Página 388 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Agosto de 2014

ser afastada essa qualificadora como requer a defesa. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro, em virtude da prática delitiva contra M.P.B.Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.Análise das circunstâncias do art. 59, do CP:A culpabilidade é intensa, já que o réu tinha consciência de sua conduta; os antecedentes criminais são tecnicamente bons (fls. 45, 47, 52); nada há nos autos que desabone sua conduta social e personalidade, exceto o crime apurado; as circunstâncias não excederam às normais à espécie; a conseqüência não foi grave, vez que a res furtiva foi devolvida à vítima, por fim, essa em nada contribuiu para a consumação do delito.Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.Reconheço as atenuantes previstas no art. 65, I e III, alínea d, do CP, ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas, nem causas de diminuição.Por derradeiro, aplicável na espécie a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CPB. Assim, aumento a pena aplicada na razão de 1/3 (um terço), totalizando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.A penalidade imposta deverá ser cumprida na Casa do Albergado, inicialmente em regime semi-aberto em observância ao estabelecido nos art. 33, § 2º, b, do CP, garantindo-se ao condenado o direito à progressão de regime, devendo ser procedida a devida detração nos termos do art. 42 do CP.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime de prisão mais benéfico aplicado na condenação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "Constatada a prolação de sentença condenatória, com aplicação de regime semi-aberto para cumprimento da reprimenda, mostra-se ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente" (HC 51.420/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 3/9/07).Condeno, ainda, o apenado, ao pagamento das custas processuais, não obstante isento no curso do feito, nos termos do art. 804 do CPP, observando-se, todavia, a sua situação econômica, sobrestando-se a exigibilidade do pagamento até o advento da prescrição, caso ainda subsistam, na fluência qüinqüênio prescricional, as condições econômicas que motivaram o benefício da assistência judiciária gratuita.Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências:1) Expeça-se mandado de prisão com cópia para a Autoridade Policial da DPCA para o efetivo cumprimento;2) Em seguida, lance-se-lhe o nome no rol dos culpados;3) Expeça-se Carta de Sentença, ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça-se guia de execução provisória, em conformidade com o disposto na Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento nº. 04/2006 da Corregedoria Geral d Justiça do Maranhão;4) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação , acompanhada de cópia desta decisão, em cumprimento ao disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;5) Por fim, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C.São Luís (MA), 15 de junho de 2010. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTEJuíza de Direito da 11ª Vara Criminal

PROCESSO Nº 001XXXX-79.1999.8.10.0004 (146531999)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar