Página 3383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de dissídio pretoriano, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 14, § 3º, II, e 43 do CDC, sustentando não ter sido comprovada a responsabilidade civil do fornecedor do serviço (fl. 1.310); b) art. 87, § 3º, III, da Lei nº 9.394/96, pois a lei não impede o acesso dos estagiários ao Curso Superior oferecido no programa do Estado (fl. 1.316); c) arts. 186, 188, I, e 927 do CC, ao argumento de que não se configurou ato ilícito, pois agiu no exercício regular de direito (fls. 1.317); e d) art. 80 da Lei nº 9.394/96, art. da LINDB e arts. 112 e 114 do CC, alegando que a matrícula foi efetuada em 2003, antes da interpretação restritiva conferida pelo Conselho Nacional de Educação, não podendo retroagir esse entendimento (fls. 1.319/1.321).

Houve contrarrazões.

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