Página 800 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2014

de se favorecer, voltou a informar que Silvestre tinha envolvimento nos fatos, sendo que desta vez informou que quando estava na chácara do acusado Genival, após o assalto, ouviu o nome do acusado Silvestre da Silva Rodrigues entre os bandidos que se escondiam em referido local, o que me leva a crer, a luz do artigo 155, do CPP, que referido acusado teve efetivo e decisivo envolvimento na prática criminosa.Às fls. 71, o acusado Genival Bezerra de Almeida, reconheceu, sem hesitação, que o acusado Silvestre foi um dos autores do delito, relatando que este chegou em sua propriedade em um veículo do tipo gol, carro este que foi utilizado durante a empreitada criminosa, sendo certo que, como acima frisado, não há como não valorar respectivo depoimento, até mesmo porque foi relatado com detalhes, encontrando-se em consonância com o depoimento prestado por José Wilson em juízo, o que me faz acreditar que encontra-se em perfeita sintonia com o que de fato ocorreu no dia dos fatos.Verifico ainda do caderno probatório, que, ao lado dos depoimentos dos acusados acima mencionados, ainda durante as investigações, logo após os fatos, algumas testemunhas reconheceram o acusado Silvestre como um dos elementos que participaram da empreitada criminosa junto ao prédio da prefeitura, conforme se observa às fls. 131, 132 e 134, o que corrobora a versão apresentada por José Wilson em juízo, a luz do contraditório, no sentido de que Silvestre teve envolvimento nos fatoSAinda, nossa legislação adotou o princípio do livre convencimento (ou livre convicção, ou da verdade real), segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração. É assim, o juiz criminal, restituído à sua própria consciência (Exposição de Motivos, item VII). Trazemos à colação:"No processo penal moderno o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe. ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção" (TJMG - AC - Rei. Correia de Almeida - RT 425/372).E, pautado princípio do livre convencimento, por tudo consignado e avaliado de forma anterior, é que tenho a firme convicção, o mais absoluto convencimento, de que os acusados Genivai Bezerra de Almeida e Silvestre Silva Rodrigues cometeram o crime narrado na denuncia.Deste modo, diante do apurado, tenho que tanto a versão do acusado Genivai como a de Silvestre apresentadas em juízo são fantasiosas e não condizentes com a realidade dos fatos, não merecendo qualquer crédito para sustentar sua tese defensiva de negativa de autoria, sendo que, fazendo um cotejo com todas as provas produzidas nos autos, tanto as indiciárias como as judiciais, não há dúvida a este juízo quanto ao envolvimento dos acusados Genivai e Silvestre na ação criminosa, o primeiro como partícipe e o segundo como co-autor, não merecendo prosperar a tese de defesa de negativa da autoria delitiva, não havendo qualquer elemento ou qualquer indício de prova que sustente referida tese, sendo imperiosa a repressão estatal para reprimir a conduta praticada pelos acusados Genivai e Silvestre.Passo a analisar as majorantes.Verifico que a denuncia tipificou a conduta dos réus no art. 157, § 2º, I e II, do CP, não obstante tenha narrado condutas que se amoldam perfeitamente, também, à majorante do incido V, do mesmo artigo, motivo pelo qual, invocando o disposto no artigo 383, do CPP (emendatio libeli), e, partindo do pressuposto de que os réus defendem-se dos fatos a si imputados e não da tipificação penal realizada na denuncia, analiso o envolvimento dos réus em referido inciso.Entendo que deva incidir a majorante do concurso de agentes, já que a ação delitiva foi perpetrada por cerca de 10 a 15 pessoas, que reuniram-se, planejadamente, para a prática dos atos executivos e que acabou resultando no assalto à prefeitura.De igual modo, restou comprovado que os meliantes utilizaram grande quantidade de armamento, de grosso calibre, havendo inúmeros depoimentos no sentido de que já chegaram no local atirando, o que por si só já atesta a potencialidade lesiva dos armamentos, tendo havido troca de tiros com a polícia, onde inclusive um dos envolvidos veio a ser baleado, frisando-se ainda que com o uso das armas algumas vítimas chegaram a ser agredidas com coronhadas em seus corpos. Ainda, de acordo com o STJ, ressalto que a falta de perícia ou de apreensão da arma não impede de que seja reconhecida a causa de aumento de pena.HC 43304 / SP4. É dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2 o , inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime, o que ocorreu in casu com os depoimentos das vítimas.REsp 744767 / RS.PENAL RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA NÃO PERICIADA.APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PENA A QUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE.I - Na dicção da douta maioria, não se afigura imprescindível a apreensão da arma de fogo ou a realização da respectiva perícia para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2 o , inciso I, do Código Penal, se as provas carreadas aos autos efetivamente comprovam a ocorrência da majorante.REsp 791342/RS NÃO APREENSÃO DA ARMA. