Página 1644 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

e pratique os atos de sua vida civil, sendo que já ela quem faz isso de fato, resolvendo todos os problemas da declarante. Pelas partes não foram feitas outras perguntas”. A seguir, com esteio nos artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil o MM. Juiz determinou a imediata inspeção judicial direta na interditanda, o fazendo nos seguintes termos: “Em inspeção judicial direta, constato que a interditanda é idosa e possui dificuldades de locomoção e de movimentação, circunstâncias essas que a impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando de auxílio”. Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos. 1. Relatório: É pedido de interdição de Elvira Inacia da Silva em função da ausência de condições para a regência da vida (fls. 2-4). Durante o trâmite foram juntados documentos (fls. 8-10) e foram realizados o interrogatório e a inspeção judicial direta. Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 1.109, segunda parte), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de interdição, pois não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade da interditanda, já estando a incapacidade comprovada nos autos (pela documentação médica, pela inspeção judicial e pelo interrogatório). Outrossim, claro está que a interditanda está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (sua filha), não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (CRFB, art. , inciso III) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de Elvira Inacia da Silva (CPF nº XXX.672.348-XX, RG nº 15.770.649-7, nascida em 12 de Junho de 1929, natural de São Tomé das Letras-MG, filha de José Batista Moreira e de Rita Inácia de Jesus, brasileira, viúva, residente à Rua 30 de Maio, Centro, CEP 15470-000, Palestina-SP, com assento de casamento lavrado em Conceição do Rio Verde-MG, Livro B012, folhas 278), declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. , inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a senhora Maria Cleusa Garcia (CPF Nº XXX.617.378-XX e RG nº 15.126.909, brasileira, casada, com endereço à Rua 30 de maio, Estância Garcia, centro - CEP 15470-000, Palestina-SP) para exercer o múnus da curadoria. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. , inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. , parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, e (d) oficie-se ao Cartório Eleitoral da 231ª Zona Eleitoral desta comarca, comunicando-se a perda da capacidade civil de Elvira Inacia da Silva, para cancelamento de seu cadastro de eleitora (caso possua). Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca de Palestina para inscrição da interdição de Elvira Inacia da Silva (CPF nº XXX.672.348-XX, RG nº 15.770.649-7, nascida em 12 de Junho de 1929, natural de São Tomé das Letras-MG, filha de José Batista Moreira e de Rita Inácia de Jesus, brasileira, viúva, residente à Rua 30 de Maio, Centro, CEP 15470-000, Palestina-SP, com assento de casamento lavrado em Conceição do Rio Verde-MG, Livro B012, folhas 278). Esta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da 231ª Zona Eleitoral de Palestina, para cancelamento do cadastro de eleitora de Elvira Inacia da Silva (caso possua). Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Os interessados são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de honorários em prol da ilustre advogada que atuou no feito (fl. 06), no valor máximo da tabela. Arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo digitado e lavrado por mim, ________________________ (João Fernando Fuzaro, Matrícula 314.710), Assistente Judiciário. Termo digitalmente assinado pelo magistrado. MINISTÉRIO PÚBLICO: REQUERENTE: INTERDITANDA: ADVOGADA: - ADV: ALINE PEREZ SUCENA (OAB 194160/SP)

Processo 000XXXX-04.2010.8.26.0412 (412.01.2010.000684) - Reintegração / Manutenção de Posse - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Robson Delgado Biar - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Manifeste-se a parte vencedora. Fl. 145: observe-se para futuras intimações. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 000XXXX-31.2012.8.26.0412 (412.01.2012.000710) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.C.O. - Manifeste-se o autor de fls.46/48. - ADV: PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)

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