Página 1428 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora, ao tempo da partilha, estava fragilizada física e emocionalmente em razão da grave doença que a acometeu; b) em caso positivo, se esse estado de fragilidade teve o condão de afetar o discernimento dela quando da celebração da partilha; c) se o réu agiu de má-fé, aproveitando-se do estado emocional da autora para induzi-la a aceitar partilha supostamente desigual; d) se a autora foi constrangida pelo réu a assinar, sob ameaça, a escritura pública de divórcio e partilha consensuais; e) se o réu prometeu repassar à autora, assim que vendesse os bens que lhe foram partilhados, a parte que caberia a ela, como forma de convencê-la a assinar referida escritura pública. 4) Defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 26 de novembro de 2014, às 13h30min. 4.1) O rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório ou reiterado expressamente, caso já tenha sido apresentado em fase procedimental anterior , na forma do art. 407 do Código de Processo Civil, em até 30 (trinta) dias antes da audiência. No mesmo prazo, deverá cada parte requerer, se entender necessário, o depoimento pessoal da outra ou reiterar expressamente eventual requerimento feito em fase procedimental anterior , na forma do art. 343 do Código de Processo Civil. 4.2) As partes deverão requerer expressamente que as testemunhas arroladas sejam intimadas a comparecer à audiência, pois, do contrário, presumir-se-á que as levarão ao ato independentemente de intimação. 5) Defiro, também, a produção de prova documental. Faculto às partes juntar aos autos documentos novos, assim entendidos: a) os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 397); e b) os cuja existência ignoravam, ou de que não puderam fazer uso (CPC, art. 485, VII). Int. - ADV: MARCELO GOLLO RIBEIRO (OAB 150408/SP), TANIA ISABEL DA SILVEIRA (OAB 209688/SP)

Processo 100XXXX-66.2014.8.26.0564 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.F.S. - L.F.S. -Vistos. O executado, citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento das prestações alimentícias exequendas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Diante disso, acolho o parecer do órgão do Ministério Público e, com fundamento no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 19 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, decreto a prisão civil de LUIZ FERNANDO DA SILVA pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, do qual deverá constar, para efeito de elisão da medida coercitiva, o valor atualizado do crédito exequendo (cf. demonstrativo de p. 38). Int. - ADV: MARCIA ZANARDI HORIO (OAB 167010/SP)

Processo 100XXXX-57.2014.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (18/19), a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante, conforme requerido a p. 19, item “4”. Em não havendo estipulação quanto às despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DENISE LEONCIO SIMÃO (OAB 170279/SP)

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