Página 551 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2014

PROCESSO Nº. 1922-50.2006.8.10.0022 (19222006) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALACUSADO: WILAME DE CARVALHO FERREIRAS E N T E N Ç ATrata-se de denúncia (fls. 02/03) oferecida pelo Ministério Público Estadual em face do réu em epígrafe pela suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 129, par.9º do CP e no art. 28 da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos no dia 02/10/2006, no município de Cidelândia/MA, termo judiciário desta Comarca. A denúncia foi recebida em 13/11/2006, fl. 41.O acusado foi devidamente citado, às fls. 49.Relatados. Passo a decidir.É cediço que todo fato típico está vinculado a um prazo prescricional correlato, nos termos do art. 109, caput, do Código Penal.Nesta senda, havendo a consumação de tal prazo, ocorre por via de consequência a prescrição da pretensão do Estado para exercer o jus puniendi, induzindo assim a extinção da punibilidade do agente.Ressalte-se ainda que, consiste em dever do juiz, ao constatar qualquer hipótese de prescrição, pronunciá-la, até mesmo de ofício, visto ser questão de ordem pública.A aplicação da prescrição deve ser analisada em dois momentos: antes da prolação da sentença, onde o Estado tem o poder de punir e após o trânsito em julgado dessa decisão, ocasião que o poder estatal é reservado para executar a pena imposta.No caso de concurso de crimes, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do CP: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".Na espécie, observa-se que a pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 28 da lei de drogas já se encontra prescrita, nos termos do art. 30 da mesma lei.No que respeita ao crime de previsto no art. 129, par.9º do CP, observa-se, considerando o máximo da pena prevista, que a prescrição em abstrato se opera em 08 (oito) anos, ex vi do art. 109, IV, do CP.Entretanto, analisando as circunstâncias que norteiam os autos, sobretudo a confissão espontânea do denunciado em sede policial (fl. 07) observa-se, com juízo de certeza, que o mesmo jamais será condenado a pena superior a 02 (dois) anos de reclusão, o que faz com que o lapso prescricional se opere em, no máximo, 04 (quatro) anos, contados da data do recebimento da denúncia (13/11/2006), até os dias atuais.Assim, com fulcro no princípio da economia processual e da duração razoável do processo, este juízo entende imperioso reconhecer, de ofício, a prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal, gerando assim, extinção da punibilidade do acusado.Dispositivo.Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WILAME DE CARVALHO FERREIRA, pelo reconhecimento da prescrição, com base nos artigos 107, IV e art. 109, V do CPB cumulado com art. 61 do Código de Processo Penal, para não mais subsistir nenhum efeito penal em relação ao acusado, naquilo que se refere aos fatos apurados nos presentes autos.Ciência ao Ministério Público estadual.Comunique (m)-se o teor desta sentença à(s) vítima (s), em atendimento ao art. 201 do CPP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva no sistema.Açailândia/MA, 14 de maio de 2014.Pedro Guimarães Junior- Juiz de Direito - Resp: 175315

PROCESSO Nº 000XXXX-84.2008.8.10.0022 (19542008)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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