Página 2502 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

prejuízo a pessoas que, como a autora, somente pela via judicial pode obter tutela à lesão de seus direitos. Em extenso comentário sobre esse tema, HAMID CHARAF BDINE JR., ilustre integrante da Magistratura Paulista, ensina que “parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários antes de ajuizar a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência. Não se pode supor que tenha feito menção a essa verba apenas para os casos de ajuizamento da ação, quando houver a sucumbência, pois, nessa hipótese, a solução já existiria no art. 20 do Código de Processo Civil e não é adequada a interpretação que conclui pela inutilidade do dispositivo. (...) Nas ações ajuizadas perante a Justiça Comum, os honorários do art. 20 do Código de Processo Civil não poderão substituir o valor contratado pelo vencedor da demanda como advogado a que conferiu mandato judicial, legando-lhe o ônus de suportar a diferença entre este e a sucumbência fixada pelo julgador. Se assim for, o vencedor da demanda estará suportando prejuízo que lhe foi gerado pelo inadimplemento levado a efeito pela parte vencida, o que configura prejuízo que o presente dispositivo quer excluir”. A jurisprudência, uma vez mais, ampara esse pedido. Confiram-se alguns julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp nº 1134725/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/06/2011. No mesmo sentido: REsp nº 1027797/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2011); “Plano de saúde. Rescisão unilateral sob alegação de atraso no pagamento da mensalidade. Inobservância do disposto no art. 13, II, da Lei 9656/98. Aplicabilidade dos artigos 46, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral sem necessidade de notificação prévia deve ser considerada nula de pleno direito. Decisão mantida. Recurso improvido. Danos Materiais. Restituição dos honorários contratados. Pagamento a título de ressarcimento pelos gastos decorrentes de contratação de advogado. Aplicação do princípio da causalidade. Condenação devida. Danos morais. Configuração, ante a negativa de cobertura de despesas médico-hospitalares, em momento de maior necessidade, quando da internação para realização de parto. Fixação em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido” (TJSP, Apelação nº 011XXXX-02.2011.8.26.0100, Relator (a): Edson Luiz de Queiroz, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/01/2012. No mesmo sentido: Apelação nº 000XXXX-74.2009.8.26.0264, Relator (a): Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/05/2011). 5.6) Por fim, também não prospera a pretensão indenizatória pelos alegados danos morais, que, in casu, não se operariam in re ipsa e, portanto, demandariam dilação probatória da qual a autora quedou-se inerte, de nada valendo para esse fim a “’grandeza da Empresa’” (fl. 189), seja da ré que for. Ainda sobre esse ponto e em reforço, entre as partes houve evidente desacerto comercial, cuja natureza não reclama indenização por danos morais à autora, ainda mais quando, embora privada da utilização do veículo originariamente adquirido, não teve sua locomoção de todo obstaculizada em vista da locação de veículo que lhe fora franqueada. 6) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação e (i) declaro rescindido o negócio jurídico objeto desta ação; e (ii) condeno solidariamente as rés no pagamento à autora dos valores indicados nos itens 5.1 e 5.5 (estes últimos atualizados a partir do ajuizamento da ação), sobre os quais incidirão juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação válida. E julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento à outra de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, arcando as rés com o pagamento das custas finais. 7) Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as rés para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 21 de julho de 2014 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito - (Custas de preparo = R$ 1.740,62 e tx. de remessa = R$ 29,50 por volume) - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 000XXXX-32.2010.8.26.0451 (451.01.2010.006268) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - André Luiz Casale - Vania Maria Veronez - (rel. 254) Vista ao autor - ADV: NELSON ELEUTERIO NETO (OAB 269659/ SP), VANIA MARIA VERONEZ (OAB 220715/SP), THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/SP)

Processo 000XXXX-78.2011.8.26.0451 (451.01.2011.008429) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Carlos Alberto da Silva - Sandra Regina da Silva Souza e outro - Nos termos do art. 483, inciso I do C.P.C., altero o item 6 da r. sentença de fls. 377/385, a fim de corrigir o erro material que julgou parcialmente procedente a lide secundária para condenar a denunciada na forma do item 6, quando o correto é condenar a denunciada na forma do item 5, assim estabelecido. - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP), CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP)

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