ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. Atestada a incapacidade definitiva para ò serviço militar, dada a ordem de comprometimento da higidez mental do postulante, que conduz à impossibilidade de realização das atividades típicas,que servem de padrão para que se investigue a capacidade laborai, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, a condução à situação dereforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II,108, VI e 109, todos da Lei 6.880/80. Não se revestindo a incapacidade dedefinitividade para as demais atividades laborais civis, reportando a perícia judicial que essas poderão vir a ser prestadas, a remuneração da ex-militar deverá ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ocupado na ativa. (APELAÇÃO CÍVEL nº 2008.71.00.000109-3, 4 T., Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, j. 24/4/2012, D.E. 3/5/2012)
A parte agravante alega violação dos arts. 12, § 1º, 106, II, 108, III e VI, 110, § 1º, 111, I e II, 121, II, § 3º, a e 124 da Lei n. 6.880/80; 34 da Lei n. 4.375/64; 333, I, e 131, do CPC; 128 do Decreto n. 57.654/66.
É o relatório.