Página 787 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 25 de Julho de 2014

1963, em Cunha Porã/SC, portador da cédula de identidade - RG nº 5.375.911-4 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.589.159-XX, em razão de ter sido denunciado pela prática do crime previsto no artigo 52 da Lei 9.605/98 e 14 da Lei 10.826/03, do Código Penal. Tendo em vista que o sentenciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, fica ele, pelo presente, INTIMADO da sentença proferida em 10/01/2014, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal, para o fim de: a) CONDENAR o acusado MIRCON WILBERT, já qualificado, às penas dos art. 29, § 4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 e art. 14 da Lei 10.826/03, ambos c/c art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado ROMÁRIO FERREIRA, já qualificado, às penas dos art. 29, § 4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 329, § 1º, do Código Penal, todos c/c art. 69 do Código Penal; c) CONDENAR os acusados MIRCON WILBERT e ROMÁRIO FERREIRA a pagamento das custas processuais. 4. Fixação das penas: 4.1. Mircon Wilbert: 4.1.1. Art. 29, § 4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98: (...) Há incidência da causas de aumento do inciso Vdo § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, haja vista que a caça perpetrada pelo acusado ocorreu no interior de Unidade de Conservação. Com efeito e diante da ausência de causas de diminuição de pena, fixo a pena privativa de liberdade definitiva para o crime do art. 29, § 4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 em 09 (nove) meses de detenção, a qual deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, ex vi do art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal. (...) Verifico que estão satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no artigo da Lei nº 9.605/98, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na forma estabelecida no art. da Lei nº 9.605/98. (...) 4.1.2. Art. 14 da Lei nº 10.826/03: (...) Diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, resta a pena privativa de liberdade definitiva para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 fixada em 02 (dois) anos de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa, as quais deverão ser cumpridas em regime inicialmente aberto, ex vi do art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal. Diante das condições econômicas do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado na forma da lei. (...) Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44, do Código Penal, nas modalidades limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida no Processo de Execução Penal, segundo as aptidões do réu, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º do artigo 46 do Código Penal." Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito sentenciado, mandou o MM. Juiz Federal Titular expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Expedido nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR, aos 11/07/2014. Eu, Adelar Inácio Nicaretta, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Edenir Guetten da Boaventura, Diretora de Secretaria, o conferi."

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5007549-50.2XXX.404.7XX2/PR

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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