Página 2856 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2014

realizada perante a justiça do trabalho, se fez representar por outro advogado, bem como após o proferimento da sentença e consequentemente apresentação de cálculo, estes apresentavam erro e não foi retificado pelo requerido, bem como os extratos juntados supostamente errôneos pelo reclamante, não foram impugnados e, por fim, ainda relata que houve o bloqueio de suas contas bancárias para o pagamento do valor da condenação estipulada, ocasionando prejuízo de ordem patrimonial, tendo em vista que tratava-se de conta para pagamento de funcionários. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização para ressarcimento de danos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial de fls. 2/6 juntou documentos fls. 7/104. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação a fls. 116, sustentando preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido de danos morais não decorre de forma lógica dos fatos narrados, posto que o prejuízo sofrido na ação trabalhista foi de culpa exclusiva do autor. Afirma que agiu dentro da legalidade dos atos, eis que as alegações da parte autora são infundadas, tendo em vista que a responsabilidade civil do advogado, trata-se de uma obrigação de meio e não resultado. Ainda impugna todas as alegações referentes a falha na prestação de serviços e requer a total improcedência da ação. Houve réplica fls. 183/185 É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito. A ação deve ser julgada improcedente. Entre as partes houve contrato de prestação de serviços, portanto, a responsabilidade é contratual, sendo exigida a culpa do profissional para caracterização de sua responsabilidade, conforme as regras do art. 32 da Lei 8.906/1994, CDC, art. 14, § 4º, e art. 667 do CC. Como regra geral, na responsabilidade subjetiva, o autor deve demonstrar a culpa do réu, consoante o art. 333, I, do CPC. É a lição da doutrina: “Repise-se que constitui regra geral do Direito Civil brasileiro e do Direito Comparado a adoção da teoria da culpa, pela qual haverá obrigação de indenizar somente se houver culpa genérica do agente, sendo certo que o ônus de provar a existência de tal elemento cabe, como regra, ao autor da demanda, conforme determinada o art. 333, I, do CPC”. (Flávio Tartuce, Direito Civil, volume 2, Método Editora, 7ª edição, p. 348) No tocante à responsabilidade do advogado, in casu, a relação que originou a prestação de serviços deriva de uma relação contratual, a qual tem como fundamento uma obrigação de meio. Tal relação tem como diferencial a incerteza do resultado da decisão judicial, como prescreve Silvio Venosa (2005): “As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. A responsabilidade do advogado na área litigiosa é de uma obrigação de meio. O advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às vicissitudes intrínsecas ao processo” (p. 2). Sérgio Novais Dias (1999) reafirma esse entendimento: “É cediço que o advogado exerce atividade de meio e não de fim. Ou seja, o advogado não é responsável pelo resultado da demanda, pois a decisão compete ao juiz e não a ele. É o advogado, entretanto, responsável pela boa utilização dos meios legais que estiverem ao seu alcance para convencer o julgador de que o direito protege seu cliente” (p. 17). Ademais, compulsando os autos, percebe-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada e as provas disponíveis produzidas, advindo a procedência parcial dos pedidos do autor, no entendimento do Juízo Trabalhista. Não se colhe da propositura, do desenvolvimento e do julgamento da reclamação trabalhista que o deslinde da ação, o resultado adverso, tenha provindo da conduta culposa do advogado, tendo em vista que a confissão do vínculo empregatício se deu por meio do próprio reclamado, ora requerente. No tocante aos cálculos apresentados na ação trabalhista, seria inviável a impugnação dos extratos, eis que verdadeiros. Assim, inexistia impugnação a ser efetuada com relação aos cálculos apresentados pelo reclamante. Frise-se que a análise das cópias da ação trabalhista deixa claro que se trata de processo bastante singelo. Houve reconhecimento do vínculo trabalhista e a sentença estabeleceu o valor da salário, ou seja, da base de cálculo para as verbas que decorrem do vínculo trabalhista. O período em relação ao qual o vínculo foi reconhecido é relativamente curto e as verbas decorrentes também relativamente baixas. Restavam meros cálculos aritméticos, que foram corretamente apresentados pelo reclamante. Ainda, quanto ao bloqueio das contas, este não se deu por culpa do advogado, e sim da parte autora, a qual não efetivou o pagamento da quantia devida no prazo correto. Não se vislumbra, assim, falha do advogado no emprego dos meios disponíveis para defesa de seu cliente. Assim, o nexo de causalidade, indispensável à configuração da responsabilidade civil, não restou comprovado. Sobre a necessidade da conjugação de todos os pressupostos legais para a configuração da responsabilidade civil do advogado, anotam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO que “na busca do diagnóstico da conduta do advogado que perpetrou um dano ao seu cliente, inevitável é a ocorrência de situações em que a lesão ao patrimônio jurídico do cliente tenha se dado por uma conduta omissiva do profissional. A casuística é infindável: falta de propositura de ação judicial; recurso ou ação rescisória; não-formulação de pedido; omissão na produção de provas; extravio de autos, ausência de contra-razões ou sustentação oral; falta de defesa etc”. Estes precedentes ilustram os julgamentos proferidos sobre a questão, isto é, da presença ou não de responsabilidade do advogado perante seu cliente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A responsabilidade civil do profissional liberal, relativamente aos serviços que presta, é subjetiva. Art. 14, § 4º, do CDC. Logo, a responsabilidade do advogado será aferida mediante a comprovação de culpa, cujo ônus da prova incumbe a quem a alega, nos termos do art. 333, I, do CPC. Relação de mandato na prestação dos serviços de advocacia. Incidência do art. 667 do CC e do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). A atividade do profissional da advocacia é uma atividade de meio e não de resultado, não podendo o advogado ser responsabilizado pelo insucesso da demandada para o qual laborou em prol de seu mandante. Caso em que a parte autora, apesar de alegar a negligência e imperícia do advogado, não fez prova de suas alegações. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043055706, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/10/2012) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. A obrigação do advogado é de meio e não de resultado e a sua responsabilidade civil depende da prova de culpa ou dolo, a teor do artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação, e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há falar-se em responsabilidade do profissional do direito, sem prova inequívoca que demonstre a existência dos alegados danos e do nexo de causalidade entre a sua atuação e a ocorrência destes, descabendo a indenização pleiteada. Apelo desprovido.((Apelação Cível Nº 70019957885, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/06/2007) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da intimação da autora da presente decisão. P.R.I.C - ADV: ROBSON EITI UTIYAMA (OAB 133004/SP), HUMBERTO CIRILLO MALTEZE (OAB 140868/SP)

Processo 000XXXX-77.2013.8.26.0191 - Notificação - Inadimplemento - FM Empreendimentos e Participações S/A - Cheila Pieruccini - Vistos. Fls. 123: Manifeste-se a parte autora sobre a consulta de endereço realizada junto ao Sistema INFOJUD, que resultou na indicação do endereço constante da inicial, no prazo de dez dias. Decorrido, intime-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º, do artigo 267 do Código

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar