Página 738 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Agosto de 2014

e a da consumação do crime. Portanto, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos terá ocorrida à prescrição retroativa. Se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direitos serão observados os prazos previstos no artigo 109, I a IV do Código Penal. Na pena de multa, a prescrição opera-se como nos demais casos. A Lei nº 12.234/2010 (altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal), modificou o regime da prescrição penal, dispondo: Art. 1 o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , para excluir a prescrição retroativa. Art. 2 o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada

ao crime, verificando-se: ............................................................................................. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1

(um) ano. ...................................................................................¿ (NR) ¿Art. 110. ...................................................................... § 1 o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. § 2 o (Revogado).¿ (NR) Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revoga-se o § 2 o do art. 110 do Código Penal. (deve observar-se que com a revogação do § 2º, o § 1º deveria ser tr ansformado em parágrafo único). Com as alterações introduzidas pela mencionada Lei, duas orientações surgiram a respeito da subsistência da prescrição retroativa em nosso sistema penal. Em que pese a respeitável opinião contrária, comungamos da tese de que a referida modalidade de extinção do direito de punir do Estado não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico, tendo sido completamente extinta. Sua aplicação somente poderá se dar quando se cuidar de infração penal praticada antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, de 05/05/2010, já que as mudanças que dela decorreu afiguram-se prejudiciais ao réu, constituindo-se de verdadeira novatio legis in pejus , incapaz de aplicar-se retroativamente (CF, art. , XL). Compulsando os autos, verifico que há questão prejudicial de mérito, consistente na extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da p rescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Com o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 110 do CP, a prescrição passou a reger-se pela pena efetivamente aplicada, incidindo os prazos fixados no art. 109 do CP, cabendo ao juiz verificar, antes de dar cumprimento à condenação, se não ocorreu, em uma fase anterior do processo, a prescrição. A prescrição, interrompida com o recebimento da denúncia (03/09/2013 ¿ fl. 09), dado o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento desta (03/09/2013 ¿ fl. 09) e a data da sentença (13/03/2012 ¿ fl s. 10/27), ocorrendo o trânsito em julgado para o Ministér io P úblico em 17/06/2012 (fl. 29) , consumou-se sem que ainda houvesse sentença penal condenatória, ocorrendo a hipótese da chamada prescrição retroativa, nos termos emoldurados no art. 110, § 1º do CPB. Ao ser considerada a pena aplicada ao apenado que foi de 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional do delito é de 08 (oito) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV do CP, prazo esse extrapolado entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, visto ter decorrido mais de 08 (oito) anos. Constatada a prescrição retroativa, deve o juiz de 1º grau (do processo ou da execução) declará-la, de ofício, por imperativo legal (art. 61, CPP), por medida de economia processual. CONCLUSÃO Isto posto, tendo ocorrido no caso vertente a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA do Estado, nos moldes do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, art. 110, § 1º (este com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do CPB e na forma do art. 61 do CPP e art. 66, II, da LEP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OTÁVIO AUGUSTO SOUZA DA SILVA , já qualificado nos autos, e, em CONSEQUÊNCIA, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, providencie-se a anotação nos registros criminais e arquivem-se estes autos. Oficie-se ao TRE/PA, comunicando-se lhe a presente extinção da punibilidade, para os fins de restabelecimento dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Belé m, 19 de agosto de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Ju í za de Direito Titular da Vara de Execu ca o das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

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