Página 666 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2014

para confirmar que a acusada agiu de maneira violenta ou sequer utilizou arma para consumar o delito. Tal afirmação do emprego da arma e do uso de violência se deu apenas com o depoimento da vítima, vez que a irmã da vítima e o policial militar não presenciaram como os fatos ocorreram. Deste modo, não existindo elementos suficientes para a configuração do delito de roubo tentado, e sim, do crime de furto também em sua modalidade tentada. Alternativamente, pugnou em caso de condenação, o afastamento da aplicação da majorante do uso de arma (faca), vez que não há nos autos laudo e nem a apreensão do objeto em epigrafe. Por fim, requer ainda, a aplicação da atenuante espontânea, bem como da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, tendo em vista o pequeno valor da res furtiva. Registre-se que em hipótese de condenação criminal que ocorra a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Às fls. 49-50, juntada Certidão de Antecedentes Criminais da acusada, onde se verifica que responde apenas por este procedimento criminal. Às fls. 51, foi certificado que não existe contra a acusada Sentença penal Condenatória transitada em julgada. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS. 2.1.1. Da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia: roubo tentado. Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a materialidade do crime de roubo tentado, embora a defesa pugne pela desclassificação do crime para o furto. No caso em tela, a vítima declarou em Juízo de forma clara como os fatos ocorreram. Registre-se que não se trata de crime de furto, que é praticado sem que haja uso de violência e grave ameaça. Pois, a vítima afirmou que a acusada apontou uma faca em sua direção, e, após conseguir retirá-la, travou luta corporal com a mesma. Ora, isso é violência. Portanto, a subtração não decorreu de destreza, mas de violência consistente no uso de força física contra a vítima. Nessas circunstâncias, jamais se poderá ter o caso como simples subtração a caracterizar apenas furto. Nesse sentido, há julgado: ROUBO. FURTO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONTINUIDADE. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da confissão do acusado, da prisão em flagrante, da posse da res furtiva e, confortados pelos informes das vítimas, não paira dúvidas de que o réu cometeu, juntamente com outro indivíduo, o delito de roubo. 2. Caracteriza-se o roubo e não o furto quando existe grave ameaça, mesmo sendo esta verbal. Ademais, houve emprego de um estilete. 3. Furto e roubo são crimes da mesma espécie e, cometidos ambos nas mesmas circunstâncias de tempo e local, é de ser reconhecida a continuidade de delitos. 4. A pena pecuniária faz parte do tipo penal do roubo e do furto, portanto, não há como ser afastada. A solvabilidade do réu é questão a ser discutida no Juízo da Execução. Apelo desprovido¿. (Apelação-Crime nº 70015874662, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Nereu José Giacomolli. j. 21.09.2006, unânime). (grifo nosso) Ressalta-se que a acusada negou em Juízo que estaria com uma faca em punhos, entretanto, a vítima e a testemunha Roseane ouvida em Juízo, ratificaram que a acusada ameaçou utilizar a faca. A prova produzida não resta dúvida de que a acusada encontravase de posse do bem da vítima, quando foi surpreendida pela presença deste, instante em que utilizou a faca para ameaçá-la, mas foi subjugada pela vítima, de modo que a subtração não se pôde consumar. Deste modo, diante do apurado tenho que o órgão acusador se desincumbiu de seu ônus probatório, não merecendo crédito a tese defensiva de desclassificação do crime de roubo para o furto, sendo que, deste modo, diante do apresentado nos autos, não há dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva imputada à acusada de modo que deve ser condenada às penas do delito tipificado no art. 157, § 1º e § 2º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em que pese à defesa alegue a incidência do furto privilegiado prevista no § 2º, do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, verifico que não se aplica ao presente caso, de acordo com os argumentos já expostos. Resta-nos dosar essa pena. 2.2. Da Dosimetria a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais ¿ Art. 59, CPB. A culpabilidade da agente restou evidenciada nos autos, tendo ela agido com dolo adequado ao tipo, pelo que considero tal circunstância neutra; não apresenta antecedentes criminais e é tecnicamente primária, ¿ circunstância favorável; sobre a conduta social da acusada há pouca informação ¿ circunstância favorável; quanto à personalidade da agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância -circunstância neutra; motivos do crime foram aqueles próprios do tipo, isto é, o desejo de obtenção de recursos sem a necessidade de trabalho honesto ¿ circunstância neutra; as circunstâncias do