No recurso especial, o agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 11, VII, 12, 25, 30, 39, I e II, e 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Sustenta, em síntese, que "a r. decisão recorrida da houve por bem reconhecer tempo de serviço rural prestado posteriormente ao advento da Lei 8.213/91 independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições sociais ou da comprovação de indenização do período reconhecido. (...) Ante a clareza do texto legal não restam dúvidas que, a contar do advento da Lei 8.213/91, o produtor rural em regime de economia familiar, passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, o segurado especial necessita indenizar ou comprovar o recolhimento de contribuições sociais, na forma disciplinada pela Lei 8.212/91, para que o tempo de atividade posterior a 24.07.91 seja reconhecido e computado" (fl. 110 e , e-STJ).