Página 1753 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2014

efeitos a penhora a partir do depósito judicial, intimando-se o devedor da constrição. É este o entendimento que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início com a efetivação do depósito judicial do valor da execução, tendo em vista que, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independentemente da lavratura do respectivo termo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1115476/RS 4ª Turma Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/02/2011 DJe 09/02/2011. Recaindo a indicação sobre imóvel penhore-se na forma dos §§ 4º e do art. 659 do CPC, intimando-se também eventual cônjuge (655, § 1º), registrandose na repartição competente, se for bem de outra natureza. Não indicado bens à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a), lavrando-se auto circunstanciado (art. 659, § 3º), penhorandose quando for o caso, obedecida as diretrizes do item 5 deste despacho, intimando-se na mesma oportunidade o executado. Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem imóvel. 4) Verificando que o executado por qualquer forma esteja causando embaraços ou dificuldade à realização da intimação da penhora, o que será certificado detalhadamente pelo oficial, inclusive com diligências realizadas, podendo-se valer por analogia daquelas previstas no art. 227 do CPC, tornem conclusos para os fins do art. 652, § 5º. 5) Desde já fica esclarecido, para fins de penhora que mesas e cadeiras, jogos de quarto, armários de cozinha, fogão, camas, estofados, tanque ou máquina de lavar, forno microondas, a única geladeira, a única televisão, o único aparelho de som, são bens impenhoráveis, conforme determina o art. da Lei 8.009/90. Na verdade, esses bens não se configuram como obras de arte nem como adornos suntuosos de uma residência, ou mesmo de elevado valor tanto que eles são encontrados nos lares mais humildes da sociedade brasileira. São objetos domésticos de massa, e muitas vezes, o mínimo conforto das famílias mais pobres, dos operários, das mulheres e crianças que não ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 649, II, CPC). 6) Frustrada por qualquer razão a penhora, intime-se o (s) executado (s) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de 05 dias bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e se o caso de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 656, § 1º, 600 e 652 §§ 3º e todos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui a seu ver são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica. 7) Superados os itens anteriores, caso não sejam encontrados bens para penhora, intime-se o (a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito. 8) Fica autorizado reforço policial, se necessário e as prerrogativas do art. 172, parágrafo 2º do CPC. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP)

Processo 100XXXX-30.2014.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Welenice Inez Gabriel Marchesi - CAROLINA FEDSCHENKO LEITE - - IVANIDI MARIA DA SILVA - - ELZA RAMOS MEDEIROS - Feito com vistas à autora para manifestação sobre as certidões do oficial de justiça cumpridas negativas em relação à Elza, Ivanidi e Carolina. - ADV: JOSE MARIO PINTO (OAB 148116/SP), GISLENE CRISTINA NOBREGA (OAB 317124/SP), SERGIO LOMA (OAB 85096/SP)

Processo 100XXXX-43.2014.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Mascaro - Kelly Cristina Seixas - 1. Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis atrasados com pedido de liminar para desocupação em 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º inciso IX, com a redação dada pela Lei 12.112/09. Entre as novidades da Lei 12.112/09 está a possibilidade de liminar por falta de pagamento de aluguel ou acessórios da locação, independente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor de três de aluguel esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245. Entretanto, o parágrafo primeiro do referido artigo impõe que a ação tenha por fundamento exclusivo o pedido de despejo, o que não se verifica nos autos, porquanto, existe cumulado o pleito de cobrança dos locativos, afastando assim os requisitos para a liminar. Nesse sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TUTELA ANTECIPADA - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis - Imediata entrega do prédio - Indeferimento - Ausência dos requisitos previstos no inciso IXdo parágrafo 1º do artigo 59 da Lei Federal nº 8.245/91 - Ação que não tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, estando também presente o pedido de cobrança dos locativos - Hipótese em que a desocupação do imóvel somente se dará, se for o caso, com o advento da sentença de mérito - Recurso improvido. (TJSP - AI nº 990.10.144.314-7 - São José do Rio Preto - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Carlos Andreatta Rizzo - J. 12.05.2010 - v.u). Voto nº 26.005 TUTELA ANTECIPADA - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Descabimento - Liminar restrita às demandas cujo pedido exclusivo é o despejo - Inteligência do artigo 59, da Lei Federal nº 8.245/91 - Requisitos ausentes - Indeferimento do pedido de antecipação mantido -Recurso não provido. (TJSP - AI nº 990.10.147.511-1 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Carlos Andreatta Rizzo - J. 12.05.2010 - v.u). Voto nº 26.006 Ante do exposto, não estando presentes seus requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX e considerando o permissivo legal para evitar a rescisão (art. 59, § 3º) INDEFIRO a medida liminar. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias (art. 59, caput, da lei nº 8.245/91). Defiro Justiça gratuita nos termos do art , da lei nº 1060/50. Intime-se. - ADV: ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP)

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