Página 1729 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 5. Imposição da responsabilidade solidária. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.” (STJ 2ª T. - REsp 839684 / SE rel. Min. Eliana Calmon j. 15.08.06, grifo não original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Pedido de redirecionamento aos sócios deferido. Empresa não localizada no endereço que consta do cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp. Indício de dissolução irregular. Admissibilidade de redirecionamento. Aplicação do art. 135, III, do CTN. Indeferido o pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Exegese do art. 476 de natureza discricionária e não cogente ao magistrado -Negado provimento ao a gravo.” (TJSP 9ª Câmara de Direito Público, Ag. Inst. n. 990.10.053492-0, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 07.07.10) O C.STJ, por sinal, recentemente editou a Súmula 435, presumindo a dissolução irregular da empresa no caso dela não ser encontrada no seu domicílio fiscal. Esse entendimento, adotado nas execuções fiscais, confirma que a negligência dos sócios-gerentes das empresas executadas em manter a regularidade delas nos órgãos pertinentes realmente leva à conclusão de que houve dissolução irregular. Pois bem, no caso em tela o pedido da exequente não pode ser deferido porque, embora ela tenha tentado citar a executada algumas vezes, como se pode verificar as fls.60/61 e 97, até o presente momento não houve tentativa de citação e penhora no endereço que a executada tem na JUCESP, que é, segundo o documento que extrai de ofício do site dessa entidade e que segue em anexo à presente, a Rua 15 de Novembro, n. 115, Centro, São Roque/SP. Sendo assim, concedo à exequente o prazo de 5 dias para que deposite a diligência para que seja cumprido o mandado nesse local. Após a juntada do mandado aos autos, voltem conclusos para análise do pedido de fls.151/152 novamente. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO MORAES DEIRO (OAB 57718/RS)

Processo 000XXXX-84.2010.8.26.0586 (586.01.2010.006826) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.L.J. - Vistos. Fl.114/115: Defiro, expeça-se o necessário o mais breve possível. Fixo os honorários advocatícios do apatrono do autor em 100% do valor da tabela, expedindo-se o necessário. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 274925/SP)

