Página 887 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Julho de 2014

são devolvidas ao correio. Solicitei informações aos vizinhos, porém, nada souberam informar. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins de direito.O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 24 de julho de 2014. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)

Processo 400XXXX-81.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fundação Santo André - Taciana Garcia Rocha - VISTOS. HOMOLOGO a desistência requerida, para os fins do art. 158, § único, do Cód. de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO estes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Fundação Santo André em face de Taciana Garcia Rocha, nos termos do art. 267, Inciso VIII do Cód. de Processo Civil. Inexistindo interesse para interposição de recurso, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, comunicando-se e arquivando-se os autos. P.R.I. -ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)

Processo 400XXXX-41.2013.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Costa do Sol IV - Cristiane Brisola Ferreira - Vistos. Condomínio Residencial Costa do Sol IV, qualificado (s) na inicial, ajuizou (aram) ação de Despesas Condominiais em face de CRISTIANE BRISOLA FERREIRA pela qual pleiteia o pagamento pela ré da quantia de R$ 1.872,11, oriunda das cotas condominiais vencidas durante o período de maio de 2013 a agosto de 2013, as quais não foram adimplidas (fls. 45). Juntou documentos (fls. 27/44). Os autos foram remetidos ao setor de conciliação, sem êxito (fls. 54). Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de defesa (fls. 56). É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor cobra da requerida valores oriundos de cotas condominiais vencidas nos meses de maio de 2013 a agosto de 2013, que não foram adimplidas. E sua pretensão é procedente. Por primeiro tem-se que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, atraindo para si os efeitos da revelia. E a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua peça inicial, na forma do artigo 285, segunda parte, e artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. Por essa razão, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 2.832 R.J., relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90). Quando se fala em normas de condomínio edilício, parte delas está disciplinada em capítulo específico no Código Civil, sobretudo em seu art. 1.336, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, que discorrem sobre os deveres dos condôminos. Neste sentido, o primeiro destes incisos impõe justamente o dever de cada condômino contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações ideais. Observo que, de acordo com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada às fls. 27/29, a unidade autônoma nº 152, integrante do condomínio autor, pertence exclusivamente a ré e não há determinação judicial ou comprovação da celebração de qualquer negócio jurídico que tenha afastado dela tal direito de propriedade, razão pela qual responde pelos débitos condominiais. Ademais, o relatório de débito atualizado às fls.45 demonstra satisfatoriamente a dívida e sua evolução, apresentando encargos dentro dos limites legais, os quais deverão ser mantidos. Destarte, de rigor a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento da quantia pleiteada no pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.872,11, relativo aos débitos descritos na planilha de fls.45, que deverá ser atualizado monetariamente, conforme os índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, tudo devido a partir da propositura da ação. Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vincendas até a data da efetiva liquidação do débito, na forma do artigo 290 do CPC, tudo corrigido desde o respectivo vencimento, acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I (vlr do preparo 5 UFESPs). - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar