Página 112 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

carência (número mínimo de contribuições), que, no caso dos segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991, observa a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91. E, sendo a filiação posterior a esta data, a carência é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).Por fim, o art. 102, , da Lei nº 8.213/91, e o art. , da Lei nº 10.666/03, estabelecem que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição.No caso em exame, considerado (s) o (s) período (s) reconhecido (s) nesta sentença, bem como o tempo de serviço reconhecido na instância administrativa, verifica-se que a parte autora reunia, na data de entrada do requerimento (DER), todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado nesta demanda, na modalidade proporcional.De rigor, pois, o acolhimento da pretensão, fixando-se o termo inicial do benefício

(DIB) na data de entrada no requerimento (DER), nos termos do art. 54, da Lei nº 8.213/91.Presentes os pressupostos do art. 273, do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação do benefício, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a efetivação da medida.Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:i) averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 25/03/1977 a 26/10/1977, 20/06/1978 a 01/12/1978, 01/03/1979 a 30/10/1979, 01/11/1979 a 10/03/1980, 01/07/1980 a 15/09/1980, 24/11/1980 a 24/04/1981, 01/09/1981 a 07/07/1984 e 16/07/1993 a 05/03/1997, convertendo-os em comum;ii) implantar aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.531.3XX-0 em favor da parte autora, com DIB em 06/03/2012, devendo a RMI ser apurada nos termos da legislação em vigor no início do benefício, observado o disposto no art. 122 da Lei 8.213/91;iii) pagar as prestações vencidas desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, com desconto das parcelas percebidas em razão da percepção de benefícios inacumuláveis, que deverão ser cessados pela implantação do benefício deferido nesta sentença, saldo se desvantajosa.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ). Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.P.R.I.

0011706-14.2XXX.403.6XX9 - DAVI RIBEIRO MARTINS (SP256587 - LEONARDO FRANCISCO DE QUEIROGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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