Processo 000XXXX-27.2010.8.26.0586 (586.01.2010.007179) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Augusto Cesar de Noronha - Transjardinopolis LTDA e outro - O autor Augusto ajuizou a presente ação dizendo que o seu caminhão foi abalroado na parte lateral traseira esquerda pelo caminhão da ré, que era guiado pelo réu Edelberto no dia 06 de agosto de 2010. Os réus não negaram que esse fato ocorreu, mas, em sua defesa, argumentaram que a culpa pelo acidente não foi do réu Edelberto, mas sim do que. Eles explicaram que o réu Edelberto deslocou-se da faixa da direita para a da esquerda para fazer a ultrapassagem sobre o caminhão guiado pelo autor, mas, repentinamente, o autor manobrou seu caminhão à direita e acabou ocasionando o referido choque. Como se pode ver, as partes divergiram acerca da causa do acidente, cada uma atribuindo a culpa à outra. Não se tratando de um choque propriamente na parte traseira do caminhão do autor, mas sim na lateral esquerda, embora na parte traseira, entendo que não se aplica no caso em tela a presunção de culpa daquele que segue com o seu veículo atrás, que decorre dos artigos 28 e 29, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O ônus de comprovar a culpa, no caso em tela, é igual para ambas as partes, seja pelo ponto de vista do direito material, seja pelo ponto de vista do direito processual. Pois bem, á vista disso, entendo que o autor se desincumbiu melhor do ônus que lhe cabia. Ambas as partes prestaram depoimento em juízo exatamente no sentido do que havia constado, respectivamente, da inicial e da contestação. Em virtude disso o deslinde da questão ficou para as demais provas produzidas em juízo. Dentro desse contexto, entendo que prevaleceu a tese do autor porque das três testemunhas ouvidas em juízo duas não se sabiam detalhes do caso (fls.150 e 178) e a outra, um caminhoneiro que seguia atrás do caminhão do réu, lembrou apenas que um caminhão seguia atrás do outro quando, de repente, sem que houvesse motivo para isso, o caminhão do réu se chocou contra o do autor (fls.174/175). A testemunha não mencionou que houve qualquer manobra de ultrapassagem da parte do réu Edelberto e nem manobra do autor, e ainda salientou que, pela sua lembrança, a “única explicação para o acidente seria o desmaio ou sono do motorista de trás”. Definido que a culpa pelo acidente foi do réu Edelberto, que, no dia dos fatos, trabalhava para a ré, é certo que ambos são responsáveis pela indenização devida ao autor, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. A questão é a extensão dessa indenização. O autor postulou em juízo a condenação dos réus ao pagamento dos danos emergentes, dentro dos quais ele elencou os danos à carroceria (R$ 2.500,00), ao chassi (R$ 5.192,00) e à cabine (R$ 5.510,00), assim como os R$ 3.950,00 relativos ao valor dos sacos de 50 kg de cimento que se perderam na estrada em razão do acidente. Ele também pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao período que ficou sem trabalhar com o caminhão, que correspondem a R$ 225,00 por dia de trabalho. Os réus não impugnaram os danos emergentes relativos à carroceria, tanto que mencionei na decisão saneadora que o valor de R$ 2.500,00 era incontroverso. Mas ainda que o tivessem feito, de nada adiantaria, haja vista que o laudo pericial comprovou que os danos sofridos pelo caminhão do autor atingiram também o chassi e a cabine. Os R$ 5.510,00 pedidos pelo autor a título de indenização pela cabine, portanto, também devem ser acrescidos, já que comprovados a fl.21. O único dos três valores pedidos pelo autor pelos danos ao seu caminhão que podem ser reduzidos um tanto é o valor da indenização pelo chassi. É que o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.192,00, com base no documento de fl.22. Ocorre que os réus impugnaram esse valor mostrando que o documento de fl.19 aponta o valor de R$ 4.088,00 pelos danos ao chassi. À míngua de melhores explicações da parte do autor e de provas cabais de que somente os R$ 5.192,00 o tornariam indene, esse deve ser o valor da indenização por essa parte do caminhão que foi danificada. Os valores acima devem ser corrigidos pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente, de acordo com o artigo 398 do Código Civil. Quanto aos danos emergentes relativos ao valor que o autor teve que despender para indenizar a JR Prata ME pelos sacos de cimento que se perderam na estrada, entendo que o pedido do autor também deve ser acolhido porque com exceção da primeira testemunha que prestou depoimento em juízo (fl.150) as outras duas lembraram bem que esses sacos que eram carregados no caminhão do réu caíram na pista (fls.174/175 e178). Não entendo que se faz necessária prova mais precisa do dano. Como o autor juntou aos autos documento (fl.28) com firma reconhecida mostrando que pagou R$ 3.950,00 pelo prejuízo que causou à supracitada empresa, que o contratou para fazer o transporte, esse deve ser mesmo o valor da indenização devida ao autor. O valor que ele pagou deve ser corrigido pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento. Por fim, entendo que também deve ser acolhido o pedido condenatório relativo aos lucros cessantes, mas em parte. A perícia comprovou que o acidente danificou o caminhão do autor a ponto de torná-lo inseguro e inadequado para o uso. Dessa forma, a questão que ficou para ser resolvida cingiu-se ao valor. Os réus impugnaram a alegação do autor de que recebia R$ 420,00 por dia de trabalho, dos quais ficava com R$ 225,00 líquidos. Como isso constou de uma declaração da própria empresa JR Prata ME (fl.31), somente provas fortes em sentido contrário é que poderiam limitar esse pedido do autor. Ocorre que não foram produzidas provas convincentes da parte dos réus. Ele teria direito, portanto, ao recebimento do referido montante por dia de trabalho. No entanto, ele não comprovou se trabalhava todos os dias ou, ao menos, em que dias o fazia, para que fosse analisada essa questão de acordo com o que é razoável.

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