Página 252 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2014

PROCESSO: 00023158920148140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 06/10/2014 AUTOR DO FATO:JOSE EDUARDO NEVES COUTINHO VÍTIMA:V. L. G. A. . LibreOffice PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROC. N. 0002315-89.2XXX.814.0XX1, art. 42 da Lei n. 3.688/41 AUTOR DO FATO: JOSÉ EDUARDO NEVES COUTINHO VÍTIMA: VERA LÚCIA GUIMARÃES DE ANDRADE TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas e vinte minutos do dia seis de outubro de 2014, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, da Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Fábio Marques Viegas, Analista Judiciário, no horário aprazado para a audiência, comparece u, o autor do fato, sua advogada, Dra. Iana Albuquerque Costa Saré, OAB/PA 18.047 , e a vítima. Na oportunidade, a advogada do autor do fato requer, e a Mma. Juíza defere a juntada de procuração. As partes foram esclarecidas pelas autoridades da possibilidade e vantagens da conciliação, para o arquivamento do feito, restando o seguinte acordo: As partes desejam assumir perante este Juízo o compromisso de convivência pacífica, firmando o seguinte pacto de mútuo respeito: ¿Que assumem perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre as partes se apresentarem¿ . Declaram as partes, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Dada a palavra ao Ministério Público, este manifestou-se favorável ao referido acordo . Em seguida, foi proferida a seguinte Decisão : ¿Vistos etc., A vítima afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito contra o autor do fato, retratando-se da representação formulada, retratação essa autorizada pelos arts. 102 do CP e 25 do CPP, aqui aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95.Na oportunidade as partes firmam compromisso de convivência pacífica. Isto posto, homologo o acordo efetivado pelas partes e com fulcro no art. 107, IV, do CP e no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ EDUARDO NEVES COUTINHO, já qualificado nos autos. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme,

vai devidamente assinado. Eu,........, Fábio Viegas, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Advogad a do autor do fato ________________________ Autor do fato ____________________________________ Vítima ___________________________________________

PROCESSO: 00014341520148140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 06/10/2014 AUTOR DO FATO:MARIA DINAIR CARDIAS VÍTIMA:M. S. G. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 000XXXX-15.2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: MARIA DINAIR CARDIAS VÍTIMA: M.S.G Capitulação Penal: 140 do CPB. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui a autora do fato a prática do crime de Injúria, previsto no arts. 140 do Código Penal, cuja ação penal é de iniciativa do ofendido, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP. O aludido prazo decadencial é contado na forma preconizada pelo art. 10 do diploma repressivo, começando a fluir do dia em que o titular da ação venha a saber quem é autor da infração penal, fato que ocorreu em 30/01/2014. Consta dos autos (fl. 12/verso), que até a presente data, a vítima não ajuizou queixa-crime, tendo quedado inerte por mais de 06 (seis) meses. Ocorreu, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida como a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo. Assim, sendo matéria de ordem pública, uma vez constatada, deve o magistrado, até mesmo de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato. ISTO POSTO, considerando que se operou a decadência do direito de queixa DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DINAIR CARDIAS, já qualificada, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP . Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. Sem custas. Belém, 06 de outubro de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim

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