Página 2408 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

de estabelecimento ou de fantasia da fornecedora; C) incluir pedido declaratório de inexigibilidade do débito e dos cheques, do qual a sustação do protesto seria efeito; D) especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais; E) retificar o valor da causa, a fim de que ele corresponda à soma dos valores dos títulos e da indenização pretendida (artigo 259, II, do CPC), recolhendo eventual diferença de taxa judiciária. F) recolher as custas de citação (postal ou de condução de oficial de justiça); 2) No mais, sendo verossímeis as alegações de serviço defeituoso (a partir da documentação juntada), e considerando o periculum in mora que inerente à divulgação da dívida, defiro a antecipação da tutela para o fim de determinar a suspensão da publicidade dos protestos, até decisão final. Oficie-se, com os dados de fls. 25/27, cabendo ao autor o encaminhamento do ofício. Indefiro a medida em relação ao SERASA, quer porque o documento de fls. 28 está ilegível em sua maior parte, quer porque, com a suspensão da publicidade dos protestos, a respectiva informação deverá ser excluída automaticamente dos cadastros da SERASA. Int Nota de cartório: ofício expedido, devendo o interessado imprimi-lo diretamente pelo site www.tjsp. jus.br, providenciando seu respectivo encaminhamento. - ADV: ELISABETE DE ANDRADE (OAB 238449/SP)

Processo 100XXXX-28.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Walter Palmorino Monaco e outro - Vistos. Sendo verossímeis as alegações relativas ao dever do Condomínio em assegurar a conservação das áreas comuns e estruturas necessárias para a fruição adequada e plena das unidades de cada um dos condôminos, à luz do artigo 1335, I, c/c o artigo 1348, V, do Código Civil; e considerando o perigo de dano de difícil reparação a que estão expostos o autores, conforme retratam as fotografias juntadas e porque sua unidade se localiza no último andar do condomínio, defiro a antecipação da tutela, com fundamento no artigo 273, I, do CPC, de modo a determinar ao réu que providencie as medidas necessárias para cessar a ocorrência de novos vazamentos da caixa d’água superior no imóvel dos autos, no prazo de três dias, sob pena de arcar com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Por mandado, e com urgência, cite-se o réu para para os atos e termos da presente, bem como intime-se para cumprimento desta decisão. Int - ADV: MARCOS MONACO (OAB 62937/ SP)

Processo 100XXXX-13.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Neuza Fernandes Lima - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo , § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo , § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie a requerente a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de renda, bem como comprovante de rendimentos, no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma, alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: MANOEL BISPO DE MENEZES (OAB 62356/SP)

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