Página 490 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Agosto de 2014

SECRETARIA DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL

RESENHA: 18/08/2014 A 18/08/2014 - SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELEM

PROCESSO: 00075497020148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/08/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:EDIR ANTUNES DA CRUZ Representante (s): MANOEL DA SILVA TAVARES JUNIOR (ADVOGADO) AUTORIDADE POLICIAL:DAVID LEAO DOS SANTOS DPC PROMOTOR:SEGUNDA (02) PROMOTORIA DE JUSTIÇA/ENTORPECENTES. Vistos, etc. A 2ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes desta Comarca denunciou o acusado EDIR ANTUNES DA CRUZ, como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da lei 11.343/2006. Narra a exordial, formulada com base na peça informativa de inquérito policial, que: ¿(...) Narra à peça informativa que no dia 25 de Abril de 2014, por volta de 14h51min, [FLAG feito em 25/04/2014 as 15h01min - SISP/PRODEPA] o SG/PM José do Socorro Soares Serrão [condutor], juntamente com o SD/PM Marcelo Henrique Souza Ribeiro, encontravam-se em serviço de ronda ostensiva com a VTR 0107 pela Pass. Náutica - bairro do Telégrafo, quando se depararam com o denunciado, e que ao ver a viatura policial tentou fugir se evadindo do local correndo. A equipe de polícia perseguiu o denunciado e conseguiu efetuar a detenção que após revista pessoal, constatou-se que trazia consigo no interior de sua bermuda 20 (vinte) papelotes de pasta base de cocaína (sic). O laudo de nº 72/2014. de folhas 18. constatou que o material apreendido. teve como resultado positivo para a substância química Benzoilmetilecqonina. conhecida vulgarmente como cocaína, tratando-se de 20 rvintel embalagens do tipo "peteca", feitas com plástico transparente amarrados com linha, todas contendo em seus interiores substancia pastosa esbranguicada, pesando no total 37,429g ["trinta e sete gramas e Quatrocentos e vinte e nove miligramas. (...)¿ O réu foi notificado da inicial em despacho exarado às fls. 68 dos autos, tendo seu advogado apresentado devidamente a defesa preliminar (fls. 80), e por não se enquadrar o réu em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP, a denúncia foi recebida com designação da data 30/06/2014, para a instrução de julgamento. (fls. 83). Em fase instrutória, os depoimentos das testemunhas de acusação, das testemunhas de defesa, bem como o interrogatório do réu, foram registrados em mídia de áudio e vídeo. (fls.99/101 e 106). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. (fls. 99). O causídico do denunciado requereu o direito de apresentar antecipadamente suas alegações finais, tendo em vista que não reside em Belém e sim em Mosqueiro, tendo dificuldades de locomoção até esta Comarca, o que foi acolhido por este Magistrado. (fls. 100). Foi aberta vista à Promotoria de Justiça para os fins do art. 403, § 3º do CPP, oportunidade em que a mesma requereu a desclassificação do crime em apuração para o delito previsto no art. 28, da lei 11.343/2006. Tendo aferido que as provas apresentam indícios de que a droga encontrada com o acusado é para uso pessoal e não para comercialização, em conformidade com o depoimento do acusado, que declara ser usuário, bem como as circunstâncias relatadas e os depoimentos colhidos em fase de instrução processual. Ao final, manifesta-se o RMP que o acusado EDIR ANTUNES DA CRUZ, em tese, praticou uma infração de menor potencial ofensivo, ou seja, Posse/Porte de Droga (capitulado no art. 28 da Lei 11.343/2006), sendo, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais pelo que apresenta exceção de incompetência nos termos do art. 95, II, 108 e 109 do CPP, requerendo a redistribuição dos autos. Pelo exposto, restando indícios da ocorrência, em tese, da infração penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, acolho manifestação do Representante do Ministério Público, declarando-me incompetente para apreciar e julgar o presente feito, ordenando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados Especiais Criminais que competir por distribuição, tudo de conformidade com os arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95 e 108, § 1º do CPP. Outrossim, acolho manifestação ministerial, determinando a expedição de ofício ao CPC Renato Chaves solicitando a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de agosto de 2014 . Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Penal da Capital

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