Página 124 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

prejudicialidade externa, ante a prolação de sentença, nesta data, nos autos n. 008XXXX-35.2012.8.26.0100. Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a dilação probatória. Observo, pelos documentos de fls. 864/870, que o processamento da recuperação judicial da embargante Infinito foi deferido em 16.4.2013, pelo que já transcorrido o prazo de suspensão a que alude o artigo da Lei n. 11.101/2005. Pelo disposto no artigo 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, aprovado o plano de recuperação judicial (artigo 56 da Lei n. 11.101/2005), opera-se a novação das obrigações anteriores ao pedido (artigo 360, I, do Código Civil), cuja satisfação deve observar as condições nele estipuladas. A novação, nessa hipótese, é, todavia, condicional, i.e., não implica a imediata extinção das obrigações originárias. Isso porque, consoante regra do artigo 61, § 2o, da Lei n. 11.101/2005, descumprido o plano de recuperação judicial e decretada a falência da sociedade, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.” (grifei). A eficácia do plano de recuperação judicial é subordinada a condição resolutiva. A aprovação do plano de recuperação judicial não retira, portanto, a eficácia do título executivo; não implica, por conseguinte, a extinção da execução nele fundada; impõe, não obstante, a suspensão do processo executivo “até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial” (artigo 61, caput, da Lei n. 11.101/2005). Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que tenha havido descumprimento do plano, prevalecerá a obrigação novada e a execução fundada na obrigação originária será extinta; em caso de descumprimento do plano e convolação da recuperação judicial em falência, a obrigação originária será restabelecida e sua execução observará ao processo concursal; mesmo assim, ante a regra do artigo 99, V, da Lei n. 11.101/2005, a execução individual permanece suspensa, inexistindo embasamento, na sistemática da Lei n. 11.101/2005, à extinção do processo executivo. A suspensão das execuções decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não é limitada ao prazo fixado no artigo 6o, § 4o, da Lei n. 11.101/2005; esse prazo se refere à suspensão resultante do deferimento do processamento da recuperação judicial; a norma tem por finalidade impedir que o devedor se beneficie da própria inércia em submeter à aprovação dos credores o plano de recuperação judicial. Aprovado o plano, não mais subsiste a razão de ser dessa limitação. In casu, afastada a possibilidade de extinção da execução, conforme razões acima, não é caso, por ora, de suspensão do processo executivo em face da embargante Infinito, pois não há notícia da efetiva aprovação de seu plano de recuperação judicial. A aprovação do plano de recuperação judicial, com a consequente novação condicional da obrigação originária, não afeta a responsabilidade dos coobrigados; subsiste a eficácia do título executivo em relação a eles. Desse modo, na hipótese dos autos, a futura aprovação do plano de recuperação da embargante Infinito não impedirá a prática de atos de satisfação patrimonial contra os demais responsáveis pela obrigação exequenda, os embargantes Sueli Joana e Luiz Fernando. Cito, nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Afinal, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. Mas, com o devido respeito, a novação aqui tratada não é a mesma do Código Civil e não implica extinção da obrigação por pagamento, tal como preconiza a agravante. Na norma especial da Lei de Recuperação Judicial, essa novação se dá de forma não definitiva, num primeiro momento. Tanto é assim que, não cumpridas as obrigações da empresa recuperanda e decretada sua falência, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial” (Lei nº 11.101/2005, art. 61, § 2º). E não por outra razão que FÁBIO ULHOA COELHO leciona no seguinte sentido: “As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao status quo ante”. (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, L. 11.101, de 9-2-2005, - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 169 - grifei). Diante de tais peculiaridades difícil acolher a tese da novação como causa da extinção da presente execução individual. (...) Por outro lado, o argumento de que a execução individual estaria fadada à perda superveniente de interesse de agir com a instauração do regime de recuperação judicial, não encontra amparo na sistemática da Lei de Recuperação. A matéria, portanto, comporta decisão secundum eventum litis. É que, conforme dispõe o artigo 62 do referido Diploma Legal: “Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei”. Ou, como esclarece EDUARDO SECCHI MUNHOZ: “O art. 62 cuida das obrigações previstas no plano de recuperação a serem cumpridas depois de expirado o prazo de 2 anos da concessão do regime, previsto no art. 61. Uma vez cumprido o plano de recuperação pelo devedor nos primeiros 2 anos, encerra-se o processo de recuperação por sentença. Com o advento da sentença de encerramento da recuperação, as obrigações vincendas previstas no plano (negócio novado) não mais poderão ser resolvidas, com a consequente restauração dos direitos e garantias inicialmente detidos pelos credores. Assim, a estes caberá exigir o cumprimento da obrigação novada, seja pleiteando tutela específica, seja requerendo a falência do devedor, haja vista que tais obrigações estão previstas em título executivo judicial (art. 59, § 1º). (...)” (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei nº 11.101/2005 artigo por artigo/ Coord. Francisco Satiro de Souza Júnior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo- 2ª. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 305). (...) Outrossim, o fato de já ter decorrido o prazo de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial não é causa necessária e suficiente para trazer o processo executivo à sua marcha ordinária. A norma que rege a suspensão de prazos das ações e execuções contra empresas que tiveram o processamento da recuperação judicial deferido já foi relativizada com fundamento dado pela Corte Superior, segundo a qual: “A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. , § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação” (AgRg no CC 113.001/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011). Logo, por todos os ângulos que se vislumbre a questão, inexiste fundamento jurídico para extinguir a execução apenas pela homologação do Plano de Recuperação Judicial. Única observação que cabe, para a hipótese, é a necessidade de preservar a mens legis do art. 61 da L. 11.101/2005, qual seja, a de proporcionar o prazo mínimo de respiro para que a empresa em dificuldades possa superar seu momento de crise e voltar ao período de normalidade. E essa preservação empresarial só pode ser obtida com a suspensão do processo executivo individual até a verificação do adimplemento ou não das obrigações impostas pelos credores ao fim do biênio legal.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 006XXXX-27.2011.8.26.0000, 11a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 9.6.2011) (grifei). “Do teor desses dispositivos, nitidamente, infere-se que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos devem ser cumpridos de acordo com as condições nele estabelecidas. O descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação judicial enseja a decretação da falência da empresa. Com a decretação da falência, os direitos e garantias dos credores são reconduzidos às condições em que foram originariamente contratadas, descontadas eventuais quantias pagas. Logo, a novação, efetivada na esfera da recuperação judicial, sempre é condicional. Vale dizer, a novação, nesse caso, não extingue a obrigação primitiva, estando

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