crime ¿ não revelam nenhum peculiaridade que já não seja considerada na terceira fase ¿ circunstância neutra; as circunstâncias e conseqüências do crime não apresentam nenhuma peculiaridade que sirva prejudicar ou favorecer o acusado- circunstância neutra; a vítima não contribuiu para a prática da infração penal. No presente caso não há circunstâncias desfavoráveis. Portanto, fixo a pena base pelo crime previsto no art. 157 do CPB, em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes. Vejo presentes à atenuante da confissão espontânea, todavia, impossível a atenuação da pena nesta fase, por já se encontrar em seu mínimo legal. Não vejo presente à incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, tendo em vista que, a mera alegação de dependência química não pode ser considerada como atenuante genérica para redução da pena da acusada, além da impossibilidade acima mencionada. Não vejo demonstradas outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Como já dito, está presente uma causa de aumento de pena, decorrente do emprego de arma, razão pela qual, majoro a pena encontrada em 1/3 (um terço), ficando a pena, nesta fase, fica em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e de reclusão mais 13 (treze) dias-multa. Finalizada a dosimetria para o crime consumado, passo a fazer a redução em decorrência do reconhecimento da tentativa (art. 14, parágrafo único). Pelo que se tem, a acusada encontrava-se no meio da execução criminosa, pois havia ingressado no imóvel, havia se apoderado de um aparelho celular, instante em que foi surpreendida e usou a arma para ameaçar a vítima, logo, aplico a redução pena tentativa na fração de ½ (meio), de modo que a pena passa a ser de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 06 (seis) dias-multa, pena esta que torno DEFINITIVA. A situação econômica da acusada presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos. Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério do art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas da acusada, consoante acima já presumido, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente. Diante da natureza do crime, isto é, com grave ameaça contra a pessoa, revela-se incabível a substituição da pena por outra não privativa de liberdade (CPB, art. 44). Diante da pena aplicada, justifica-se que inicie o cumprimento de sua pena em regime ABERTO, em atenção ao que determina o art. 33, § 2º, `c¿ do CPB. Verifico que a acusada permaneceu preso de 29/06/2013 a 19/02/2014, ou seja, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, de sorte que faz jus à redução deste período do tempo de cumprimento da sua pena, todavia, não exerce influência na fixação do regime inicial, que já é o mais brando. 3. DISPOSITIVO. Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que, pela prática do crime do art. 157, § 1º e § 2º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, CONDENO a acusada MÁRCIA MARIA DOS SANTOS à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 06 (seis) diasmulta, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do valor vigente na época do fato. A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado desta sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB. A acusada encontra-se atualmente em liberdade, não se verificando motivos para modificação desse estado. Publique-se na íntegra no Diário de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante vista dos autos. P. R. I. Após o trânsito em julgado (CF, artigo , LVII): I - Expeça-se guia de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); II - Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, artigo 15, III); III -Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); IV - Façam-se as demais comunicações necessárias; e V - ARQUIVEMSE OS AUTOS. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO para as comunicações dela decorrentes. Ananindeua/PA, 22 de julho de 2014. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 9ª Vara Penal de Ananindeua

PROCESSO: 00060731820148140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/07/2014 FLAGRANTEADO:FELIPE MATHEUS TRAJANO FELIX VÍTIMA:C. L. A. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 9ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0006073-18.2XXX.814.0XX6 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇAO 1370/2014 Vistos, etc. 01. Recebo a denúncia por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP. 02. Cite-se o acusado FELIPE MATHEUS TRAJANO FELIX, qualificado nos autos e com endereço no Conjunto Cidade Nova V, Rua WE 53, nº 1121, Bairro: Cidade Nova, neste Município para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (lei n. 11.719 de 20/06/2008). Nos termos do art. 396-A, na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 03. Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP (redação da lei n. 11.719/2008).

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