Página 1321 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor da tabela em vigência. Expeça-se certidão (ões) se for o caso. P.R.I. - ADV: MARCO ANDRE DE FREITAS (OAB 119747/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)

Processo 100XXXX-61.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.B. - Vistos. BIANCA SILVA BENEDITO, representada por sua mãe VALDINEIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação de alimentos, pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, contra FERNANDO BENEDITO JUNIOR, também qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que é filha do réu e que este não vem contribuindo para o seu sustento. Por esse motivo, requereu o julgamento de procedência do pedido a fim de que o réu seja condenado a lhe prestar alimentos no valor correspondente a 2 salários mínimos. A petição inicial (fls. 01/05) veio instruída com os documentos de fls. 06/17. Os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário mínimo, nos termos da decisão de fls. 18/19. Citado pessoalmente (cf. certidão de fls. 42), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de resposta (fls. 44). O representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, nos termos do parecer de fls. 48/51. É o relatório. D E C I D O O réu, citado pessoalmente para os termos da presente demanda (cf. certidão de fls. 42), deixou de oferecer resposta, tornando-se, assim, revel. Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. da Lei nº 5.478/68 e do art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo de aplicar, in casu, o disposto no art. 320, inciso II, do mesmo Codex, pois, embora o direito a alimentos seja indisponível, a revelia não ocorreu em prejuízo do alimentando. Nesse sentido: “AÇÃO DE ALIMENTOS - RÉU REVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A adotar-se integralmente o entendimento de que também no processo alimentar a revelia do réu não acarreta o efeito previsto no art. 319 do Código de Processo Civil, por força do contido no inciso II de seu artigo seguinte, chegar-se-á à absurda conclusão de que o dispositivo legal estaria sendo aplicado às avessas, pois ao invés de proteger o direito indisponível de uma das partes, atuaria no sentido de coonestar a postura contumaz da outra.’ (TJSP, Apelação com Revisão nº 86.451-4/1-00, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antonio Carlos Marcato, j. 5.11.1998, v.u.)”. A relação de parentesco está provada pela certidão de nascimento de fls. 17 e a obrigação alimentar do réu em relação à autora decorre do dever de sustento dos filhos imposto aos pais como corolário do exercício do poder familiar (CC, art. 1.566, IV), o qual não é alterado pela separação judicial, pelo divórcio ou pela dissolução da união estável (CC, art. 1.632). A necessidade de alimentos da autora é presumida, em face da menoridade dela, no momento da propositura da ação. Por outro lado, a revelia faz presumir que o réu tem capacidade financeira de arcar com a obrigação alimentar. Porém, à míngua de elementos de prova que comprovem os rendimentos da parte ré, entendo, na esteira do parecer do representante do Ministério Público, que os alimentos devam ser fixados no valor mensal correspondente a 30% do saláriomínimo nacional. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a prestar alimentos ao (à)(s) autor (a)(es), retroativamente à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º), no valor mensal correspondente a 30% do salário-mínimo nacional, vencendo-se a prestação alimentícia todo dia 10 (dez) de cada mês. Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, mais um ano das vincendas (cf. TJSP, Apelação Cível nº 291.656-4/7, São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rodrigues de Carvalho, j. 28.4.2004, v.u., voto nº 12.171. Fonte: Biblioteca Digital Lex, 2005, vol. 284, p. 23). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. -ADV: TATIANE CRISTINA DORNELAS ALKIMIN (OAB 283831/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)

Processo 100XXXX-84.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - GENICELMA MARIA DA COSTA - - ALEXSANDRO DA COSTA - - OSMAR DA COSTA - Vistos. GENICELMA MARIA DA COSTA, ALEXSANDRO DA COSTA e OSMAR DA COSTA, filhos de PEDRO PAIXÃO DA COSTA, pessoa falecida aos 09.04.2013, com fundamento no artigo 1.037, do Código de Processo Civil c.c. a Lei nº 6.858/80, requereram alvará para levantamento de PIS/PASEP/FGTS, deixado pelo “de cujus”. A certidão de óbito está a fls. 17. Ali consta como herdeiros aqueles constantes do pólo ativo. Assim, a partilha deverá ser feita de forma: igualitária entre os herdeiros de mesma classe. Outrossim, é certo que a pessoa falecida não deixou bens a inventariar, conforme declaração de fls. 55. A certidão de inexistência de dependentes habilitados na Previdência Social foi juntada a fls. 25. O Ministério Público manifestou-se a fls. 48, declinando-se de atuar no feito, por não haver interesse de menor incapaz. Ante o exposto, defiro o alvará e autorizo a parte requerente a receber os valores existentes de levantamento de PIS/PASEP/FGTS, deixado pelo “de cujus”. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. -ADV: ELIANE MACAGGI GARCIA (OAB 174521/SP)

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