Página 2656 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

do artigo 172, § 2º, do referido codex. Intime-se. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP)

Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Mônica Inez Elias Jorge - Vistos. 1. Cite (m)-se o (a)(s) ré(u)(s) sobre os termos da ação proposta, para que oferte (m) resposta, caso queira (m), no prazo de quinze (15) dias, cientificando eventuais sublocatários e ocupantes, bem como o (a) fiador (a)(e) (s), se requerido. 2. Defiro, desde logo, eventual pedido de purgação da mora apontada na exordial, concedendo, para tanto, o prazo de trinta (30) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 3. Para clareza, fica ressalvado que o depósito judicial é independentemente de cálculo (artigo 62, inciso II, do mesmo diploma legal), sendo portanto, ônus do (a)(s) locatário (a)(s). 4. Arbitro a verba honorária, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e acessórios. 5. Constem, quando da citação, as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. 6. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. Intime-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP)

Processo 100XXXX-78.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DE PRAIA GRANDE LTDA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação/precatória para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. Intime-se. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP)

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