Página 1214 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Agosto de 2014

que o presente Auto de depoimento fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, por todos. Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a) TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 000XXXX-64.2013.8.14.0005 Tipificação: Art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Autor: Ministério Público Estadual (1ª Promotoria). Acusado (a/s): Derick Guedes Soares da Silva. Data/Hora/Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira; em 06/08/2014, às 13h00min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: Ana Priscila da Cruz. Ministério Público: Rodrigo Aquino Silva. Advogado Ad Hoc: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro Acusado (a): Derick Guedes Soares da Silva. 3.OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas de acusação Antônio e Jackson, sendo dispensada pelo MP a oitiva da testemunha de acusação Magno. Em seguida passou-se ao interrogatório do réu, o qual apresentou o RG de nº 7620384 PC/PA, data de expedição 20/05/2013. Foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa. Tendo em vista que é dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados e nesta data não há Defensor Público, nomeio o Dr. Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro OAB/PA nº 17.276 , como defensor dativo, que irá exercer atribuições típicas de um Defensor Público. 4.DELIBERAÇÃO: I ? RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DERIK GUEDES SOARES DA SILVA imputando-lhe a prática do crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A audiência de instrução foi realizada nessa data, na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogada o réu, cf. termo anexo. Em alegações finais a acusação pediu a absolvição do acusado. No mesmo sentido a defesa. II ? FUNDAMENTAÇÃO. Conforme se apurou na instrução processual, a materialidade do crime está demonstrada, conforme auto de apreensão e laudo definitivo de substância entorpecente carreado aos autos. Por outro lado, apesar de ter sido encontrada droga na residência do denunciado, não restou comprovada de forma inequívoca a autoria delitiva, pois a prova coligida em audiência não foi suficiente para tal desiderato. III ? DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória, razão pela qual ABSOLVO o réu DERIK GUEDES SOARES DA SILVA, da acusação da prática do tráfico de drogas que lhe foi imputada na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sentença publicada em audiência. Presentes intimados. Em consequência, oficie-se ao instituto de criminalística determinando a destruição da droga apreendida, no prazo máximo de 48 horas, tendo em vista que já periciada, preservando-se a quantidade mínima para servir de eventual contraprova. Certificado o trânsito em julgado, determino: a) a restituía ao réu o valor apreendido por ocasião da prisão, expedindo-se o competente alvará, se necessário. b) considerando que não houve comprovação da propriedade ou da licitude na sua aquisição do aparelho de celular apreendido, determino seu perdimento e consequente doação à instituição cadastrada com finalidade social. Caso o objeto esteja inservível, determino sua destruição, mediante certidão nos autos. Considerando que foi nomeado por esse Juízo o profissional, incumbe ao Estado o pagamento de honorários advocatícios, como forma de ressarcimento pelo labor e tempo por ele despendidos para assumir responsabilidade que ao próprio ente estatal competia. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ?PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.- A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2. - Agravo Regimental improvido.? (STJ - AgRg no AREsp: 416168 BA 2013/0354875-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014). Por tais razões, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro OAB/PA nº 17.276, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que o magistrado não está adstrito à Tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, que deve ser apreciado equitativamente. Outrossim, vale a presente sentença como título executivo judicial. Saem os presentes intimados. P.R.I.C. Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz, Ministério Público, Defensor (a/s) e acusado (a/s). Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a)

PROCESSO: 00105918820138140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/08/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:DIRANI BATISTA DE SOUZA. ASSENTADA (Testemunha) Autos nº: 0010591-88.2XXX.814.0XX5. Data/Hora: 06/08/2014, às 13h00min. Testemunha (1ª) MARCELO SOUSA DOS SANTOS, policial militar lotado no 16º batalhão, filho de Antonio Barbosa dos Santos e Maria da Cruz Sousa dos Santos. Nos termos do art. 203 do CPP, a testemunha acima qualificada, advertida, prestou o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho; pela testemunha foi dito que não se incomoda com a presença do réu na sala de audiências. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU QUE: segue em mídia. ÀS PERGUNTAS DA DEFESA, RESPONDEU QUE: segue em mídia. PELO JUIZ (A), EM COMPLEMENTAÇÃO, RESPONDEU QUE: segue em mídia. Como NADA MAIS foi dito e nem perguntado à testemunha, determinou o Presidente da audiência que o presente Auto de depoimento fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, por todos. Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a) Testemunha ASSENTADA (Interrogatório) Autos nº: 0010591-88.2XXX.814.0XX5. Data/Hora: 06/08/2014, às 13h00min. Acusado (a): DIRANI BATISTA DE SOUZA, segue em mídia. Observações: Ao acusado (a) foi garantido o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, na forma do § 5º, do art. 185, do CPP; o acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, lhe sendo informado sobre o seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, além de que o seu silêncio não importará em confissão e não será interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, do CPP. Identificação visual: Iniciada a segunda parte do interrogatório, às perguntas do (a) Juiz (a), o (a) acusado (a) respondeu QUE: segue em mídia. Indagado às partes se restou algum fato a ser esclarecido, na forma do art. 188, do CPP, às perguntas do representante do Ministério Público, o (a) acusado (a) respondeu QUE: segue em mídia. Às perguntas da defesa, o (a) acusado (a) respondeu QUE: segue em mídia. Como NADA MAIS foi dito e nem perguntado ao acusado (a), determinou o Presidente da audiência que o presente Auto de depoimento fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, por todos. Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a) TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 001XXXX-88.2013.8.14.0005 Tipificação: Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Autor: Ministério Público Estadual (2ª Promotoria). Acusado (a/s): Dirani Batista de Souza. Data/Hora/Local: Sala de Audiência da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira; em 06/08/2014, às 15h35min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: Ana Priscila da Cruz. Ministério Público: Rodrigo Aquino Silva. Advogado: Andson Dias de Souza. Acusado (a): Dirani Batista de Souza. 3.OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, foi ouvida a testemunha de acusação Marcelo, sendo dispensada pelo MP a oitiva das demais testemunhas de acusação. Em seguida passou-se ao interrogatório do réu. Foram apresentadas alegações finas orais pelo Ministério Público e Defesa. 4.DELIBERAÇÃO: Homologo a desistência. Declaro encerrada a instrução. Concluso para sentença. Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz, Ministério Público, Defensor (a/s) e acusado (a/s). Juiz (a) Ministério Público Defensor (a) Acusado (a)

PROCESSO: 00051222720148140005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/08/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:ESTEFANNY SANTOS DE ABREU. Processo nº 0005122-27.2XXX.814.0XX5 Acusada: Estefanny Pathane Santos de Abreu Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a acusada está presa desde o dia 12.07.2014, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. O advogado de defesa não juntou ao autos documento idôneo para comprovar a gravidez da acusada, contudo a SUSIPE apresentou posteriormente exame laboratorial comprobatório. Relatado o necessário. Decido. A prisão domiciliar tem cabimento, entre outras situações, quando o agente estiver gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, nos termos do art. 318, IV, do CPP. No caso concreto, foi juntado exame laboratorial que comprova a gravidez da acusada. Com efeito, pelo estado gravídico em que se encontra a acusada, da situação prisional a que se acha submetida, demonstra que há violação à norma constitucional que determina, ao Estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo , inciso XLIX, da Constituição Federal). Por conseguinte, o art. 40, da LEP, exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art. 41, VII, do mesmo Diploma. E mais, atualmente o próprio Código de Processo Penal veio a disciplinar

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