Página 148 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Outubro de 2014

dias. Isto posto, com fundamento nos art. 39 e 40 do Código Penal, combinado com os art. 66, III, c e 126 e seguintes da lei 7.210/84, CONCEDO o benefício da remição da pena em 346 (trezentos e quarenta e seis) dias e, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, b c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI ABERTO em favor do sentenciado JOSELITO SANTOS VITÓRIO. Expeça-se Carta de Progressão de Regime e ofícios ao Conselho Penitenciário e ao Conjunto Penal de Valença encaminhando cópia desta decisão. Solicite ao Juízo sentenciante o envio de informações sobre data de prisão e soltura do apenado referente ao PEC 0004141-30.2XXX.805.0XX1. Reservo-me para fixar a data provável para o termino da pena quando chegar aos autos as informações sobre data de prisão e soltura do apenado. Deixo de acolher o pleito da defesa referente a Unificação das penas, uma vez que já consta nos autos Decisão de Soma/Unificação às fls. 43/ 44. Proceda com o desentranhamento do documento (parecer do MP) juntado às fls. 73, uma vez que não se refere aos presentes autos, fazendo sua juntada aos autos a que se refere. Uma vez que os fatos noticiado às fls. 39/46, acerca do suposto cometimento de falta disciplinar, não foi devidamente apurado através de sindicância administrativa, bem como já se passaram mais de dois anos, deixo de aplicar as sanções previstas na LEP. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.

ADV: ANDRÉIA LUCIARAALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - Processo 030XXXX-37.2014.8.05.0271 - Execução Provisória - Execução Penal - AUTORA: '''Ministério Público do Estado da Bahia - STCIADO: Alan Franklin dos Santos - Vistos, etc. ALAN FRANKLIN DOS SANTOS, qualificado nestes autos, formulou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido de Prisão Domiciliar. (fls. 89/93) Instruindo o pedido, foi juntada aos autos relatório médico, fls. 97/98. Em fls. 123, o Setor Jurídico do Presidio de Valença, formulou pedido de saída temporária, juntado conduta carcerária, classificada como sendo "BOA". Os autos seguiram com vista ao Ministério Público, tendo este se manifestado favoravelmente pela saída temporária e a concessão de prisão domiciliar em favor do apenado. (fls. 128/129). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o requerente encontra-se preso em regime semiaberto, por força de condenação oriunda da Comarca de Jaguaripe-Bahia, por pratica de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Embora a doutrina entenda que as hipóteses elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais são taxativas, a jurisprudência vem admitindo, em caráter excepcional, a concessão de Prisão Domiciliar, por meio de uma interpretação analógica do antes citado artigo, senão vejamos: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TRATAMENTO NÃO PRESTADO ADEQUADAMENTE PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. 1. Demonstrado o delicado estado de saúde do Paciente, acometido de doença grave (tuberculose), que exige tratamento rigoroso, com a ingestão de medicamentos fortes de forma contínua e controlada, esta Corte, excepcionalmente, tem admitido, em face das peculiaridades do caso concreto, o cumprimento em prisão domiciliar de pena estabelecida mesmo em regime semi-aberto, mormente diante da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais situações. 2. Concedida a ordem para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da prisão domiciliar. (STJ - HC: 106291 RS 2008/0103468-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2009, undefined) Deste modo, analisando os autos, comprovada através da documentação ora acostada, demonstrando que o requerente acometido por TP (Tuberculose Pulmonar), apresenta sinais e sintomas como: Tosse Prolongada e persistente, febre, sudorese noturna, emagrecimento e escarro hemóptoico, astenia e perda de apetite, que não se compatibilizam com a assistência oferecida dentro do Conjunto Penal, relatório de fls. 98, a prisão domiciliar é melhor medida que se impõe ao caso. Assim, em harmonia com as razões explicitadas acima, tendo em vista ao teor do relatório médico que fundamentou o pedido ora formulado, DEFIRO TEMPORARIAMENTE o pedido de Prisão Domiciliar, ao requerente ALAN FRANKLIN DOS SANTOS, pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando o mesmo advertido de que: I- Deverá ficar recolhido em sua residência no endereço a ser imediatamente indicado a este Juízo. II- Só poderá sair de casa para fins de tratamento médico, o que deverá ser comprovado nos autos. III- Deverá apresentar relatório médico após o período de 06 (seis) meses acerca do tratamento que está sendo submetido e seu atual quadro clínico. Tudo sob as penas da Lei. Expeça-se Mandado de Prisão Domiciliar indicando neste o prazo de 06 (seis) meses, e ofício ao Estabelecimento Penal onde o réu encontra-se custodiado, encaminhando cópia desta Decisão. Tendo em vista a concessão de prisão domiciliar em favor do apenado, julgo prejudicado o pedido de saída temporária formulado nos autos. P.R.I. Cumpra-se.

ADV: JAQUELINE BULHÕES ARGÔLO (OAB 23639/BA) - Processo 030XXXX-78.2014.8.05.0271 - Execução da Pena - Execução Penal - AUTORA: '''Ministério Público do Estado da Bahia - STCIADO: Jamaico Souza do Amor Divino - Vistos, etc. JAMAICO SOUZA DO AMOR DIVINO, já qualificado nos autos, por intermédio do Setor Jurídico do Conjunto Penal de Valença, formulou pedido de Progressão para Regime Aberto, alegando, em síntese, que o apenado já possui os requisitos necessários para obtenção do benefício (25/26). Intimado regularmente, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito da defesa (fls. 32/34). Às fls. 22 do processo, consta atestado de Conduta Carcerária e laudo de avaliação psicológica. Trata-se de sentenciado primário, condenado pela Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba-Bahia, cuja pena imposta é de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, por pratica de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/ 2006. Fora o apenado preso no dia 10/01/2013, permanecendo custodiado, até a presente data, sem interrupções. O apenado já alcançou o lapso temporal de 2/5 da pena imposta, que é a base de calculo, para obtenção do benefício da progressão de regime pleiteada. O atestado de Conduta Carcerária de fls. 22 classifica a conduta do apenado como "BOA". Isto posto, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, b c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de Progressão de Regime, CONCEDENDO ao sentenciado o benefício da PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO em favor de JAMAICO SOUZA DO AMOR DIVINO, filho de Conegunes do Amor Divino e Maria de Fátima Alves de Souza. Analisando que o Conjunto Penal de Valença não dispõe de casa de Albergado para acolhimento dos apenados em cumprimento de pena em regime aberto. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: PENAL. PENA. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. CASA DE ALBERGADO. RESIDENCIA DO CONDENADO.

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