Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de dissídio pretoriano, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 14, § 3º, II, e 43 do CDC, sustentando não ter sido comprovada a responsabilidade civil do fornecedor do serviço (fl. 1.310); b) art. 87, § 3º, III, da Lei nº 9.394/96, pois a lei não impede o acesso dos estagiários ao Curso Superior oferecido no programa do Estado (fl. 1.316); c) arts. 186, 188, I, e 927 do CC, ao argumento de que não se configurou ato ilícito, pois agiu no exercício regular de direito (fls. 1.317); e d) art. 80 da Lei nº 9.394/96, art. 6º da LINDB e arts. 112 e 114 do CC, alegando que a matrícula foi efetuada em 2003, antes da interpretação restritiva conferida pelo Conselho Nacional de Educação, não podendo retroagir esse entendimento (fls. 1.319/1.321).
Houve contrarrazões.