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. ART. 61, INCISO I, DO CP. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIDOS NÃO REINCIDENTES. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. É dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2 o , inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime, o que ocorreu in casu com o depoimento das vítimas. Precedentes do STJ.Da mesma maneira, é certo que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas, sendo que após o cometimento do assalto, os acusados levaram-nas como reféns em dois carros, uma caminhonete Toyota e um veículo gol, vindo a, transrjojtá-los como espécie de escudo e para garantir as suas fugas, deixando-os a altura do Km 02 da PA 167, havendo relatos de que ainda no interior da prefeitura foi dada a ordem por um dos meliantes no sentido de que levassem como reféns somente os homens, deixando no local as mulheres e criançaSAssim, indubitavelmente, resta comprovado que a conduta dos acusados amoldam-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do CPB, comb. d artigo 29 do mesmo diploma.Ressalto que as circunstâncias são de natureza objetiva e estavam na esfera de conhecimento de todos os envolvidos, havendo, desta feita, a comunicação a todos os agentes, tal qual disciplinado no artigo 30, do CPB.Como se vê, é indiscutível a responsabilidade criminal dos réus GENIVAL BEZERRA DE ALMEIDA e SILVESTRE DA SILVA RODRIGUES, cujas condutas devem ser veementemente repelida pelo Estado, que deve atuar com mãos firmes no combate aos crimes praticados com violência real contra a pessoa, sendo, pois, imperiosa suas condenações. QUADRILHA OU BANDO. No que pertine à prática do crime previsto no artigo 288, §único, do CP, entendo que os réus devam ser absolvidos.De acordo com o tipo penal, o crime de quadrilha ou banco caracteriza-se pela conduta de se associarem mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.O núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro, ou, conforme preconiza Nelson Hungria: "Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial" HUNGRIA. Nelson. Comentários ao código penal, v. IX, p. 177-178.Desta maneira o delito de quadrilha ou bando de um concurso eventual de pessoas é o fato da reunião criminosa possuir caráter relativamente duradouro, sendo que os integrantes do grupo não se reúnem apenas, por exemplo, para a prática de uma ou duas infrações, mas sim para a constante e reiterada prática de uma série de infrações.Compulsando o conjunto probatório produzido no processo, de fato, não restou caracterizada a configuração do crime em comento, não havendo instrumento probatório suficiente que faça reconhecer a estabilidade na relação dos agentes.Deste modo, devem os acusados ser absolvidos da acusação do crime de quadrilha ou bando, ante a insuficiência probatória para a configuração do delito.Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus GENIVAL BEZERRA DE ALMEIDA e SILVESTRE DA SILVA RODRIGUES, nas penas do art. 157 § 2 o , itens I, II e V, do CPB, na forma do artigo 29, do mesmo diploma, absolvendo-os, como base no artigo 386, VII, do CPP, peia prática do crime previsto no artigo 288, § único do CPB, assim como também para absolver os réus EDSON DA COSTA CARDOSO e ANTÔNIO CARLOS BARROS DE ALMEIDA, como base no artigo 386, VII, de todas as acusações contidas no processo, nos termos da fundamentação.Passo a realizar a dosimetria da pena, tendo por base as diretrizes dos artigos 59 e 68, do CPB. GENIVAL BEZERRA DE ALMEIDA. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é normal à espécie, estando inserido nos limites do tipo legal. O réu éprimário. Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade. Os motivos do crime se constituem no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias são normais à espécie. As conseqüências do crime lhe são desfavoráveis, à medida que contribuiu para aumentar otemor na sociedade, aiém do prejuízo moral causado às vítimas, assim como também pelo fato ter contribuído para aumentar os índices de criminalidade nesta Comarca,frisando-se ainda que o dinheiro subtraído não foi recuperado. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.

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