Página 598 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2014

de sentença originária de demanda de despejo por falta de pagamento, indeferiu pedido de suspensão do leilão designado, tendo por inexistentes no edital os vícios apontados pelos executados. Insurgem-se esses últimos, insistindo nas irregularidades aduzidas, seja quanto ao edital, seja no tocante à ausência de caução idônea, batendo-se pela reforma da r. decisão agravada para o fim de se determinar o depósito de quantia apta a garantir a execução provisória, bem como no sentido da redesignação de datas para o praceamento, com a correção dos termos do edital correspondente. Pela decisão de fl. 30, o Des. Francisco Thomaz, no impedimento ocasional do Relator sorteado, Des. Sebastião Oscar Feltrin, deferiu o processamento sob a forma de agravo de instrumento, denegando todavia o efeito suspensivo pleiteado. Com a aposentadoria do Relator, vieram-me os autos para a sequência do processamento, na qualidade de novo integrante da cadeira. Sobreveio, posteriormente, a informação de que celebrado acordo pelas partes nos autos principais, perante o Setor de Conciliação em Segunda Instância, com a devida homologação pelo Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado. É o relatório. As partes efetivamente transigiram nos autos da apelação pendente, mas ali desde logo dispuseram sobre os termos da execução provisória em curso, a partir da qual originado este agravo de instrumento. E, nos termos da transação celebrada e homologada, conforme devidamente documentado no presente instrumento recursal, nota-se ter ficado prejudicado o objeto do agravo de instrumento em questão, já que a própria execução restou suspensa, com concessão de prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação. Imperioso considerar, pois, que automaticamente prejudicado o leilão antes designado, como também o tema da necessidade de caução para a execução provisória então em curso, e a esta altura igualmente sobrestada. Ante o exposto, dou por prejudicado o agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil; remeta-se o feito digital à Primeira Instância. P. R. Int. - Magistrado (a) Fabio Tabosa - Advs: Octavio Diniz de Almeida (OAB: 163312/SP) (Causa própria) - Ana Lucia Müller (OAB: 133542/SP) - Wilma Jesus Ienaga (OAB: 134421/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905

Nº 208XXXX-68.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DIEGO PÁDUA MARQUES - Agravado: UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO (Não citado) - Agravado: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL (Não citado) - VISTOS. Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 32/33 deste instrumento, que, no âmbito de demanda cautelar inominada, ajuizada em caráter antecedente quanto a demanda indenizatória, por ex-aluno de instituição de ensino superior e a mantenedora, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo autor e determinou a emenda da petição inicial, com adaptação para a demanda de fundo; a par disso, também denegou o MM. Juízo a quo o benefício da gratuidade processual, neste caso aludindo à profissão do autor, que é médico, a residência em bairro nobre da Capital e a contratação de advogado particular. Insurge-se o autor apenas no que diz respeito à gratuidade, destacando a suficiência da declaração de pobreza apresentada, cuja presunção de veracidade não teria sido afastada pelo Juízo a quo, e reiterando a presença dos requisitos necessários à obtenção do benefício, batendo-se em conclusão pela reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O agravo não comporta processamento, por ser intempestivo, faltando-lhe pois requisito de admissibilidade externo. Com efeito, o agravante, de forma estranha, ingressou em princípio, dentro do prazo recursal, com protocolado eletrônico que envolvia apenas a reprodução das peças dos autos principais em tese idôneas à formação de instrumento de agravo. Não houve todavia, nem sequer minimamente, a interposição de recurso em tais moldes, visto que nem mesmo petição em tal sentido foi dirigida ao Presidente do E. Tribunal de Justiça, muito menos as respectivas razões. Apenas por benevolência da E. Presidência da C. Seção de Direito Privado desta Corte, de todo modo não vinculativa do Relator sorteado ou da turma julgadora, foi deferida a ele oportunidade para a devida correção, com a apresentação do recurso correspondente o que, aliás, somente veio a ocorrer em função de reiteração daquela mesma E. Presidência, após o transcurso in albis do prazo inicialmente concedido. Não há, entretanto, como ter por praticado o ato processual devido na data do protocolo isolado das cópias, 26 de maio de 2014. A rigor, o agravo somente se poderia ter por efetivamente interposto no momento da efetiva apresentação da petição correspondente, com as razões recursais e o pedido de reforma da decisão agravada, o que se deu em 13 de junho de 2014 pp. (cf. fl. 41). Tendo em vista que a r. decisão agravada foi disponibilizada em 13 de maio, com publicação para todos os efeitos no dia útil subsequente, o recurso se mostra extemporâneo. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Baixem os autos digitais oportunamente à Primeira Instância. P. R. Int. - Magistrado (a) Fabio Tabosa - Advs: Bruno D’ Angelo Prado Melo (OAB: 313636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905

Nº 209XXXX-55.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Cultura Franciscana - Agravado: JOSE CARLOS IGNACIO - VISTOS. Trata-se de agravo interposto contra a r. manifestação judicial reproduzida na fl. 20 deste instrumento (fl. 53 dos autos originários) que, em sede de execução fundada em título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais), indeferiu pedido, trazido com a petição inicial, de cientificação genitora da aluna beneficiária dos serviços quanto aos termos da execução. Insurge-se a exequente, acenando com a solidariedade entre os genitores no tocante às obrigações relativas à educação dos filhos e com a possibilidade, diante disso, de oponibilidade a um de dívida contraída exclusivamente pelo outro. Reitera, em tal sentido, a pertinência da intimação da genitora, para que tenha ciência da execução e de sua responsabilidade solidária, citando precedentes em abono de sua tese e sustentando violados pela r. decisão guerreada os artigos 226, § 4º, 227, 229 todos da Constituição Federal, artigos 1.566, IV, 1.634, 1.643 e 1.644, todos do Código Civil, artigos 591, 592, IV, todos do Código de Processo Civil e artigos 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Bate-se em conclusão pela reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O agravo não comporta processamento, por ausência de interesse recursal, merecendo decreto terminativo monocrático. Desde logo, cabe notar, à vista da alegação da exeqüente-agravante a respeito da solidariedade entre os pais no tocante às obrigações relativas à educação dos filhos, com a possibilidade de oponibilidade a um de dívida contraída exclusivamente pelo outro, que na verdade não houve na decisão agravada qualquer negativa em relação a tal aspecto. O que se fez, simplesmente, foi ponderar que não caberia a integração da genitora à execução, em específico, por não integrar ela o título em execução (já que o contrato foi firmado tão somente pelo genitor da criança). Vale dizer, não se entrou no mérito da discussão, de ordem substancial, quanto aos limites da responsabilidade de cada um dos genitores, permanecendo-se no plano da investigação da legitimação para a execução a partir da consideração da conformação do título executivo. Mas não é só: a própria agravante contribui para o esvaziamento da tese proposta, na medida em que não requer a inclusão da genitora no pólo passivo. Pede, apenas, que seja cientificada da existência do feito, o que, ocioso dizer, não faz dela parte no processo nem provoca qualquer modificação nos limites de sua natural sujeição (ou falta dela) aos efeitos da execução. Ante o exposto, nega-se seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Baixem os autos digitais, oportunamente, à Primeira Instância. P. R. Int. - Magistrado (a) Fabio Tabosa - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905

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