Página 1228 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

sobre a conduta social do réu. Não há elementos sobre a personalidade do acusado. Os motivos do crime estão ligados à obtenção de dinheiro de forma fácil. As circunstâncias em que o crime foi praticado são normais. As consequências são inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento das vítimas neste tipo de delito. Portanto, fixo a pena base, para o crime de posse ilegal de arma de fogo em 01 (um)

ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP ¿ segunda fase). Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP ¿ terceira fase). Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Aplica-se ao caso o concurso material, de modo que passa a pena total a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo um ano e oito meses de reclusão e um ano de detenção e 196 (cento noventa e seis) dias multa. Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc. III do CP). A pena será cumprida inicialmente em regime aberto, conforme o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal. Substituição de pena (art. 59, inc. IV do CP). Analisando o caso concreto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, de acordo com o que estabelece o art. 44, § 2º do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A prestação de serviços à comunidade será efetuada à razão de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, o que resulta em 970 horas, de acordo com o que estabelece o art. 46 do Código Penal, devendo ser cumprido em, no mínimo, um ano, porém nunca em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade, em uma entidade a ser indicada por este Juízo. Em razão de o denunciado já se encontrar recolhido desde a sua prisão em flagrante, a detração será realização por ocasião da formação dos autos da execução penal. Suspensão de pena (art. 77 do CP). Não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP. Valor unitário da multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 de um salário mínimo. Liberdade Provisória. Ante a substituição aplicada, expeça-se de imediato o Alvará de Soltura. Execução provisória da pena. Estando o réu preso provisoriamente e, portanto, em regime fechado, sem acesso aos benefícios da execução, entendo possível a execução provisória da pena, a vista do que dispõe a Súmula 716 do STF (¿admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória¿), já que implicará melhores condições do que aquelas a que se encontra submetido atualmente. Do exposto, determino que se formem, de imediato, os autos de execução provisória unificada da pena. Disposições Finais. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se a Zona Eleitoral competente, à Secretaria da Repartição Criminal, expedindo-se ainda a documentação necessária a execução da pena. Isento de custas. P.R.I.C. Bragança (PA), 15 de outubro de 2014. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança 1

