Página 231 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 17 de Outubro de 2014

na cidade de Mucambu , deste Estado, onde veio a falecer. Na espécie, o herdeiro Antonia Ribeiro Parente, arguindo essa qualidade e dizendo-se administradora do Espólio provisório, requer a execução de sentença proferida contra o Banco do Brasil em Ação Civil Pública manejada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, reconhecendo o direito adquirido dos titulares da Caderneta de Poupança existentes junto ao Banco réu na primeira quinzena de Janeiro de 1989, assegurando-lhes o direito ao recebimento da diferença da correção monetária não creditada naquele mês em favor dos mesmos. Sucede que, em primeiro lugar, a postulane não comprovou a sua arguida condição de administradora do Espólio exequente, que normalmente é o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários. É o que estabelecem os arts. 985 e 986, do CPC, e o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim: Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o Espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC” (STJ, REsp nº. 1386220/PB, DJe de12.09.13). “... o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do Espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (STJ, AgRg no REsp nº. 1354623/PB, DJe de 18.09.13). Ao lado disso, mostra o doc. de fls.80 que a conta do titular do Espólio autor era mantida na Agência do réu situada na Comarca de Sobral, deste Estado, onde, aliás, reside a herdeira que se proclama sua administradora provisória. O que significa dizer que seria, se fosse o caso, o daquela Comarca o foro competente para a sua execução. É o que proclama o já invocado Superior Tribunal de Justiça, assim: ... Sentença Coletiva. Planos Econômicos. 1. Consoanteentendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR (minha relatoria), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, devese facultar aos consumidores-poupadores abrangidos pela eficácia subjetiva da Ação Civil Pública a promoção das liquidações, ou execuções individuais, tanto no Juízo sentenciante, quanto no Juízo da Comarca em que possuem domicílio. 2. No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória. Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a Agência ou Sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (art. 100, IV, a e b , do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio (STJ, EDcl no REsp nº. 1430234/PR, DJe de 13.06.14). Nessas condições, caso venha o requerente a comprovar que sua administradora provisória é a herdeira que invocou essa condição, o foro competente para o ajuizamento de sua ação é, inquestionavelmente, o de seu domicílio, no caso, o de Mucambu, em razão do que é manifesta a incompetência desta 9ª Vara Cível de Fortaleza para processar o feito. Exp.

ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 089XXXX-65.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Antonio Bruno Mourao Soares - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Cls. Defiro o pedido de justiça gratuita. A presente ação foi ajuizada sob o rito sumário, de acordo com o disposto no art. 275, II, do CPC. Cabe ao Juízo, todavia, diante das peculiaridades do caso e aqui se encontra uma dessas situações proceder, de ofício, à transformação do rito sumário em rito ordinário, a teor do que entende e proclama o Colendo STJ, como se vê de sua decisão recentíssima, exarada no julgamento de seu REsp nº. 698598/RR, DJe de 12.04.13, em cuja ementa está consignado que “Recurso Especial. ... Conversão, de ofício, pelo Juiz, do rito de ordinário para sumário. ... Quando o Juízo a quo, de ofício, converte o procedimento de ordinário para sumário, deve adotar medidas de adequação ao novo rito, ordenando o processo, oportunizando às partes a indicação das provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de cerceamento do direito de defesa” Na espécie, o rito ordinário me parece indiscutivelmente o mais adequado, uma vez que nele será mais facilmente assegurada às partes a produção de provas, inclusive de natureza pericial, se necessária, claro que sendo a elas assegurada a ampla defesa.. Assim, determinando se proceda à citação da ré para que conteste a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, transforme em ordinário o rito processual a ser adotado neste feito. Exp. Nec.

ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE) - Processo 089XXXX-15.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco Gomes de Abreu - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Cls. Defiro o pedido de justiça gratuita. A presente ação foi ajuizada sob o rito sumário, de acordo com o disposto no art. 275, II, do CPC. Cabe ao Juízo, todavia, diante das peculiaridades do caso e aqui se encontra uma dessas situações proceder, de ofício, à transformação do rito sumário em rito ordinário, a teor do que entende e proclama o Colendo STJ, como se vê de sua decisão recentíssima, exarada no julgamento de seu REsp nº. 698598/RR, DJe de 12.04.13, em cuja ementa está consignado que “Recurso Especial. ... Conversão, de ofício, pelo Juiz, do rito de ordinário para sumário. ... Quando o Juízo a quo, de ofício, converte o procedimento de ordinário para sumário, deve adotar medidas de adequação ao novo rito, ordenando o processo, oportunizando às partes a indicação das provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de cerceamento do direito de defesa” Na espécie, o rito ordinário me parece indiscutivelmente o mais adequado, uma vez que nele será mais facilmente assegurada às partes a produção de provas, inclusive de natureza pericial, se necessária, claro que sendo a elas assegurada a ampla defesa.. Assim, determinando se proceda à citação da ré para que conteste a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, transforme em ordinário o rito processual a ser adotado neste feito. Exp. Nec.

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