Página 155 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2014

PROCESSO: 00039676220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/07/2014 AUTOR DO FATO:MARIA DE NAZARE CARDOSO DE OLIVEIRA VÍTIMA:J. O. C. . R.H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. A vítima compareceu neste juizado e renunciou expressamente ao direito de prosseguir com a ação penal contra a autora do fato, conforme se verifica no Termo de Renúncia de fl. 25 dos autos, coletado pela secretaria vinculada. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. O Ministério Público, às folhas 31 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 61 e 68 do CPP, e artigo 107, V, do CPB. Manuseando os autos, observa-se então que a vítima renunciou expressamente ao direito de prosseguir com a ação penal contra o autor do fato. Relativamente ao direito de queixa, o artigo 104 do Código penal nos diz que ¿O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.¿. Por sua vez, o artigo 38 do Código de Processo Penal do Brasil, estabelece: ¿Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. Parágrafo único: Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos do art. 24, parágrafo único, e 31.¿ Em sendo assim, observa-se que no presente caso não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos diante da ocorrência da renuncia ao direito de queixa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 103 e 107, V, ambos do Código Penal do Brasil, diante da ocorrência da DA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA, declaro extinta a punibilidade da infratora MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE OLIVEIRA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P.R.I. Belém/PA, 28 de julho de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 1

PROCESSO: 00039009720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/07/2014 AUTOR DO FATO:REGINA LUCIA CARDOSO DE OLIVEIRA VÍTIMA:J. O. C. . R.H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional REGINA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. A vítima compareceu neste juizado e renunciou expressamente ao direito de prosseguir com a ação penal contra a autora do fato, conforme se verifica no Termo de Renúncia de fl. 25 dos autos, coletado pela secretaria vinculada. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. O Ministério Público, às folhas 31 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 61 e 68 do CPP, e artigo 107, V, do CPB. Manuseando os autos, observa-se então que a vítima renunciou expressamente ao direito de prosseguir com a ação penal contra o autor do fato. Relativamente ao direito de queixa, o artigo 104 do Código penal nos diz que ¿O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.¿. Em sendo assim, observa-se que no presente caso não é mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos diante da ocorrência da renuncia ao direito de queixa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104 e 107, V, ambos do Código Penal do Brasil, diante da ocorrência da RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA, declaro extinta a punibilidade da infratora REGINA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA. Transitada em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de lei. P.R.I. Belém/PA, 28 de julho de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 1

PROCESSO: 00120307620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 28/07/2014 AUTOR DO FATO:DULCICLEIA DE LIMA AMARAL VÍTIMA:N. M. S. . R. H. À secretaria vinculada para designação de audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do parquet e a Defensoria Pública, bem como intimando-se a autora do fato e a (s) vítima (s), se for o caso, devendo ser informado à autora do fato que a mesma deverá comparecer à referida audiência munida de seu comprovante de residência. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de julho de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

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