PROCESSO: 00015886320148140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 16/10/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:MANOEL JOAO RIBEIRO Representante (s): MARCIA ROBERTA FONTEL DE OLIVEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARIA ZONEIDE OLIVEIRA DA SILVA Representante (s): FLAVIA RENATA FONTEL DE OLIVEIRA PESSOA (ADVOGADO) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:DANYLLO POMPEU COLARES. Processo nº 0001588-63.2XXX.814.0XX9 Autos de Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: MANOEL JOÃO RIBEIRO e MARIA ZONIEDE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA. MANOEL JOÃO RIBEIRO e MARIA ZONIEDE OLIVEIRA DA SILVA, qualificados às fls. 03, foram denunciados, no dia 15 de abril de 2014, perante o Juízo desta Comarca, pela prática da conduta delituosa tipificada pelo art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. Segundo relata a denúncia, no dia 18 de março de 2014 policiais militares receberam denúncia no sentido de que em uma determinada residência, localizada no Bairro Vila Sinhá, estava ocorrendo a comercialização de substâncias entorpecentes. Incontinenti, os policiais dirigiram-se ao local indicado e, ao chegarem, visualizaram o momento em que o réu MANOEL JOÃO tentou se desfazer de dois potes plásticos, atirando-os pela janela. Os policiais conseguiram, então, recuperar os dois potes, sendo que um deles estava vazio e o outro continha em seu interior 07 (sete) petecas de ¿crack¿ com peso total de 12,417g (doze gramas, quatrocentos e dezessete miligramas). Em seguida, em revista realizada nas dependências da residência, localizaram em um piso falso do imóvel a quantidade de 104 (cento e quatro) petecas de ¿crack¿, com peso total aproximado de 32,709g (trinta e dois gramas, setecentos e nove miligramas). Acrescenta a exordial que perante a autoridade policial o denunciado MANOEL JOÃO confessou que as substâncias entorpecentes encontradas lhe pertenciam, enquanto a acusada MARIA ZONEIDE negou que tivesse conhecimento sequer da existência das drogas em sua residência. O despacho para notificação dos denunciados visando o recebimento da denúncia consta às fls. 07. A resposta por escrito dos denunciados encontra-se às fls. 27 e 30, respectivamente, arrolando duas testemunhas. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2014 (fls. 33) e, no mesmo ato, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. As certidões de antecedentes criminais dos acusados constam às fls. 37 e 40, respectivamente. A audiência de instrução foi realizada em 02 de setembro de 2014, com a oitiva das testemunhas arroladas pela denúncia, pela defesa dos acusados, bem como com o interrogatório dos réus, conforme Termo e mídia juntados às fls. 46/52. Os Laudos Toxicológicos Definitivos constam às fls. 19 dos autos de Inquérito Policial, confirmando que as substâncias apreendidas com os réus e analisadas tratam-se de: 07 (sete) petecas de ¿crack¿ com peso total de 12,417g (doze gramas, quatrocentos e dezessete miligramas), e 104 (cento e quatro) petecas de ¿crack¿, com peso total aproximado de 32,709g (trinta e dois gramas, setecentos e nove miligramas). O Ministério Público, em alegações finais apresentadas em audiência requereu a absolvição da denunciada MARIA ZONEIDE, por ausência de provas a embasar uma condenação. Requereu, ainda, a condenação do acusado MANOEL JOÃO nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a sua absolvição quanto ao crime descrito pelo art. 35 da lei nº 11.343/2006. A Defesa dos réus, em alegações finais apresentadas em audiência, requereu a improcedência da denúncia ou, subsidiariamente, a aplicação de pena mínima aos denunciados, com a substituição por pena de multa ou restritiva de direitos. Fundamentação. Ante a manifestação das partes, entendo que se trata de caso de procedência parcial da denúncia, estando a denúncia parcialmente comprovada em relação ao réu MANOEL JOÃO RIBEIRO, vulgo ¿Negão da Corina¿ e não comprovada em relação à denunciada MARIA ZONEIDE OLIVEIRA DA SILVA. Vejamos. A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes resta caracterizada pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 19 dos autos de Inquérito Policial, confirmando que as substâncias apreendidas com os réus e analisadas tratam-se de: 07 (sete) petecas de ¿crack¿ com peso total de 12,417g (doze gramas, quatrocentos e dezessete miligramas), e 104 (cento e quatro) petecas de ¿crack¿, com peso total aproximado de 32,709g (trinta e dois gramas, setecentos e nove miligramas). A autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes resta demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos. Senão vejamos. A testemunha Michel Henderson Aviz relatou em audiência de instrução e julgamento Que é policial militar e participou da prisão dos réus; que os denunciados foram presos em uma residência na Vila Sinhá; que os policiais estavam em ronda quando receberam denúncias de que em um determinado endereço estava ocorrendo a venda de substâncias entorpecentes; que a denúncia especificava o endereço em detalhes; que a denúncia também informava que a venda estava sendo realizada no local pela pessoa conhecida por NEGÃO DA CORINA; que se dirigiram ao local indicado e em frente à residência localizaram a pessoa conhecida por BATGIRL, o qual tentou evadir-se do local ao verificar a presença dos policiais; que no interior da residência estavam os réus; que a denunciada MARIA ZONIEDE trancou-se em um quarto para obstar a entrada dos policiais no local; que no interior da residência, em um cano localizado embaixo da pia de cozinha, havia grande quantidade de substâncias entorpecentes; que as substâncias entorpecentes eram pedra ou pasta base de cocaína; que o réu MANOEL JOÃO informou que esta era a primeira vez que estava envolvido com a venda de substâncias entorpecentes; que nunca soube de denúncias envolvendo o nome dos réus como traficantes em momento anteriores. A testemunha Fernando Costa Miranda relatou perante este juízo que é policial militar e participou da prisão dos réus; que os policiais receberam denúncias de que na residência do acusado MANOEL JOÃO estava ocorrendo a comercialização de substâncias entorpecentes; que já conhecia o acusado MANOEL JOÃO anteriormente, em razão de ele ser traficante antigo nesta região; que não conhecia a acusada MARIA ZONEIDE anteriormente; que as denúncias especificavam o endereço e o nome do acusado MANOEL JOÃO, conhecido por ¿Negão da Corina¿; que no interior da residência foram encontradas grandes quantidades de substâncias entorpecentes; que as drogas encontradas eram pasta ou pedra de cocaína, não sabendo precisar; que a acusada MARIA ZONEIDE trancou-se em um quarto por ocasião da chegada dos policiais; que não se recorda se foram encontradas drogas no quarto em que se trancou a acusada; que o réu MANOEL JOÃO confessou que as substâncias entorpecentes lhe pertenciam; que não se recorda

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar