Página 1249 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

Na esteira do posicionamento por mim ora defendido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: “Alimentos Prisão civil Decretação Inconformismo Acolhimento em parte, nos seguintes termos: (1) Gratuidade concedida para fim de processamento do recurso, uma vez que a pretensão formulada em primeiro grau não foi apreciada; (2) Partes que, assistidas por advogados indicados pelo convênio PGE/OAB, não estão dispensados da apresentação de procuração Inteligência do art. 16, par. ún, da LA; (3) Inadimplência não justificada Cálculo dos atrasados efetuado em interpretação que lhe é favorável Tempo de prisão não justificado e incompatível com a situação posta Redução de 90 para 30 dias Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte, com observação.” (Agravo de Instrumento nº 533.444-4/2-00, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Grava Brazil, j. 4.3.2008, negritos meus; sic). Bem por isso, concedo ao advogado dativo o prazo de 15 (quinze) dias para exibir instrumento de mandato outorgado pela parte por ele assistida, sob pena de os atos processuais praticados em nome dela serem havidos por inexistentes, nos termos do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) A contestação é intempestiva, uma vez que a medida cautelar foi executada em 9.6.2014 (p. 42), ao passo que referida peça processual foi protocolizada em 27.6.2014, muito embora o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer resposta (CPC, art. 802, parágrafo único, II) tenha se encerrado em 16.6.2014. Bem por isso, decreto a revelia do requerido. Sem embargo, a contestação e os documentos que a instruem devem ser mantidos nos autos, tendo em vista que a presunção de veracidade decorrente da revelia tem que ver exclusivamente com a matéria fática (CPC, art. 319), não alcançando, por óbvio, o direito aplicável à espécie, de maneira que o juiz não está obrigado a acolher a pretensão inicial, pelo só fato da revelia, se estiver convencido de que o direito não socorre o autor. Realmente, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que “As presunções por revelia ou por falta de inteireza da contestação (arts. 319 e 302) incidem, como é natural em toda presunção, sobre fatos... Não-obstante a revelia, os pontos de direito serão definidos segundo o entendimento do juiz, o qual tem sempre o dever de impor a norma pertinente, seja ela favorável ou contrária ao revel. Isso significa que as omissões do réu conduzem o juiz, simplesmente, a aceitar os fatos afirmados pelo autor, não necessariamente a decidir a causa em favor deste” (Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 536). Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: “Agravo de Instrumento Contestação Intempestividade Desentranhamento Descabimento O efeito material da revelia, de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplica às questões de direito, mas somente às questões de fato, razão pela qual o juiz pode apreciar o quanto alegado em contestação naquilo que a revelia não alcança A presunção, ademais, é relativa, podendo ser afastada pelo Juiz se ela for desmentida pelos elementos constantes dos autos, dentre eles aqueles trazidos na contestação, que devem, portanto ser apreciados Precedentes do STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 005XXXX-07.2011.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.6.2011). “Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização determinou o desentranhamento da contestação, por ser intempestiva. Contestação apresentada fora do prazo legal. Desentranhamento. 1. A manutenção da peça nos autos não traz nenhum prejuízo à parte contrária, pois não impede que sejam aplicados ao réu os efeitos da revelia pela apresentação extemporânea, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil. 2. A contestação é útil à instrução do processo, tendo em vista que a presunção relativa do artigo 319, do Código de Processo Civil, não alcança as questões de direito, tampouco é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias presentes nos autos. Recurso provido para que a contestação seja mantida nos autos.” (Agravo de Instrumento nº 007XXXX-42.2011.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 29.6.2011). “CONTESTAÇÃO. Intempestividade. Determinação de desentranhamento. Decisão reformada. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Efeitos quanto às questões fáticas e não à matéria de direito. Art. 319 CPC. A manutenção da contestação e respectivos documentos nos autos não afronta norma legal e pode auxiliar o Juiz no momento de decidir. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 002XXXX-07.2011.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Teixeira Leite, j. 12.5.2011). 4) No mais, manifeste-se o requerido acerca dos documentos de p. 67/83. Int. - ADV: VALDOMIRO ZAMPIERI (OAB 34356/SP), JOSE DOS REIS BERNARDES (OAB 271762/SP)

Processo 101XXXX-70.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.O.N.R.P.M.F.L.O.S. - Vistos. 1) Recebo a petição de p. 20/21 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa no sistema informatizado oficial. 2) Cite-se o executado, por oficial de justiça, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias vencidas, discriminadas na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e as que se vencerem até a data do pagamento (CPC, art. 290, c.c. art. 598), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de até 60 (sessenta) dias (Lei nº 5.478/68, art. 19, caput). 3) De plano, fixo honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 652-A, caput, c.c. art. 20, § 4º), os quais, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, serão reduzidos pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). 4) Ressalto, desde já, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte (Lei nº 8.904, de 4.7.1994, art. 23), de maneira que o inadimplemento de tal verba não sujeita o devedor à prisão civil, devendo o credor executá-la de acordo com o procedimento do cumprimento da sentença (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X). 5) Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROSEMARI IVAN RODRIGUES MORGADO (OAB 196115/SP), ARLETE AYRES FERREIRA (OAB 198375/SP)

Processo 101XXXX-55.2014.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.L.S. - E.L.S. - - E.L.S. - Vistos. 1) Recebo os documentos de p. 23/27 em complemento à inicial. Anote-se. 2) Processe-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a teor do disposto em seu art. 13, caput. 3) Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca a fim de que seja realizada sessão de conciliação, de acordo com o procedimento previsto no Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento CSM nº 1.892/2011. Int. - ADV: RODRIGO GUIMARAES AMARO (OAB 285472/SP)

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