço com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V do Código Penal Brasileiro . Sem custas. 10) Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observando-se as demais cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 08 de Abril de 201 4 . Dr. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito, respondendo pela 2ºVPJS. RC

PROCESSO: 00109330820068140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/04/2014 VÍTIMA:S. N. R. S. DENUNCIADO:NILSON PANTOJA DE SOUZA. Vistos. 1. Retifico o nome do denunciado constante em fl. 68, para Nilson Pantoja de Souza. 2. Oficie-se a SUSIPE para que apresente o acusado em data de audiência já designada, uma vez que este se encontra custodiado. 3. Cumpra-se a deliberação de fl. 68 Belém, 10 de abril de 2014. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito, respondendo pela 2ºVPJS. RC.

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