Página 1878 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. Atestada a incapacidade definitiva para ò serviço militar, dada a ordem de comprometimento da higidez mental do postulante, que conduz à impossibilidade de realização das atividades típicas,que servem de padrão para que se investigue a capacidade laborai, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, a condução à situação dereforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II,108, VI e 109, todos da Lei 6.880/80. Não se revestindo a incapacidade dedefinitividade para as demais atividades laborais civis, reportando a perícia judicial que essas poderão vir a ser prestadas, a remuneração da ex-militar deverá ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ocupado na ativa. (APELAÇÃO CÍVEL nº 2008.71.00.000109-3, 4 T., Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, j. 24/4/2012, D.E. 3/5/2012)

A parte agravante alega violação dos arts. 12, § 1º, 106, II, 108, III e VI, 110, § 1º, 111, I e II, 121, II, § 3º, a e 124 da Lei n. 6.880/80; 34 da Lei n. 4.375/64; 333, I, e 131, do CPC; 128 do Decreto n. 57.654/66.

É o relatório.

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