Página 2481 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

para interposição de embargos. Infrutíferas as penhoras acima, intime-se o exequente a realizar, no prazo de 15 dias, pesquisa de imóveis através do sistema ARISP, informando nos autos o resultado para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis, se positivo. Caso haja citação por edital e, uma vez formalizada a penhora, oficie-se à OAB local solicitando, nos termos do art. , II, do CPC, a nomeação de curador especial. Com a resposta, intime-se o curador da (s) penhora (s) realizada (s). Na ausência de bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, abrindo-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, determino, desde já, aguarde-se o prazo de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). Defiro, desde já, os benefícios dos artigos 172, §§ 1º e 2º, e artigo 659, § 3º, ambos do CPP. Intime-se. (RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO PARA POSTAGEM). - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)

Processo 000XXXX-51.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba - Vistos. Recebo a inicial, uma vez presentes os requisitos contidos no artigo da Lei 6830/80. Proceda a CITAÇÃO do (a) (s) executado (a)(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue (em) o pagamento do débito descrito na petição inicial e CDA em anexo, quantia esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de multa, juros, e honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento (10%), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens a penhora, sob pena de responsabilidade pessoal. Decorrido tal prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, deverá ser procedida à PENHORA em bens do (a) executado (a), tantos quantos necessários para a garantia da execução, cujo débito importa no valor descrito segundo o disposto acima, devendo os bens serem AVALIADOS, ainda, INTIMANDO o (a) (s), de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei n. 6.830/80). A citação deverá obedecer a ordem contida no artigo 8º da referida lei, conforme requerido pelo exequente (inicialmente pelo correio). Não sendo possível a citação pessoal, cite-se por edital, nesse caso, com a observação do disposto no inciso IV, do artigo , da Lei 6.830/80. Não encontrados bens passíveis de constrição, proceda-se a penhora on line, cobrando-se a resposta em cinco dias. Em negativa, intimem-se a exequente, a juntar aos autos, em 10 dias, cópia da matrícula do imóvel que originou o débito (IPTU) apontado em execução, bem como estimar o percentual em que deverá recair a penhora, em face do débito posto na causa. Cumprido o procedimento, e comprovada a titularidade do bem em face do (a) executado (a), lavre-se o competente auto de penhora, intimando-o a seguir a assinar o respectivo auto, devendo figurar como depositário do bem e ser intimado do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, tudo com fulcro no artigo , inciso IV, da Lei n. 8.009/90, expedindo-se, ainda, mandado de registro, intimando-se o cônjuge, se casado for. Caso infrutífera, defiro o bloqueio de veículos através do sistema on-line RENAJUD, expedindo-se, em seguida, o competente mandado de penhora, intimando-se o executado da constrição e do prazo para interposição de embargos. Infrutíferas as penhoras acima, intime-se o exequente a realizar, no prazo de 15 dias, pesquisa de imóveis através do sistema ARISP, informando nos autos o resultado para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis, se positivo. Caso haja citação por edital e, uma vez formalizada a penhora, oficie-se à OAB local solicitando, nos termos do art. , II, do CPC, a nomeação de curador especial. Com a resposta, intime-se o curador da (s) penhora (s) realizada (s). Na ausência de bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, abrindo-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, determino, desde já, aguarde-se o prazo de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). Defiro, desde já, os benefícios dos artigos 172, §§ 1º e 2º, e artigo 659, § 3º, ambos do CPP. Intime-se. (RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO PARA POSTAGEM). - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)

Processo 000XXXX-58.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba - Vistos. Recebo a inicial, uma vez presentes os requisitos contidos no artigo da Lei 6830/80. Proceda a CITAÇÃO do (a) (s) executado (a)(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue (em) o pagamento do débito descrito na petição inicial e CDA em anexo, quantia esta a ser corrigida monetariamente e acrescida de multa, juros, e honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento (10%), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens a penhora, sob pena de responsabilidade pessoal. Decorrido tal prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, deverá ser procedida à PENHORA em bens do (a) executado (a), tantos quantos necessários para a garantia da execução, cujo débito importa no valor descrito segundo o disposto acima, devendo os bens serem AVALIADOS, ainda, INTIMANDO o (a) (s), de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei n. 6.830/80). A citação deverá obedecer a ordem contida no artigo 8º da referida lei, conforme requerido pelo exequente (inicialmente pelo correio). Não sendo possível a citação pessoal, cite-se por edital, nesse caso, com a observação do disposto no inciso IV, do artigo , da Lei 6.830/80. Não encontrados bens passíveis de constrição, proceda-se a penhora on line, cobrando-se a resposta em cinco dias. Em negativa, intimem-se a exequente, a juntar aos autos, em 10 dias, cópia da matrícula do imóvel que originou o débito (IPTU) apontado em execução, bem como estimar o percentual em que deverá recair a penhora, em face do débito posto na causa. Cumprido o procedimento, e comprovada a titularidade do bem em face do (a) executado (a), lavre-se o competente auto de penhora, intimando-o a seguir a assinar o respectivo auto, devendo figurar como depositário do bem e ser intimado do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, tudo com fulcro no artigo , inciso IV, da Lei n. 8.009/90, expedindo-se, ainda, mandado de registro, intimando-se o cônjuge, se casado for. Caso infrutífera, defiro o bloqueio de veículos através do sistema on-line RENAJUD, expedindo-se, em seguida, o competente mandado de penhora, intimando-se o executado da constrição e do prazo para interposição de embargos. Infrutíferas as penhoras acima, intime-se o exequente a realizar, no prazo de 15 dias, pesquisa de imóveis através do sistema ARISP, informando nos autos o resultado para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis, se positivo. Caso haja citação por edital e, uma vez formalizada a penhora, oficie-se à OAB local solicitando, nos termos do art. , II, do CPC, a nomeação de curador especial. Com a resposta, intime-se o curador da (s) penhora (s) realizada (s). Na ausência de bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, abrindo-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, determino, desde já, aguarde-se o prazo de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). Defiro, desde já, os benefícios dos artigos 172, §§ 1º e 2º, e artigo 659, § 3º, ambos do CPP. Intime-se. (RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO PARA POSTAGEM). - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar