Página 729 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Julho de 2014

f. que é de difícil compreensão o tema iliquidez suscitado, já que são claros os termos contratados, a área da loja alugada e o cálculo proporcional que deve ser realizado; g. é possível a contestação dos dados lançados nos balancetes para aferição da regularidade do rateio de despesas; h. não há excesso de execução; i. que os débitos foram aprovados em assembleia; i. não há prova de solicitação do embargante quanto às despesas que lhe são cobradas; j. não há indicação clara de qual valor é indevidamente cobrado; k. houve prévia prestação de contas quanto a despesas cobradas, tanto que aprovadas, o que importa no exigido orçamento; l. uma vez prestadas regularmente as contas em assembleias gerais não tem o síndico, muito menos o condomínio, obrigação de prestá-las individualmente a lojista dissidente e impontual; m. não foram apontados valores incontroversos, o que denota a intenção de procrastinar; n. inexistência de acordo verbal e falta de lógica nos argumentos apresentados; o. não se ajusta o argumento para viabilizar o afastamento da mora; p. não há excesso no rateio, porquanto basta realização de cálculo proporcional. Junta procuração e documentos (fls. 252/283). Réplica (fls. 284/294). Anunciado que o feito comportava julgamento antecipado (fl. 320). Apresentado recurso de agravo retido e contraminuta, os autos vieram conclusos para sentença (fls. 323/327 e 328/336). É o relatório do necessário, passo a fundamentar e a decidir. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado e isso porque as questões de mérito, sendo de fato e de direito, encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo o caso de dilação probatória em audiência (art. 330, I do CPC). Diante de tal realidade, considerando o direito aplicável, os articulados das partes e a prova documental atrelada, resta formada a convicção deste Juízo, o que justifica a prolação imediata de sentença, sendo de todo desnecessária a dilação probatória em audiência Demais disso dispendiosa e inútil para a solução da lide a produção de prova pericial como proposta. Em tal sentido, admitindo o julgamento antecipado quando formado convencimento, preenchidos os requisitos legais e inoportuna a prova: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA SOB A JUSTIFICATIVA DE PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA QUE ACARRETOU A INCAPACIDADE. (1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO REVELA QUALQUER UTILIDADE AO PROCESSO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEVEM SER ACOSTADAS AOS AUTOS COM A CONTESTAÇÃO E QUE, NO CASO, SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. (2) DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE REVELAR CONDUTA MALICIOSA OU DESONESTA DA SEGURADA. SEGURADORA QUE NÃO REALIZOU EXAMES PRÉVIOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Se a seguradora recebe os prêmios, independentemente de qualquer exame de saúde, não pode, no momento de cumprir sua obrigação, alegar má-fé do segurado sob o argumento de que sabia ser portador de moléstia que o impedia de integrar o plano de seguro. Ademais, se a seguradora não exige a realização do exame médico ou não busca de alguma forma avaliar a saúde do segurado, o que se dá pelo inocultável interesse na captação de clientes, deve assumir os riscos decorrentes da sua própria conduta. A dispensa do exame de saúde importa em assunção dos riscos que tal comportamento acarreta. (3) PLEITO DE DESCONTO DA FRANQUIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO NO TÓPICO. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA, PRETENSÃO DE APLICAÇÃO A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, COMO FIXADO NA SENTENÇA. (...) (TJ-SC - AC: 20120439167 SC 2012.043916-7 (Acórdão),

Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 20/11/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) Superada a questão, passo ao julgamento da lide. Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de rejeição dos embargos. Em primeiro lugar, diferentemente do que alega o embargante, a petição inicial apresentada nos autos de execução em anexo é fundada em título executivo extrajudicial, qual seja, o contrato de locação que a parte embargante cientemente firmou e que foi juntado às fls. 47/57, tendo como objeto duas unidades de uso comercial localizadas no condomínio embargado, onde se instalou o restaurante chamado"BELLA GRIL"é título executivo, porquanto previsto no art. 585, V do CPC. Tendo sido firmado entre as partes, princípio base regência para a relação, tanto durante a execução, quanto na pontuação e, após o término, é o da boa-fé objetiva, o qual vem sedimentado no art. 422 do CC. Diz o seguinte:"Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"Regra de convivência codificada em texto legal, a boa fé objetiva define que as condutas devem ser direcionadas à observância determinados padrões sociais de lisura, transparência e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança despertada em um dos contratantes, força motivadora da aceitação e conclusão da avença. Consiste em, por exemplo, evitar a proteção da quebra de confiança, a mudança inesperada de atitude de quem sinaliza a concordância com todas as regras de um ajuste e, quando instado a cumprir sua obrigação, nega-se ao argumento de que nunca delas concordou. Trazendo para a questão levantada pela parte embargante, não é possível entender que a execução não esteja corretamente aparelhada em título executivo contra si direcionada e relacionada aos imóveis que efetivamente foram locados. A parte embargante é locadora de unidades do shopping, sendo certo que atacada irregularidade existente no contrato, consistente em mero erro de digitação, ou seja, na aposição de número equivocado em uma das lojas, o que, a meu ver, não pode descaracterizar o título executivo existente, muito menos a dívida fundada, conclusão decorrente da análise da documentação aos autos acostada e de princípio decorrente da boa-fé contratual. É certo que constou do contrato de locação a indicação de que tinha como objeto duas unidades, as lojas de número 426 e 427 (vide fls. 47/53). Isso é incontestável. De outro lado, por anos, sem qualquer dúvida entre as partes, fluiu a relação com pagamento de encargos, recebimento de correspondência, exercício de atividade, tudo relacionado à área de aproximadamente 600 m2, situada no terceiro piso do Shopping Royal Plaza Londrina, o que também consta como elemento descritivo do objeto da referida avença. Aliás, da listagem de protocolos de entrega de aluguel é possível constatar que a loja n. 426 se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade relacionada a cinemas, de modo que, por óbvio houve apenas erro de digitação. Demais disso há comprovação de recebimento de documento relativo a cobrança de aluguel com indicação clara de que parte do imóvel locado, com área aproximada mencionada de 600m2 corresponde às unidades de números 427 e 428. Ora, se a parte embargante não se incomodou com o mero erro de digitação existente no contrato e agiu durante todo o tempo, por exemplo, exarando assinaturas relacionadas às unidades 427 e 428 (vide fl. 102, 103, 119, 122 etc), mesmo constando no contrato de locação referência às unidades de número 426 e 427, não lhe é dado, agora, mudar seu procedimento, quando instado a cumprir a sua parte na obrigação, qual seja, pagamento de aluguel e encargos contratados. Cuida-se de vedação ao" venire contra factum proprium ", em observância à boa fé contratual, ou seja, a vedar que um dos contratantes adote condutas contraditórias a comportamento anteriormente demonstrado. Observo que a parte embargante não nega a titularidade da assinatura aposta em documentos relacionados à cobrança de alugueres, de modo que a questão resta demonstrada e sobre ela não há dúvida nos autos. Também não se sustenta o argumento de que a parte embargada não tem legitimidade ativa para ajuizar execução contra a parte embargante. Ora, é incontroverso que se cuida de uma locação no shopping. Se é loja integrante do shopping, mesmo pertencentes ao projeto de expansão, é certo que pertence ao condomínio e como tal também está sujeita à convenção, às regras que o regem. Cuidando-se as lojas de números 427 e 428 de frações de propriedade de AD & AV Administradora de Imóveis LTDA e havendo instrumento particular de administração de lojas de uso comercial (fls. 267/270) em favor da embargada, não há que se falar em ausência de legitimidade. Aliás, a embargante consta como locadora no contrato principal e aditivos (vide fls. 47/59 e 60/64), de modo que a demanda não poderia ser proposta por terceiro. Em tal sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - ILEGITIMIDADE ATIVA DA PROPRIETÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, inc. VI, CPC)- CARÊNCIA DA AÇÃO - A AUTORA/ APELANTE NÃO FIGURA NO CONTRATO COMO LOCADORA, MAS SIM COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO -VERBA ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO QUANDO NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Somente tem legitimidade para ajuizar a ação de despejo quem, como locador, ajustou a relação" ex locato ", e por isso a apelante, por ser mera administradora do imóvel, não é parte legítima para ocupar o pólo ativo da demanda." Se incorre sucumbência recíproca entre as partes, carece o recurso adesivo do seu pressuposto mais característico "(STJ-4ª Turma, Resp. nº 6488-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.10.91). (TJPR - 12ª C.Cível -AC - 509057-5 - Umuarama - Rel.: Costa Barros - Unânime - - J. 18.02.2009) Afasta-se, portanto, tal argumento. Cuidando-se de locação em shopping, é certa a integração do locatário ao condomínio e como tal é obrigado, na proporção, a concorrer com as despesas de conservação da coisa e a suportar tais ônus, nos termos do contido no art. 1.315 do CC. Aliás, diz o art. 54 da Lei n. 8.245/1.991 que, na locação em shopping centers, prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos, não podendo ser cobradas apenas as despesas previstas nas alíneas a e b do mesmo artigo. Não bastasse, às fls. 54, consta expressamente na CLÁUSULA DÉCIMA alusão de que o locatário e fiadores conhecem e concordam, na íntegra, com as cláusulas e condições: a. da convenção de condomínio do Shopping Royal Plaza Londrina; b. do Regimento Interno do Shopping Royal Plaza; e. c. do Manual do Lojista. No que atina ao excesso de execução, detinha a parte embargante toda informação necessária no que atina aos encargos especificamente cobrados, sendo certo que, nos termos do art. 54, § 2º da Lei de Locações, tinha possibilidade de, a cada sessenta dias, exigir a comprovação dos mesmos. A um passo não comprova documentalmente, em momento algum, o exercício de tal prerrogativa e, ainda, não indica de forma objetiva qual o montante incontroverso. Limita-se a impugnar de forma genérica o rateio condominial, encargos comuns e específicos e fundos promocionais e natalino, como se não integrasse a realidade do estabelecimento, nem se utilizasse do movimento e de sua estrutura. A outro passo, ao deixar de apontar montante incontroverso, de apontar o valor correto do saldo cobrado, considerando que a premissa de exclusão geral não é válida, não observou a parte embargante o contido no § 5º do art. 739 - A do CPC, de modo que o argumento sequer deve ser conhecido. Em tais termos, a Lei processual estabelece que é necessária a declaração do valor entendido como correto (ou seja, a indicação do excesso alegado, quando este for o objeto dos embargos à execução). O objetivo desta determinação legal foi coibir que o executado apresentasse alegações genéricas contra títulos executivos devidamente constituídos, evitandose a prorrogação da situação de inadimplemento, desfavorável à pacificação social. Também objetivou o prosseguimento do feito em relação à parte incontroversa. Neste sentido, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC . 1. A ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os executados,

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