Página 62 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

Brasileiro, o réu aceitou proposta de transação penal, a qual foi homologada e julgada extinta a sua punibilidade pelo cumprimento (fls. 158 e verso e 171). Prosseguindo-se, foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista o descumprimento de condição imposta (fls. 187/188), sendo decretada a revelia do acusado. Nomeado Defensor dativo (fls. 193), respondeu a acusação (fls. 197/198). Aprazada audiência de instrução (fls. 203), foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcos Antonio da Costa e Simone Saes Gravina (fls. 232/236). O Promotor de Justiça desistiu da oitiva das testemunhas Antonio Manuel de Almeida e Antônio Marcos Monte (fls. 317 e 343). Por derradeiro, as partes debateram a causa, a Representante Ministerial postulando pela procedência da ação penal, nos termos da denúncia, e a Defesa, a seu turno, arguiu preliminar sob a alegação de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, no mérito, pleiteou a absolvição do acusado. Relatados. Decido. Primeiramente, passo a analisar a preliminar arguida pela Defesa. O fato ocorreu no dia 04 de outubro de 2007, a denúncia foi recebida no dia 23 de fevereiro de 2011. A pena máxima prevista para o delito capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de três anos de detenção e, em tal caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal opera-se em oito anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. No dia 30 de agosto de 2011, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos (fls. 158 e verso), referente ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Pelo descumprimento de condição imposta, o benefício da suspensão condicional do processo foi revogado no dia 21 de junho de 2012 (fls. 187/188). Portanto, diante das explanações acima, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o tempo decorrido desde o recebimento da denúncia até a presente data, não ensejou lapso superior a três anos, suprimindo-se, por certo, o período em que o processo ficou suspenso até sua revogação. Outrossim, referente a lesão corporal culposa, houve proposta de transação penal (fls. 158 e verso), sendo cumprida, julgando-se extinta a punibilidade do réu (fls. 171), nada havendo a proclamar neste tocante. No mérito, o conjunto probatório angariado ao bojo dos autos projeta respaldo à tese da acusação. Senão vejamos. Neste sentido, a testemunha Marcos Antonio da Costa, ouvida sob o crivo do contraditório, disse que estava dirigindo o seu veículo Corsa pela Av. Salim Farah Maluf em frente ao cemitério da Quarta Parada oportunidade em que parou em um semáforo e, na sequência, ouviu um estrondo, percebendo que seu veículo começou a andar sozinho. Olhou pelo retrovisor e percebeu que um veículo Fiat havia sido atingido por um caminhão, que o projetou contra a traseira de seu veículo. Houve avarias no veículo Fiat. No banco traseiro do veículo Fiat noticiou que havia uma senhora ferida. Seus prejuízos foram ressarcidos pela seguradora do caminhão. Declarou, ainda, que conversou com o réu e este lhe informou que estava trabalhando há dezesseis horas, portanto, apresentava-se bem cansado e com os “olhos vermelhos”. Disse-lhe, ainda, o réu que no horário do jantar, pois o acidente havia ocorrido por volta da meia noite, havia ingerido uma cerveja. Ficou sabendo, posteriormente, que a senhora tinha “ficado boa”. Por fim, informou, também, que o réu submeteu-se ao teste de bafômetro. A testemunha de acusação Simone Saes Gravina, por sua vez, ao ser ouvida em Juízo (fls. 235), informou não se recordar dos fatos. Entretanto, reconheceu sua assinatura de fls. 66. Destarte, na Polícia, disse que foi acionada via Copom para atender ocorrência de acidente de trânsito com vítima na Av. Salim Farah Maluf. Chegando ao local, constatou uma unidade do resgate que estava socorrendo a vítima e, em contato com o condutor do caminhão, percebeu que exalava odor etílico, conduzindo os envolvidos ao Distrito Policial. O réu em Juízo tornou-se revel. Na Polícia informou que, no dia dos fatos, estava conduzindo o caminhão, descrito na denúncia, em companhia de seu ajudante Antonio Manoel de Almeida pela Av. Salim Farah Maluf. Em dado momento, em decorrência de brusca parada por parte do veículo Fiat Uno que vinha logo à frente na mesma via e sentido de direção, veio a abalroar este veículo, projetando-o à frente, colidindo com o veículo GM Corsa. Não logrou êxito em frear o caminhão a tempo de evitar a colisão. Confessou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, ou seja, uma garrafa de cerveja e uma dose de cachaça meia hora antes do ocorrido, informando que estava consciente e em perfeitas condições de dirigir, mas com um pouco de sono. Encerrou, finalmente, por aduzir ter socorrido as vítimas. Os laudos periciais do Instituto de Criminalística de fls. 18/28 comprovam as avarias sofridas pelos veículos envolvidos no acidente automobilístico. O exame clínico de verificação de embriaguez de fls. 29 demonstra que o réu, por ocasião do exame, encontravase com hálito discretamente etílico, pulso rápido e facies congesta. O réu permitiu coleta para realização do exame químico, resultando a dosagem alcoólica de 1,5g/litro de sangue, concluindo que se encontrava alcoolizado. Outrossim, anote-se que o réu confessou que na ocasião dos fatos ingeriu uma garrafa de cerveja e uma dose de cachaça. Impõe-se, portanto, a sua condenação. Baseando-me nas norteadoras dos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal, e considerando a confissão do réu e sua primariedade, fixo-lhe a pena base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção, dez dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veiculo automotor pelo prazo de dois meses, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tornando-a definitiva à mingua de outras majorantes ou redutoras da sanção penal criminal. Concedo-lhe, no entanto, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, por trinta horas mensais, nos termos dos artigos 43, inciso IV e 44, parágrafo 2º, ambos do Código Penal, tornando-a definitiva à mingua de outras majorantes ou redutoras da sanção penal criminal. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO JOSÉ CARLOS PAULISTA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 306 combinado com o artigo 293, “caput”, ambos da Lei 9503-97, todos combinados com os artigos 43, inciso IV e 44, parágrafo 2º, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, bem assim ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, fixando-se o valor de cada dia multa no mínimo legal, atenta as condições sócio-econômicas do réu que labora como motorista. Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis (6) meses, por trinta horas mensais, a ser designado pelo Juízo das Execuções Criminais. Caso ocorra revogação do benefício, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade no regime aberto, a teor do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. O réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença. Na forma do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro, oficiem-se ao Detran e ao Contran informando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. P.R.I.C. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 16 de outubro de 2014.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Termo Circunstanciado - Contravenções Penais, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ÁLVARO RAMOS DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº 002XXXX-24.2010.8.26.0008 / CONTR.369/2012

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