Página 311 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Setembro de 2014

se, no mesmo sentido, a Fazenda Nacional (fls. 38). Quanto ao Estado de Rondônia, embora regularmente intimado (fl. 37), não se manifestou. Citada (fl. 46-v), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, fazendo-o intempestivamente (vide certidão de fl. 74-v) às fls. 57/69. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃOTratam os autos da ação de usucapião extraordinária, na qual a parte requerente pede que seja declarada a aquisição da propriedade de imóvel, por ser possuidora de longa data, afirmando que o bem se encontra inserido dentro da área pertencente a EMPRESA GERAL DE OBRAS EGO, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho.A requerida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, fazendo-o intempestivamente (vide certidão de fl. 74-v) Pois bem.Da análise dos autos depreende-se que o presente feito merece ser extinto sem a resolução de seu MÉRITO, face à ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência de possibilidade jurídica do pedido. Explica-se:O imóvel, objeto da presente demanda (lote de terras urbano 0468, situado na Quadra n. 200, setor 14, Bairro Aponiã) está contido na área com 601.112,7m², matrícula n. 40.805, pertence ao município de Porto Velho, conforme Carta de Aforamento n. 2.133. A fim de efetuar a regularização fundiária dos imóveis urbanos, a administração deste município criou o projeto “Uso Campeão” e, por meio de convênio com a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ajuizaram milhares de ações da mesma natureza, para que determinada parcela da população obtivesse a propriedade da área em que reside.É inconteste o fato de que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e que visa à manutenção da função social da propriedade. Ocorre que, para que a propriedade seja reconhecida, nestes moldes, é imprescindível a obediência a determinados requisitos legais.Ciente de que grande parte das demandas ajuizadas nesta Comarca careciam dos requisitos legais, este Juízo realizou consulta à Serventia Extrajudicial do 1º Registro de Imóvel do Município e Comarca de Porto Velho, o qual constatou, em grande parte dos processos, postos à sua apreciação, a inexistência de dados essenciais para abertura da nova matrícula, tais como limites, confrontações e medidas dos bens imóveis a serem usucapidos, fato que tornaria impossível a materialização do direito vindicado.Toda a segurança que emana do registro está calcada na presunção de exatidão e controle feito sobre os registros, averbações, enfim todos os atos inerentes a atividade registral.Ao ingressar no cartório todo e qualquer título deve se submeter à análise, não importando sua origem.A SENTENÇA judicial é um título como todos os outros e, ressalvadas algumas, peculiaridades, deve se submeter aos rigores ordinários que orientam a atividade registral.No caso do usucapião o registro da SENTENÇA com a abertura da matrícula não se submete ao princípio da anterioridade, pois o usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, mas os demais requisitos, notadamente o da especialidade, devem ser rigorosamente observados, sob pena de termos um serviço registral absolutamente desacreditado, um depósito inútil de papel. Não se ignora o fato de que o MANDADO judicial é o meio hábil a permitir o registro do domínio pelo usucapião. No entanto, os elementos característicos, dimensões, área e confrontações deve vir explicitado na inicial, pois é com base nesses elementos que a defesa é produzida, a SENTENÇA é exarada e o MANDADO é confeccionado.Exatamente com base nessas premissas que este juízobaixouaportarianº 003/2014,quedeterminaoencaminhamento de todas as novas ações de usucapião ao cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição para que o registrador, à vista dos elementos constantes da inicial, diga sobre a presença dos requisitos legais para registro do domínio. Em resposta às informações requisitadas - mediante a remessa de feitos tomados por amostragem - o registrador, invariavelmente, apontou imprecisão ou mesmo falta de informações quanto aos limites, medidas e confrontações do imóvel.Tal dificuldade se dá, pois a área total, com mais de 600.000m², abrange, na prática, mais de um bairro desta Capital e, segundo informações trazidas em vários processos em trâmite nesta Comarca, fora invadida há cerca de 20 (vinte) anos, tendo o Poder Público estabelecido na área iluminação pública, escolas e pavimentação.O princípio registral da especialidade exige que, os bens imóveis, para efeito de registro público, sejam plenamente identificados, a partir de indicações precisas de suas medidas, características e confrontações. É o que dispõe o art. 226 da Lei de Registros Publicos 6.015/73: “Tratandose de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do MANDADO judicial. Tal identificação é obtida a partir dos dados constantes do memorial descritivo georreferenciado.Imperioso ressaltar, ainda, que para o reconhecimento do usucapião é necessária a presença dos requisitos estabelecidos nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil, notadamente o que estabelece o art. 942, em que: O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.Compulsando os autos, observo que não restou efetivamente esclarecido e demonstrado nos autos que a área, cujas limitações se encontram no croqui apresentado, está inserida dentro da área da matrícula indicada na petição inicial. Convém ainda esclarecer que a área reivindicada pela parte requerente é parte menor dentro de uma área remanescente de quadras de bairros, e, sem a devida identificação, inclusive com o georreferenciamento (§§ 3º e do art. 176 e § 3º do art. 225, ambos da LRP) e retificação de registro (art. 213 da LRP), não há possibilidade de análise do MÉRITO do feito, exigindo-se trabalho técnico elaborado, que atenda às necessidades de segurança jurídica do sistema registral da propriedade imobiliária, para criação de matrícula para o imóvel usucapido, como elementos essenciais para o seu processamento: a atuação de um profissional do CREA; levantamento no local; planta e memorial descritivo, além da correspondente anotação de responsabilidade técnica.Ressalte-se que, sem que ocorra a devida identificação, procedendo à amarração das coordenadas da área pretendida com as coordenadas da matrícula, inviável o registro do imóvel. Esta também foi a CONCLUSÃO obtida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar Agravo de Instrumento 1.0671.08.003888-6/0 sob a relatoria do desembargador José Flávio de Almeida: [...] ‘Requisitos para pedido de usucapião - Em roteiro preparado pela Curadoria de Registros Públicos da Comarca de São Paulo para o usucapião comum, há os seguintes elementos:1) A petição inicial da ação de usucapião tem como requisitos específicos (CPC, art. 942), além dos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil:a) descrever o imóvel usucapiendo, com as suas características (medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata); sendo terreno, indicar o lado (par - ímpar) e construção ou esquina mais próxima;b) referir os atos possessórios; no usucapião ordinário também ao juto título e à boa-fé;c) identificar o titular do domínio, cuja citação é imprescindível; se este for incapaz, contra ele não corre a prescrição (CC, arts 168 e s.);d) especificar se se pretende a declaração do usucapião ordinário ou extraordinário, já que o primeiro exige justo títuloe e boa-fé;e) requerer as citações e cientificações anteriores, definindo a duração de cada período, quando for alegada acessão ou junção de posses (CC, arts. 496 e 552);f) o valor da causa, que é o valor do imóvel.2) Por outro lado, são indispensáveis à prova instrutória (CPC, art. 283):a) a planta do imóvel com medidas perimetrais, área, marcos naturais, localização exata e todos os confrontantes, para efeito de citações e as vias públicas próximas;b) a certidão do registro imobiliário da circunscrição do imóvel, com base no indicador real (somente quando impossível, aceita-se certidão baseada no indicador pessoal); a certidão extraída com base no indicador real deve ser solicitada pela parte ao oficial do registro, em requerimento em que se descreva o imóvel tal como feito na inicial;c) a certidão vintenária comprovando a inexistência de ações possessórias relativas à área usucapienda. Se positiva a certidão, são exigíveis certidões da inicial e da SENTENÇA respeitantes à ação possessórias que

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