Página 643 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2014

ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)¿ (HC 78.148¿MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24¿02¿2012; sem grifo no original.). Não há informações sobre a situação econômica do acusado (CP, art. 60). Assim, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa sobre o percentual de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). Presente a circunstância agravante da reincidência (cf. certidão anexo), agravo a pena anteriormente dosada em 04 (quatro) meses de reclusão dado seu caráter preponderante, na forma do art. 67, do Código Penal. Ante a circunstância atenuante da confissão, atenuo a pena anteriormente dosada em 03 (três) meses de reclusão, passando a reprimenda a ser de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa no percentual anteriormente fixado. Também não há causas de aumento e diminuição da reprimenda, razão pela qual torno a pena anteriormente fixada em definitiva. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP. Condeno ao réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Regime inicial de cumprimento da pena Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da sanção corporal, tendo em vista que se trata de acusado reincidente. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena em razão da vedação contida no art. 44, II do Código Penal (reincidência). Da mesma forma é incabível a suspensão condicional da pena, pois a pena é superior a dois anos e o condenado é reincidente em crime doloso. Reparação dos danos Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve pedido nesse sentido na denúncia. Detração O réu permaneceu preso do dia 03 de maio de 2014 até a presente data (17/07/2014), ou seja, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias que devem ser levados em consideração para sua detração. Apesar disso, o tempo de pena cumprido não altera o regime inicial da pena privativa de liberdade, especialmente porque se trata de réu reincidente. Da manutenção da prisão preventiva Considerando que o réu, por ser reincidente, mostra ser pessoa com perfil de periculosidade, que acarreta perniciosidade da ação ao meio social, entendo que sua prisão preventiva é medida necessária para a garantia da ordem pública, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade (HC 273.492/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013 e RHC 42.393/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014). Providências finais a serem executadas após após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII): a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções Criminais, para cumprimento; b) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); d) Expeça-se mandado de prisão para recolhimento do réu, a fim de cumprir a pena privativa de liberdade sob o regime fixado e posterior guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), com a extração de cópias das peças necessárias para a formação do processo de execução penal; e) Recolha, o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor, com expedição de certidão e execução pelo órgão competente; f) Recolha o réu, no prazo de dez dias, as custas e despesas processuais, sob pena de execução; f) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); g) Façam-se as demais comunicações de estilo; e h) Arquivem-se. Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB ¿ TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional. Ciência pessoal ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se o réu. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 17 de julho de 2014. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta, Respondendo pela 3ª Vara Criminal de Altamira.

PROCESSO: 00036837820148140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/07/2014 DENUNCIADO:MARIA DE NAZARE PATRICIA DA SILVA. TERMO DE AUDIÊNCIA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 1.DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0003683-78.2XXX.814.0XX5. Tipificação: Art. 155, ?Caput?, do CPB. Autor: Ministério Público Estadual (2ª Promotoria). Acusado (a/ s): Maria de Nazaré Patrícia da Silva. Data/Hora/Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira; em 17/07/2014, às 08h30min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: Ana Priscila da Cruz. Ministério Público: Antônio Manoel Cardoso Dias. 3.OCORRÊNCIAS: Aberta à audiência, verificou-se a ausência da acusada, a qual não foi encontrada para ser intimada, conforme certidão de fl. 101 dos autos. 4.DELIBERAÇÃO: Considerando que a acusada não foi intimada, redesigno audiência para o dia 21/08/2014, às 08h30min; Intime-se a acusada por hora certa, nos seguintes endereços: Rua Acesso Cinco, nº 2.834, Bairro: Brasília, ou Rua Santa Clara, nº 906, Bairro: Boa Esperança, nesta cidade; ciente os presentes. Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz, Ministério Público, Defensor (a/s) e acusado (a/s). Juiz (a) Ministério Público

PROCESSO: 00019188320068140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/07/2014 AUTOR:O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO:SINOMAR OLIVEIRA ALVES. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: quinze (15) dias Processo : 000XXXX-83.2006.8.14.0005 Autor : Ministério Público Estadual Denunciado (s) : SINOMAR OLIVEIRA ALVES Capitulação : ART. 168, do CPB A Excelentíssima Sra. Dra. ANA PRISCILA DA CRUZ, Juíza de Direito Substituta respondendo cumulativamente pela 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei, etc... FAZ SABER, aos que este lerem ou conhecimento tiverem deste EDITAL, que tramita neste juízo e respectivo cartório da 3ª Vara Penal, os autos da ação penal de nº 000XXXX-83.2006.8.14.0005, que a justiça pública move contra o denunciado SINOMAR OLIVEIRA ALVES, brasileiro, goiano, casado, motorista, nascido em 27/12/1973, filho de José Alves Neto e Divina de Oliveira Alves, o qual encontra-se atualmente, em lugar incerto e não sabido, ficando INTIMADO apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 396 do CP. Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará ao (s) 17 (dezessete) dia (s) do mês de julho de 2014. Eu, __________________, Brenda Thays Oliveira dos Anjos, estagiária (3º Vara Penal), o digitei e subscrevi. ANA PRISCILA DA CRUZ Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira-PA.

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