Página 151 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 21 de Outubro de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

e permanente para o trabalho, já que poderá desenvolver outras atividades compatíveis com a sua situação. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 assevera que o BCP é garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa deficiente, devendo ser respeitado os seguintes requisitos: a) ser pessoa deficiente; b) estar incapacitada para a vida independente e para o trabalho, assim entendido como o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social (artigo , II e III, do Decreto n. 6.214/2007); c) renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo; d) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica ou pensão especial de natureza indenizatória. Vislumbrase que o autor não se enquadra nos quesitos acima mencionados. A condição de hipossuficiência também não restou comprovada, posto que sua família não sobrevive com renda inferior a 1/4 do salário mínimo, consoante o estudo socioeconômico, no que diz respeito à incapacidade do requerente, o laudo médico oficial atesta que o autor apresenta uma redução da capacidade laborativa, de modo que não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. Diante de tais elementos é forçosa a conclusão de que a parte autora não satisfaz o requisito da incapacidade. Posto isso, julgo improcedente o pedido contido na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas por se tratar de Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), mas ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12). Em vista da nomeação de um Assistente Social, e tendo sido efetivado o estudo socioeconômico pela assistente social Márcia Alves da Silva às pp. 95/100, determino que se oficie imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 3º da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal e Despacho da Juíza Federal em auxílio à COGER Kátia Balbino de Carvalho Ferreira nos autos da consulta nº 2011/00385 - DF. Ocorrido o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauaca-(AC), 29 de setembro de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto

ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000XXXX-34.2010.8.01.0014 (014.10.002184-4) - Procedimento Ordinário -Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Raimundo Pessoa de Brito -

REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação de pag. 109/112 no efeito suspensivo e devolutivo (artigo 520 do CPC). Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 508 e 518 do CPC). Posteriormente, com ou sem manifestação, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dê-se ciência às partes desta decisão. Tarauacá-(AC), 18 de setembro de 2014. Flávio Mariano Mundim Juiz de Direito Substituto

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