Página 516 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2014

ré, razão pela qual solicitou administrativamente cópia do contrato nº 00000000000843092164, bem como demais documentos que ensejaram a aludida negativação para saber a exata origem do débito de R$ 285,90, porém não obteve resposta. Requer a exibição do supramencionado contrato, inclusive em sede de liminar. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 19/20). A ré contestou (fls. 25/30) sustentando, em síntese, que tão logo a documentação seja localizada a juntará aos autos. Sustentou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar e que a habilitação da linha foi regularmente efetivada, com a apresentação dos documentos do autor, sendo a negativação devida ante a inadimplência deste. Sobreveio réplica (fls. 41/45). A ré apresentou documentos a fls. 46/49, sobre os quais se manifestou o autor (fls. 53/54). É o relatório. DECIDO. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC). No mérito, é inegável a recusa da ré em exibir o contrato. Não obstante tenha apresentado os documentos de fls. 46/49, além de estarem quase ilegíveis, trata-se de contrato diverso do solicitado na inicial firmado por pessoa estranha a estes autos. Assim, não se desincumbiu a ré de exibir ainda que sem fornecer cópia - os documentos comuns a ambas as partes, eis que inegável a existência de relação jurídica, a qual, de resto, não foi negada em nenhum momento na contestação. À vista do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, determino que a ré, no prazo de trinta dias, exiba a documentação pleiteada na inicial, sob as penas do artigo 359, inciso I, CPC. Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I.C. Barretos, segunda-feira, 06 de outubro de 2014. Carlos Fakiani Macatti Juiz (a) de Direito - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MÁRCIO SALES FALCÃO (OAB 336982/SP)

Processo 100XXXX-09.2014.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - AMASILES FRANCISCO AMANCIO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2014/021097-6 dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai, INTIMEI/NOTIFIQUEI Diretora Regional da da Saúde de Barretos -DRS-V na pessoa de Raquel J. Augusto Dutra do inteiro teor do mandado o qual lhe foi lido ficando de tudo bem ciente a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura na folha de rosto. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), BRUNO LOURENÇO DE LIMA (OAB 321008/SP)

Processo 100XXXX-09.2014.8.26.0066 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - AMASILES FRANCISCO AMANCIO - Diretora Regional de Saúde de Barretos - DRS-V - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo nº 2014/001991 Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AMASILES FRANCISCO AMANCIO em face do (a) Diretora Regional de Saúde de Barretos - DRS-V, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . O (a) impetrante alega, em síntese, ser portador (a) de doença Artrose, não tendo condições financeiras de arcar com o custo dos fármacos em questão. Aduz que solicitou referidos medicamentos junto à autoridade impetrada, entretanto, os mesmos não lhe foram fornecidos, razão pela qual pleiteia a concessão liminar da segurança, com amparo nos artigos , LXIX, , 196 e seguintes da Constituição Federal e nas Leis nº 8.080/90 e 8142/90. Requer a concessão de segurança para que a autoridade apontada como coatora forneça os medicamentos de forma ininterrupta. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/19). O pedido liminar foi deferido (fls. 21/22). O (a) Diretor (a) Regional de Saúde de Barretos DRS-V, regularmente notificado (a), prestou as devidas informações (fls. 29), alegando, em síntese, falta de autonomia e controle pleno do processo de aquisição, não podendo figurar no polo passivo da presente demanda. A Procuradoria Geral da Fazenda Pública do Estado foi regularmente cientificada, para, querendo, ingressar no presente feito. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ingressou nos autos como Assistente Litisconsorcial, conforme certidão de fls. 33. O Ministério Público deixa de se manifestar no presente feito em face de Ofício Conjunto nº 331/2014, datado de 28 de março de 2014, encaminhado a este Juízo, ante a inexistência de interesse de menor ou incapaz É O RELATÓRIO. DECIDO. I - A preliminar de falta de autonomia da autoridade coatora não merece prosperar. O Estado, o Município e a União são solidariamente responsáveis pela saúde (§ 2º do art. 198 da Constituição Federal). Todos eles podem ser acionados para que cumpram sua obrigação, cabendo ao interessado escolher quem quer acionar para a obtenção de assistência terapêutica integral (alínea d do inciso I do artigo da Lei nº 8.080/90), quer só o Estado (artigo 17 da Lei nº 8.080/90), quer só o Município (artigo 18 da Lei nº 8.080/90), quer ambos e a União (“caput” do art. 275 e “caput” do art. 282, ambos do Código Civil). Pelas razões expostas, a preliminar é rejeitada. Passo a analisar o mérito. II - Dispõe o artigo , inciso LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O direito líquido e certo é conceituado como aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais...”. A impetrante insurge-se contra ato omissivo da autoridade coatora que indeferiu o fornecimento de medicamentos. Patente a ofensa a direito líquido e certo da impetrante diante da ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que é competência da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Mais a frente, a Carta Magna prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Encontra, assim, a pretensão da impetrante amparo legal. As doenças das quais padece a impetrante estão devidamente demonstradas pelo relatório médico e demais documentos que instruem os autos. Destarte, cabe ao Poder Público suprir essa necessidade da impetrante, nos termos da Constituição Federal. Não há que se falar em ausência de previsão orçamentária, mero quadro organizatório, ou ainda de insuficiência de numerário, questões de valor constitucional de somenos densidade em comparação com o direito a saúde. In casu a impetrante tem direito líquido e certo de receber os medicamentos indicados na inicial, consistindo o ato omissivo da autoridade violação a direito líquido e certo daquela. Posto isto, julgo PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por AMASILES FRANCISCO AMANCIO em face do (a) Diretora Regional de Saúde de Barretos - DRS-V, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e CONCEDO A SEGURANÇA para que sejam fornecidos ao (à) impetrante o (s) medicamento (s) “Condroflex (90 cápsulas ou 30 saches/mês), de uso contínuo”. Estes medicamentos podem ser substituídos por genéricos, desde que respeitado os princípios ativos. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada dos insumos. Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os termos do acima decidido. Isento de custa, não sendo devida a verba honorária, nos termos da Súmula nº 105 do STJ. Verificado o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário. Oficie-se à autoridade impetrada. Barretos, segunda-feira, 06 de outubro de 2014. P.R.I.C. Carlos Fakiani Macatti Juiz (a) de Direito - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), BRUNO

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