Página 1315 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

Processo 300XXXX-08.2013.8.26.0080 - Procedimento Ordinário - Ensino Fundamental e Médio - Municipio de Cabreuva, Estado de São Paulo - VISTOS. HELOÍSA MARCONDES DE OLIVEIRA SANTOS, representada por seu (ua) genitor (a) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Município de Cabreúva, visando o fornecimento de vaga pré-escolar em creche próxima da sua residência, descrita na petição inicial. Alega, para tanto, ter direito à escolarização em estabelecimento público e gratuito próximo da sua residência. A petição inicial veio instruída com documentos. A ré foi citada e ofertou contestação, sobre a qual se manifestou o (a) autor (a). Houve manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, visando a concessão de vaga pré-escolar para o (a) autor (a) na rede pública de ensino, em estabelecimento descrito na petição inicial, próximo à sua residência. A procedência da ação é medida de rigor. Tem o (a) autor (a) direito a ser matriculado (a) em estabelecimento de ensino, próximo à sua residência. O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, institui como dever do Estado a garantia de acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito. Por sua vez, o inciso IV do mesmo artigo consagra o direito de crianças de até cinco anos de idade de serem matriculadas em creches e pré-escolas públicas. O artigo 53, inciso V, da Lei n. 8.069/90, assegura às crianças e adolescentes o acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Já o artigo 54, inciso I, da Lei n. 8.069/90, repete o comando inscrito no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar à criança ou adolescente ensino fundamental obrigatório e gratuito; já o inciso IV do referido artigo refere-se ao dever do estado de garantir o acesso a vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade. O artigo , inciso II, da Lei n.9.394/96, impõe ao poder público a universalização do ensino médio gratuito. Do regramento mencionado, temos que é direito individual, público e subjetivo o acesso de crianças e adolescentes às redes oficiais de educação infantil (creches e pré-escolas) e de ensino fundamental (da 1ª à 9ª séries) e progressão ao ensino médio. As vagas devem ser disponibilizadas em estabelecimento próximo da residência da criança ou adolescente. A Lei impõe o dever do Estado de garantir acesso de criança e adolescente a ensino fundamental e médio. Havendo violação a este direito, aliás, direito fundamental, deve o Poder Judiciário ser acionado para sanar a violação do direito garantido. Sobre a possibilidade de controle judicial dos atos ou omissões administrativas destaca-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição uma, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a diretos individuais e coletivos.... O fundamento Constitucional do sistema da unidade de jurisdição é o artigo 5º, XXXV,da Constituição Federal, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Qualquer que seja o autor da lesão, mesmo o poder público, poderá o prejudicado ir às vias judiciais.” No caso dos autos, não tendo sido atendido o reclamo do (a) autor (a), fica franqueado o ingresso em Juízo para assegurar o atendimento do seu direito à educação. Portanto, inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o próprio princípio invocado autoriza e determina o controle judicial dos atos administrativos. De sinalar que a jurisprudência vem decidindo reiteradamente nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração Vaga concedida a criança em escola municipal Determinação de inclusão de todas as crianças que estão em lista de espera Recursos voluntário e oficial Aplicação dos arts. 208, VII, 211, § 2º, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 53, V e 54, IV, do ECA Inadmissibilidade de argumentos que vejam na atuação do Judiciário, ao prestigiar direitos prioritários de crianças e adolescentes, indevida intromissão na esfera de atuação do Executivo Decisão reformada para limitar a garantia da vaga em creche apenas à impetrante As demais crianças que aguardam em lista de espera não integram o pólo ativo da presente ação, não podendo a obrigação a elas se estender Recursos parcialmente providos (Apelação Cível n. 156.298-0/2 - Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 07.04.08 v.u.). MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar Decisão que deu pela procedência para ordenar à Municipalidade a providenciar a matrícula da menor em creche municipal, confirmando liminar anteriormente concedida Insurgência Desacolhimento É incontestável o direito da criança à matrícula em creche e pré-escola mais próxima de sua residência, como determinam os artigos 53, V, 54, IV e 208, III do Estatuto da Criança e do adolescente, em consonância com o artigo 211, § 2º da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 14, devendo ser trazidos a lume, ainda, o artigo 11, V da Lei nº 9.394/96 Sendo-lhe negada a vaga pretendida surge o direito líquido e certo a ser amparado Recurso não provido. (Apelação Cível n. 161.728-0/8 Câmara Especial Rel. EDUARDO GOUVÊA j. 05.05.08 v.u.). ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, assegurando ao (a) autor (a) sua matrícula na rede Municipal de ensino, em unidade de ensino próxima de sua residência, o que deverá ser providenciado pelo réu, no prazo de dez dias, tornando definitiva a medida liminar outrora deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, corrigido. P.R.I. C. - ADV: LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB 212992/SP), FABIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 222210/SP)

Processo 300XXXX-91.2013.8.26.0080 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Itaucard S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 080.2014/002606-0 dirigi-me ao endereço referido no presente, por diversas vezes, em horários diferentes, não localizando o bem. Diante do ocorrido, deixo de proceder a busca e apreensão. O referido é verdade e dou fé. Cabreuva, 15 de agosto de 2014. - ADV: RENATA CRISTINA BERTOLINO (OAB 238701/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)

Processo 300XXXX-77.2013.8.26.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Andrea Kazue Hirano - Vistos. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, por vislumbrar possibilidade de composição amigável, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de outubro de 2014, às 14:00 horas. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), SANDRA MOREIRA BACCARAT MONTEIRO (OAB 110660/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO DE GOUVEIA (OAB 188811/SP)

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