Página 511 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

PROCESSO: 00049581520118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/04/2014 DENUNCIADO:JOSE ROBERTO RODRIGUES Representante (s): JOSE ACREANO BRASIL (ADVOGADO) VÍTIMA:S. C. B. M. R. Representante (s): OSVALDO JESUS SERRAO DE AQUINO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS. ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Dra. Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros., Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de maio de 2014, às 11:30hs, em conformidade com o despacho de fls. 105. CUMPRA-SE.Belém, 11 de abril de 2014.RODINALDO SILVA Diretor de Secretaria em exercício 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00066013120148140401 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 14/04/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JANICE MAIA DE AGUIAR REQUERENTE:EDICE CLAUDIA LEAL DA SILVA REQUERIDO:ANDRE RICARDO MIRANDA MELO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 000XXXX-31.2014.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas Vítima: EDICE CLAUCIA LEAL DA SILVA, Residente Av. Gentil Bitencourt, nº 3236, Bairro: Canudos, Belém/PA. Agressor: ANDRÉ RICARDO MIRANDA MELO, Residente na Rua Silva Rosado, nº 301, Bairro: São Brás, Belém/PA. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, os pedidos de Medidas Protetivas de Urgência. De acordo com o depoimento constantes as fls.07 no dia 09/04/2014 o agressor ameaçou a vítima. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que está presente a plausibilidade da existência do direito invocado para o fim da concessão das medidas. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de o agressor se aproximar da vítima, de seus familiares e sua testemunha, inclusive do local de sua residência a uma distância mínima de 500 (Quinhentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a vítima , seus familiares e suas testemunhas , por qualquer meio de comunicação; Celular/Internet/E-mail/Redes Sociais; c) Freqüentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida . (RESIDENCIA DA VÍTIMA NO ENDEREÇO ACIMA). d) Prestação de alimentos provisórios, em favor da filha menor, no valor de 30% sobre o valor do salário do mínimo ¿ que deve ser depositado em uma conta bancária na qual será informada pela representante da menor, até o dia 05 de cada mês. NO PRAZO DE 120 DIAS, APÓS REQUERER NA VARA COMPETENTE. e) Separação de Corpos. Quanto à restrição ou Suspensão de visitas aos dependentes menores, deixo para manifestar somente após ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação. Prazo para elaboração do estudo: 60 dias. Intime-se. OFICIE-SE a delegacia de Polícia para a conclusão do inquérito no prazo legal (art. 10 e 46 do CPP). Decorrido o prazo sem a conclusão do Inquérito Policial ou oferecimento da denúncia, retornem os autos conclusos para reanálise das medidas. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima . ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço , sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o art. 172, § 2º do CPC. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. P. I. Belém (Pa), 11 de Abril de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1º Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Fórum Criminal de Belém, Rua Tomazia Perdigão, s/nº, Largo de São João, Anexo III, 1º Andar Cep: 66.015-260 ¿ E-mail: 1mulherbelem@tjpa.jus.br

PROCESSO: 00067554920148140401 Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 14/04/2014 FLAGRANTEADO:JULIO ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA VÍTIMA:C. N. S. AUTORIDADE POLICIAL:DAVID LEAO DOS SANTOS DPC. StarWriterAutos de Prisão em Flagrante Flagrado: JULIO ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA. DECISÃO Vistos etc... Cuida-se de comunicado da prisão em flagrante delito de JULI O ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, filho de PAI NÃO DECLARADO e Antonia Maria dos Santos , pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB, contra CRISTIANE NUNES DOS SANTOS . Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado. Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo artigo 304 do CPP e, ao final, por todos assinados como dispõe a lei. Foi entregue ao flagrado a nota de culpa (Art. 306, parágrafo 2º do CPP), constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante (fl. 09). O flagrado foi informado de seus direitos e garantias constitucionais (fls. 10/11). Foi oportunizado ao flagrado a comunicação de pessoa da sua família a respeito de sua prisão (fl. 12). Os autos vieram conclusos no dia 11/04/2014. Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita. Posto isso, HOMOLOGO o auto. Por conseguinte, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, do CPP. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou mecanismos para coibir e prevenir a violências domésticas e familiar contra a mulher, tendo ratificado, ainda, que o poder público tem o dever de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dentre esses mecanismos, tem-se a possibilidade de decretação de prisão preventiva, sempre que a segurança da ofendida e ou as circunstâncias o exigirem (art. 20 c/c parágrafo 1º, do art. 22). A respeito da prisão preventiva cabe destacar que constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam. No presente caso, os pressupostos restaram comprovados, eis que há indícios de que o requerente seja autor do crime, e os depoimentos testemunhais apontam para a efetiva ocorrência do crime em comento. Quanto às hipóteses de decretação de prisão preventiva, entendo que, no caso em análise, estão preenchidas as do art. 312, do CPP, pois o flagrado põe em risco a segurança da vítima, tendo em vista as circunstâncias que o caso ocorreu, pois segundo o depoimento da vítima, constante à fl. 07, o indiciado desferiu um soco no rosto da mesma, após terem uma discussão sobre uma relação pessoal da vítima e sobre a filha do casal. Nesse sentido, vislumbrase a presença dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam, no presente caso, inadequadas ou insuficientes para salvaguardar a integridade psicofísica da vítima. Ante o exposto, mantenho A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO e comunique-se, solicitando da autoridade policial a conclusão do Inquérito dentro do prazo legal (art. 10, do CPP). AS DEMAIS VIAS DESTA DECIS Ã O SERVIR Ã O COMO MANDADO DE PRIS Ã O, INSTRUMENTO DE COMUNICA CA O À AUTORIDADE POLICIAL E CITA CA O DO AGRESSOR. P. R. I. C. Belém/ PA, 11 de abril de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito substituta, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar